Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021451-35.2026.4.05.8200 AUTOR: KARLA DE LOURDES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A TERMO DE INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza Federal e com base no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil c/c o disposto no art. 107 do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região, abro vista à parte autora para impugnar a (s) contestação (ões) e documento(s) anexados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte, se assim desejar, requerer a produção de provas específicas que entenda necessárias ao julgamento do feito, declinando os fatos que pretendam comprovar.
João Pessoa, data de validação no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021451-35.2026.4.05.8200
AUTOR: KARLA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENAN ROBERTO DE MELO - PB22404 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127
DESPACHO
Renove-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial a fim de incluir a CAIXA SEGURADORA S/A no polo passivo da lide, qualificando-a e requerendo sua citação, por se tratar de litisconsorte passiva necessária ,conforme consignado na decisão de id. 161662470. Em igual prazo, fica a Autora intimada para impugnar a Contestação apresentada pela CAIXA.
Fica a autora expressamente advertida de que o transcurso do prazo sem o cumprimento integral desta determinação ensejará o indeferimento da inicial, a extinção do processo sem resolução do mérito e a imediata revogação da tutela de urgência deferida, nos termos do art. 115, parágrafo único, e art. 321, parágrafo único, do CPC. Apresentada a emenda, cite-se a litisconsorte. Decorrido o prazo in albis, façam-me os autos conclusos para sentença extintiva.
João Pessoa/PB, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021451-35.2026.4.05.8200
AUTOR: KARLA DE LOURDES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
KARLA DE LOURDES DA SILVA ajuizou ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de suspender os leilões extrajudiciais aprazados e declarar a quitação de contrato de financiamento habitacional (nº 810330002661). A autora relata que firmou o referido pacto em conjunto com seu falecido esposo, João Batista Felix da Costa. Narra que, em 11 de fevereiro de 2016, ocorreu o óbito do co-mutuário, fato que motivou o acionamento do seguro obrigatório para a cobertura por Morte e Invalidez Permanente (MIP).
Afirma a promovente que, após formalizar o aviso de sinistro, recebeu comunicação oficial da instituição financeira em 10 de maio de 2016, via correio eletrônico. A mensagem informava expressamente que o contrato havia sido liquidado em 27 de abril de 2016, com data retroativa ao óbito do mutuário. Relata que, com a convicção da plena quitação do imóvel por quase uma década, foi surpreendida recentemente com a deflagração de atos expropriatórios.
Sustenta que a ré manteve o pacto ativo de forma indevida, procedeu à consolidação da propriedade fiduciária e designou a alienação do bem em leilão. Argumenta a ilegalidade da medida expropriatória diante da perda do objeto da dívida, fato que aponta como violação à boa-fé objetiva e comportamento contraditório por parte do agente financeiro. Alega ainda a nulidade do procedimento por ausência de notificação pessoal para a purgação da mora, em inobservância à Lei nº 9.514/1997.
Requer, liminarmente, a suspensão dos atos de alienação e imissão na posse. No mérito, pleiteia a declaração de quitação retroativa da dívida, a anulação da consolidação da propriedade, a baixa dos gravames e o pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório, passo a decidir. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. A autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que indicam renda modesta e compatível com a condição de pensionista, a exemplo da fatura de energia elétrica anexada. Inexistem nos autos elementos contrários que infirmem a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada.
Anotações pela Secretaria. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil. A concessão da medida liminar exige elementos objetivos que evidenciem a viabilidade jurídica da pretensão autoral logo na fase inicial do litígio. Cumulativamente, é imprescindível constatar a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da providência pleiteada.
No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra amparo parcial na documentação acostada aos autos. Restou devidamente comprovada a ocorrência do sinistro, consubstanciada no óbito do co-mutuário, fato que foi comunicado à instituição financeira à época. HÁ, inclusive, uma mensagem eletrônica atribuída à parte ré informando a suposta liquidação do saldo devedor de forma retroativa à data do falecimento.
Por outro lado, cumpre ressalvar que equívocos dessa magnitude não são comuns na atuação da empresa pública federal. Além disso, é de conhecimento geral que, em contratos de financiamento habitacional com mais de um mutuário, a cobertura do seguro por morte e invalidez permanente (MIP) é estritamente vinculada à composição de renda pactuada. Logo, o falecimento de um dos compradores enseja, em regra, a quitação apenas parcial do saldo devedor, e não necessariamente a liquidação integral do contrato.
Apesar dessas ponderações, a situação fática delineada nos autos revela-se bastante peculiar e exige cautela. A demonstração inequívoca do óbito, aliada à inusitada comunicação de quitação integral enviada pelo banco, confere verossimilhança suficiente às alegações autorais neste momento de cognição sumária. Mostra-se prudente, portanto, deferir a medida de urgência para preservar a situação atual do bem, aguardando-se os maiores esclarecimentos que serão trazidos pelas rés ao integrarem a lide.
O perigo de dano se revela na iminência da alienação do imóvel em que reside a autora por meio dos leilões extrajudiciais já designados. A eventual arrematação do bem por terceiros de boa-fé acarretará a perda definitiva da moradia da promovente, gerando prejuízos fáticos e sociais de dificílima reparação. Por outro lado, a suspensão dos atos expropriatórios não acarreta risco de irreversibilidade processual, pois o imóvel permanece como garantia intacta do contrato em caso de eventual improcedência da demanda.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos leilões extrajudiciais aprazados. Ficam sobrestados, igualmente, os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e quaisquer atos de alienação ou imissão na posse relativos ao imóvel objeto do contrato em litígio, até ulterior deliberação deste juízo. Determino à parte autora que promova a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, para incluir a CAIXA SEGURADORA S/A no polo passivo da lide.
A integração da seguradora é indispensável na condição de litisconsorte passiva necessária, tendo em vista que a controvérsia central do processo envolve a efetiva cobertura do seguro habitacional. Considero prejudicada a designação de audiência de conciliação neste momento processual. A matéria veiculada na presente demanda insere-se no rol daquelas em que as empresas públicas federais e as companhias seguradoras não costumam manifestar interesse prévio na composição amigável do litígio.
Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para apresentar contestação no prazo legal aplicável à espécie. A instituição financeira deverá trazer aos autos a cópia integral do processo administrativo do sinistro indicado na inicial, bem como a íntegra do procedimento de consolidação da propriedade e de leilão do imóvel. Após a devida emenda da petição inicial pela autora, cite-se a CAIXA SEGURADORA S/A para integrar a relação processual e apresentar sua defesa.
Havendo preliminares ou documentos novos juntados com as contestações, intime-se a demandante para manifestação no prazo de quinze dias.
Cumpra-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.