Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021451-66.2025.4.05.8201
AUTOR: W. D. B. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: GEOVANA DOMINGOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de reconsideração, em face da sentença que extinguiu a demanda, em razão da coisa julgada. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O presente caso não carece de maiores delongas, tendo em vista que, a parte autora apenas pede reconsideração da sentença, pretendendo o julgamento do mérito da demanda. A sentença extinguiu o processo (id 125249074), em razão de coisa julgada em relação ao processo nº 0018627-71.2024.4.05.8201- transitado em julgado em 09/06/2025.
O autor alega que a presente demanda é diversa daquela apreciada no feito anteriormente julgado, de forma que não se configura coisa julgada. O processo anterior (nº 0018627-71.2024.4.05.8201) foi julgado improcedente, visto que a perícia médica, realizada em 11/04/2025 concluiu que a patologia da parte autora causa apenas uma limitação leve. Em 09/06/2025 houve novo requerimento administrativo e a ação foi ajuizada em setembro de 2025.
Considerando tais fatos, entendo que não houve tempo hábil capaz de afastar a coisa julgada. Assim, mantenho a sentença prolatada em todos os seus termos. Destarte, não merece acolhimento o pleito em tela, uma vez que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Diante do exposto, conheço os presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos e, no mérito, julgo-os improcedentes, mantendo integralmente a sentença vergastada pelos seus próprios termos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande, data supra. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente
2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021451-66.2025.4.05.8201
AUTOR: W. D. B. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: GEOVANA DOMINGOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório da hipótese em estudo. Passo a decidir. De início urge salientar que tramitou nos juizados especiais federais o processo nº 0018627-71.2024.4.05.8201, instaurado anteriormente, versando sobre a mesma lide do presente, verificando-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Assim, da análise, mesmo que perfunctória destes autos, infere-se que as partes são idênticas, assim como a causa de pedir e o pedido, o que permite a inevitável conclusão pela coisa julgada ou pela litispendência.
O eventual trânsito em julgado da sentença ensejaria indubitavelmente a coisa julgada, impondo a extinção deste feito, porquanto já dissipada a prestação jurisdicional. Contudo, estando a ação paradigma em tramitação, em estágio anterior à primeira demanda, forçoso se faz o reconhecimento da litispendência, o que torna imperiosa extinção do feito. Por fim, saliente-se que o reconhecimento da litispendência in casu é imprescindível para se garantir a estabilidade das relações sociais, evitando a perpetuação da discussão em juízo.
Diante desse cenário, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso V, do Estatuto Processual Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 1.060/50. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Trânsito em Julgado na data de validação da sentença.
Intimem-se as partes. Após a intimação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, uma vez que a sentença em tela não está sujeita a recurso, conforme , da . Campina Grande (PB), 24/10/2025. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente