Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021452-22.2023.4.05.8201 RECORRENTE: LENILTON DE JESUS REIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NIVEA MARIA SANTOS SOUTO MAIOR - PB12582-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELLEN MARIA VASCONCELOS VIEIRA - PB16746-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021452-22.2023.4.05.8201 RECORRENTE: LENILTON DE JESUS REIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NIVEA MARIA SANTOS SOUTO MAIOR - PB12582-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELLEN MARIA VASCONCELOS VIEIRA - PB16746-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Dispensado
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021452-22.2023.4.05.8201 RECORRENTE: LENILTON DE JESUS REIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NIVEA MARIA SANTOS SOUTO MAIOR - PB12582-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELLEN MARIA VASCONCELOS VIEIRA - PB16746-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO 1.Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, ante a ausência de impedimento de longo prazo.
2. Inicialmente, não resta configurado qualquer cerceamento de defesa, tendo em vista que a parte autora pugna pela realização de audiência para comprovar o requisito da incapacidade, requisito este cuja ausência restou demonstrada a partir da análise do laudo do perito judicial, tornando-se desnecessária, portanto, a realização da audiência, eis que o fim a que se pretende já restou atendido mediante outro meio de prova, qual seja, o pericial.
Segundo entendimento do STJ: "Não há falar em violação do art. 435 do CPC, por alegado cerceamento de defesa, porquanto, tendo o juiz, destinatário da prova, decidido, com base nos elementos de que dispunha, pela desnecessidade de realização de novas provas em audiência (...)" (AgRg no Ag 1378796/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 10/08/2012). 3.Constata-se do laudo pericial que a parte autora, pedreiro com 62 anos de idade, é portadora de " Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: 51.1), em grau moderado" não influindo no exercício de suas atividades habituais. 3.Destarte, não apresentando, a parte autora, impedimento de natureza física, mental ou intelectiva que obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não se enquadra, portanto, como pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei n.º8.742/93. 4.Quanto à realização de laudo social, aduz a Súmula nº 77 da TNU, que "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.".
É o caso dos autos. 5.Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min.
Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011).
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021452-22.2023.4.05.8201 RECORRENTE: LENILTON DE JESUS REIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NIVEA MARIA SANTOS SOUTO MAIOR - PB12582-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELLEN MARIA VASCONCELOS VIEIRA - PB16746-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
Sem custas.