Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0021237-98.1999.4.05.8100 EXEQUENTE: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS EXECUTADO: FAZENDA AGROPECUARIA JUA S A JUASA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de execução fiscal promovida pela Comissão de Valores Mobiliários -- CVM em face de Fazenda Agropecuária Juá S/A -- JUASA. Compulsando os autos, verifica-se que, após longo histórico de atos executivos, inclusive penhora de bens, expedição de cartas precatórias, realização de hastas públicas e manifestações das partes, a exequente requereu a conversão em renda de valores depositados/bloqueados em favor da CVM.
Por despacho anterior, foi deferido o pedido da exequente, determinando-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, Agência 0752, para proceder à conversão em renda do valor depositado, mediante TES 034, em favor da CVM, com indicação dos dados bancários e códigos de recolhimento constantes dos autos, devendo a instituição financeira informar o cumprimento da ordem no prazo de 10 dias. Determinou-se, ainda, que, após a resposta, fosse dada vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Consta dos autos a expedição do ofício e o respectivo comprovante de envio via malote digital em 17/06/2025. Todavia, até o presente exame, não se localiza resposta da instituição financeira nem certidão de cumprimento ou de decurso do prazo assinalado. Assim, antes de qualquer deliberação sobre extinção, prosseguimento da execução por eventual saldo remanescente ou outra medida executiva, impõe-se o saneamento do andamento processual, com verificação do cumprimento da ordem de conversão em renda já expedida.
Diante do exposto, certifique a Secretaria se houve resposta da Caixa Econômica Federal ao ofício de conversão em renda encaminhado à Agência 0752, referente aos valores depositados nestes autos. Não havendo resposta juntada, reitere-se, com urgência, o ofício à Caixa Econômica Federal -- Agência 0752, encaminhando-se cópia do despacho anterior, do ofício já expedido e dos documentos necessários à identificação do depósito, para que a instituição comprove, no prazo de 10 dias, a conversão em renda em favor da Comissão de Valores Mobiliários -- CVM, ou informe, de forma circunstanciada, eventual impossibilidade de cumprimento da ordem, com indicação do número da conta judicial, valor disponível, data do depósito, situação atual da conta e eventual pendência operacional.
Juntada a resposta da instituição financeira, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 dias para que informe se a conversão satisfaz integralmente o crédito exequendo, requerendo, se for o caso, a extinção da execução, ou apresente demonstrativo atualizado de eventual saldo remanescente, com indicação objetiva das diligências executivas que entender cabíveis. Após a manifestação da exequente, intime-se a executada, se houver representação processual habilitada nos autos eletrônicos, pelo prazo de 15 dias.
Não havendo advogado habilitado, certifique-se e venham conclusos para deliberação quanto à forma adequada de intimação. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.