Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021452-63.2025.4.05.8100 RECORRENTE: A. M. M. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR DE IDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDA PERICIAL QUE RECONHECE OS DIAGNÓSTICOS DE AUTISMO INFANTIL E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE MAS AFASTA LIMITAÇÕES COGNITIVAS OU DE LINGUAGEM. QUADRO CLASSIFICADO COMO LEVE COM FUNCIONALIDADE PRESERVADA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO MODIFICADO COM RESULTADO INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO BIOPSICOSSOCIAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021452-63.2025.4.05.8100 RECORRENTE: A. M. M. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021452-63.2025.4.05.8100 RECORRENTE: A. M. M. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O juízo de origem extinguiu o feito com resolução de mérito sob o fundamento de que não restou comprovado o requisito da deficiência, diante do laudo médico pericial que afastou a existência de impedimento de longo prazo.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que os diagnósticos de autismo infantil (CID F84.0) e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (CID F90.0) configuram, por si só, impedimento de longo prazo, aduzindo haver contradição interna no laudo pericial judicial por ter o experto reconhecido as patologias mas concluído pela ausência de limitações. Na situação, entendo que não assiste razão ao recorrente.
O cerne da insurgência recursal repousa sobre o preenchimento do requisito subjetivo da deficiência, indispensável para a concessão do benefício assistencial nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993. A caracterização da deficiência para fins de amparo assistencial exige a presença de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para tanto, realiza-se uma análise biopsicossocial, que sopesa a condição clínica e os fatores pessoais e ambientais do requerente. Compulsando os autos, colhem-se os dados pessoais do autor A. M. M. R.: nascido em 29 de dezembro de 2019, contando com 5 anos de idade na data da perícia judicial, sem exercício de atividade laboral e residente na cidade de Caucaia/CE, apresentando escolaridade compatível com o ensino infantil incompleto.
Tais fatores revelam que o exame de sua inserção social e autonomia deve ter por baliza as atividades habituais inerentes à sua primeva faixa etária. O laudo pericial judicial, confeccionado em 28 de agosto de 2025 pelo médico perito Dr. Daniel Araujo Costa, procedeu ao exame clínico minucioso do menor e indicou o seguinte quanto a patologias e sintomatologia: "Sim. O autor é acometido de autismo, que pode ser comprovado com documentação médica somente a partir de 13 de dezembro de 2024.
Doença caracterizada pelo CID 10: F84-0. Informa, ainda, quadro de Transtorno do déficit de atenção e hiperatividade." Adiante, descreveu que "durante a perícia médica, o autor apresentou-se com discreta dificuldade de contato visual. As funções cognitivas estavam compatíveis com a faixa etária do autor. Apresentou discreto comportamento hipercinético durante a perícia médica. Além disso, durante a perícia médica, o autor interagiu e articulou a linguagem falada, sem demonstrar dificuldades." Ao aplicar o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), o perito pontuou os domínios de aprendizagem, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica e educação com grau máximo de independência (100 pontos), registrando pontuação de 75 pontos exclusivamente no domínio de "relações e interações interpessoais".
O resultado final alcançou a soma de 650 pontos. No quesito específico sobre o impacto duradouro, o perito consignou: "Não existem impedimentos significativos, sendo o autismo do autor caracterizado como de caráter leve. O estado atual de desenvolvimento físico, sensorial, mental, afetivo, intelectual e social em que o periciado se encontra é razoavelmente compatível com o regularmente esperado para a sua idade." A tese recursal que aponta contradição na perícia pelo fato de o perito reconhecer o diagnóstico de autismo infantil e, concomitantemente, concluir pela inexistência de impedimento de longo prazo não merece prosperar.
O diagnóstico clínico ou a atribuição de um código de CID não induzem automaticamente a concessão de benefício assistencial. A análise biopsicossocial é bidirecional e exige que a patologia se traduza em limitação funcional ou restrição de participação social severa diante de barreiras reais, o que foi expressamente afastado no caso concreto, haja vista que as funções cognitivas, a linguagem falada e o desenvolvimento global do menor encontram-se preservados e compatíveis com sua idade.
Inexistindo nos autos relatórios escolares ou terapêuticos contemporâneos aptos a infirmar as conclusões técnicas do perito do juízo, deve prevalecer a avaliação médica judicial, cuja integridade e higidez técnica restaram preservadas. Afastada a existência de impedimento de longo prazo e de restrições funcionais significativas no meio social em que o menor está inserido, o não preenchimento do requisito biopsicossocial impõe a manutenção do julgamento de improcedência.
Inexistente, assim, o impedimento de longo prazo, a pretensão recursal não comporta acolhimento.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), obrigação cuja exigibilidade ficará suspensa por 5 anos, salvo se comprovado que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade judiciária.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021452-63.2025.4.05.8100 RECORRENTE: A. M. M. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda e Marcus Vinícius Parente Rebouças.
Fortaleza/CE, 23 de junho de 2026. José Eduardo de Melo Vilar Filho Juiz Federal Relator
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021452-63.2025.4.05.8100
AUTOR: A. M. M. R. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: KARLA ADACIA ROSA DE LIMA MONTEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAROLINE DE FATIMA VERAS CAVALCANTE - CE28303 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação cível, em trâmite nos JEFs, em que o(a) Autor(a) requer tutela jurisdicional que lhe assegure a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PcD), com efeitos vencidos e vincendos e os acessórios pertinentes. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A demanda foi proposta por A.
M. M. R., representado por sua genitora Karla Adacia Rosa de Lima Monteiro, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC). A Data de Entrada do Requerimento (DER) foi fixada em 18/12/2024. O benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de não atendimento ao critério de miserabilidade, em razão de renda mensal familiar per capita superior a 1/4 do salário mínimo.
A inscrição no Cadastro Único deu-se em 21/03/2019, com atualização válida em 15/04/2024. O laudo pericial reconhece o diagnóstico de F84.0 (autismo infantil) e F90.0 (TDAH), com uso de medicação (Depakene). Contudo, concluiu-se pela inexistência de impedimento de longo prazo. O autor não apresenta limitações cognitivas ou de linguagem, sendo o grau de autismo classificado como leve. Obteve autonomia total nos domínios do IFBrM, exceto em "relações e interações interpessoais", onde obteve 75 pontos.
O perito expressamente concluiu que "não existem impedimentos significativos" e que "o requerente não apresenta atualmente limitações cognitivas significativas". O diagnóstico de neurodivergência, por si só, não conduz à caracterização da condição de pessoa com deficiência. Não foram apresentados relatórios escolares ou terapêuticos que infirmem o laudo judicial, tampouco o laudo social foi realizado.
Não há elementos nos autos que permitam superar a perícia médica, cuja integridade técnica e consistência não foram elididas. Diante da inexistência de impedimento de longo prazo, conclui-se que o autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de BPC. Ausente o preenchimento do requisito biopsicossocial, pois não restou configurado impedimento de longo prazo, nos termos da legislação de regência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R.
I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica]