Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0021452-88.2024.4.05.8103 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CELI FERREIRA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO IGOR FONTENELE DA CUNHA - CE48457 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção.
Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Sobral, 20 de abril de 2026
2025
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0021452-88.2024.4.05.8103 AUTOR: CELI FERREIRA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO IGOR FONTENELE DA CUNHA - CE48457 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara - SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, em atendimento ao despacho proferido nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo ente requerido.
Caso o valor apresentado seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais Cíveis - JEFs, deverá também, no referido prazo, informar se irá renunciar ao valor excedente para recebimento do montante devido através de RPV. Fica a parte autora ciente de que eventuais impugnações deverão ser fundamentadas e acompanhadas de planilha analítica, indicando os valores reputados corretos e apontando, de forma específica, as inconsistências do cálculo impugnado, de modo que não serão consideradas manifestações genéricas.
Não havendo impugnação, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação. Nada sendo requerido, remeta(m)-se o(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e arquivem-se autos. Sobral/CE, 19 de dezembro de 2025. JOAO OSCAR DE ANDRADE QUEIROZ Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0021452-88.2024.4.05.8103
AUTOR: CELI FERREIRA CRUZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO IGOR FONTENELE DA CUNHA - CE48457 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Pela sentença, o INSS fora condenado a conceder o benefício de aposentadoria por idade (segurado especial) a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 05/09/2024), devendo ser implantado a partir de 1º/06/2025 (DIP), considerada a RMI no valor de um salário mínimo, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas no valor de R$ 11.500,00 (informado pelo INSS em audiência). Ocorre que, analisando a documentação juntada pela Contadoria do juízo, com id. 116255537, verificou-se a existência de aposentadoria por idade (segurado especial), mesmo benefício do que fora concedido nestes autos, em situação "ativo", com DIB = DIP = 27/03/2025 e RMI no valor de um salário mínimo (NB: 233.791.849-6).
Instada a se manifestar, a parte autora reconheceu a implantação a administrativa e requereu o pagamento das parcelas compreendidas entre 05/09/2024 e 27/03/2025. Relatado no essencial, decido. Inicialmente, considerando que o autor já é beneficiário de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, reputa-se prejudicada a obrigação de fazer, tendo em vista a não cumulatividade dos benefícios citados.
Quanto às parcelas atrasadas, considerando que o acordo homologado prevê o pagamento de valor informado pelo INSS por ocasião da audiência, sem apresentação de cálculo, este deve ser intimado para requerer o que entender de direito e, eventualmente, apresentar os cálculos de liquidação.
Diante do exposto, reputo prejudicada a obrigação de fazer, ao passo que determino a intimação do INSS para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a concessão administrativa (id. 116255537), a qual contém período concomitante com os atrasados do benefício concedido nestes autos, bem como para que requeira o que entender de direito. Apresentados novos cálculos pela autarquia ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 dias.
Havendo impugnação, venham-me os autos conclusos. Do contrário, determino o cancelamento da RPV expedida (RPV 2025.81.0000.031.502734 - id. 100531478), bem como a elaboração de novo requisitório de pagamento, conforme o cálculo apresentado pelo réu, intimando-se as partes para manifestação sobre o requisitório expedido. Decorrido o prazo para manifestação acerca do(s) requisitório(s), não havendo impugnação, determino sua remessa ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, seguindo-se ao arquivamento dos autos.
Por outro lado, caso o INSS não se manifeste acerca da concessão administrativa do benefício em questão, remeta-se a RPV expedida ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, uma vez que fora elaborada nos termos do acordo homologado (id. 74615369). Após, arquivem-se os autos.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0021452-88.2024.4.05.8103
AUTOR: CELI FERREIRA CRUZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO IGOR FONTENELE DA CUNHA - CE48457 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Pela sentença, o INSS fora condenado a conceder o benefício de aposentadoria por idade (segurado especial) a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 05/09/2024), devendo ser implantado a partir de 1º/06/2025 (DIP), considerada a RMI no valor de um salário mínimo, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas no valor de R$ 11.500,00 (informado pelo INSS em audiência). Ocorre que, analisando a documentação juntada pela Contadoria do juízo, com id. 116255537, verificou-se a existência de aposentadoria por idade (segurado especial), mesmo benefício do que fora concedido nestes autos, em situação "ativo", com DIB = DIP = 27/03/2025 e RMI no valor de um salário mínimo (NB: 233.791.849-6).
Instada a se manifestar, a parte autora reconheceu a implantação a administrativa e requereu o pagamento das parcelas compreendidas entre 05/09/2024 e 27/03/2025. Relatado no essencial, decido. Inicialmente, considerando que o autor já é beneficiário de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, reputa-se prejudicada a obrigação de fazer, tendo em vista a não cumulatividade dos benefícios citados.
Quanto às parcelas atrasadas, considerando que o acordo homologado prevê o pagamento de valor informado pelo INSS por ocasião da audiência, sem apresentação de cálculo, este deve ser intimado para requerer o que entender de direito e, eventualmente, apresentar os cálculos de liquidação.
Diante do exposto, reputo prejudicada a obrigação de fazer, ao passo que determino a intimação do INSS para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a concessão administrativa (id. 116255537), a qual contém período concomitante com os atrasados do benefício concedido nestes autos, bem como para que requeira o que entender de direito. Apresentados novos cálculos pela autarquia ré, a parte autora para manifestação, no prazo de 5 dias.
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0021452-88.2024.4.05.8103
AUTOR: CELI FERREIRA CRUZ ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO IGOR FONTENELE DA CUNHA - CE48457 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da concessão administrativa do benefício nº 233.791.849-6 (id. 116255537), de mesma espécie do que fora concedido nestes autos. Após, retornem os autos conclusos. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0021452-88.2024.4.05.8103 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CELI FERREIRA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO IGOR FONTENELE DA CUNHA - CE48457 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção.
Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Sobral, 27 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0021452-88.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELI FERREIRA CRUZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS na qual as partes firmaram acordo nos seguintes termos: Concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE (segurado especial), a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 5/9/2024), considerada a RMI no valor de um salário mínimo, bem como o pagamento das parcelas atrasadas, mediante a expedição de RPV, no valor de R$ 11.500,00 (informado pelo INSS) do valor total devido.
As partes devem desistir de prosseguir no presente processo, de interpor qualquer recurso, bem como renunciar a qualquer direito vinculado ao discutido neste processo. A DIP é fixada em 1º/6/2025, com prazo de 20 (vinte) dias para implantação. Sobre as parcelas em atraso, deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. No caso em tela, estão presentes todos os requisitos de validade da transação, não havendo nenhum vício a obstar a homologação do acordo entabulado entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença transitada em julgado nesta data (Lei 9.099/95, art. 41).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0021452-88.2024.4.05.8103 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELI FERREIRA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO IGOR FONTENELE DA CUNHA - CE48457 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Sobral, 29 de maio de 2025
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0021452-88.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELI FERREIRA CRUZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM(A). JUIZ(A) FEDERAL DA 31ª VARA, ficam as partes cientes:
1) do agendamento de audiência de instrução, conforme aba de audiências constante do processo;
2) a audiência será realizada à distância, ressalvados os processos assinalados como “100% digital”, a parte autora poderá requerer a redesignação da audiência para o modo presencial, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação da designação da audiência telepresencial. Nos casos dos processos “100% digital", a audiência ocorrerá obrigatoriamente em formato telepresencial;
3) de que a audiência deverá ser realizada pelo aplicativo TEAMS, conforme o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a714d78711ec94b12a90f70be33f646e7%40thread.tacv2/1748537039172?context=%7b%22Tid%22%3a%226d2c3081-a5e7-4241-8932-0ce5186280ec%22%2c%22Oid%22%3a%22efeaaf00-11eb-4c23-aee1-ec1a4d4a3b27%22%7d
4) das seguintes orientações: a) as partes e testemunhas devem estar de posse do smartphone/computador no horário designado para a audiência, conforme sistema PJe 2.X; b) compete ao advogado informar o horário da audiência à testemunha, inclusive enviando o link de acesso a audiência, e à parte autora, bem como que elas devem estar em ambiente que permita a colheita da prova, evitando aglomerações, sem barulho excessivo, e ingressar na reunião do ZOOM no horário estipulado, sendo recomendado que a testemunha esteja em ambiente diverso que a parte autora e advogado.
O advogado deverá, ainda, assegurar a incomunicabilidade das testemunhas durante a oitiva, nos termos do art. 456 do CPC; c) compete ao advogado apresentar nos autos os documentos de identificação das testemunhas (documento de identificação com foto e CPF) até momento anterior à realização da audiência; d) poderão ocorrer atrasos em virtude do prolongamento da audiência anterior; e) o ingresso da testemunha na reunião deve ser feita pelo advogado(a)/procurador(a) da parte que a arrolou, após início da audiência e apenas quando solicitado pelo(a) magistrado(a); f) é imprescindível manter a segurança sanitária do ambiente onde se encontram os participantes; e g) dúvidas poderão ser tiradas pelo telefone (88) 99322-3241 - (88) 99208-3855. h) Requisitos mínimos da plataforma TEAMS: h.1) Requisitos de sistema: – Computador com processador dual core 2GHZ ou superior e memória RAM de 4GB ou superior; – Conexão com a Internet: a conexão deverá ser cabeada com taxas de download no mínimo de 10 Mb e taxas de upload de 5 Mb; – Caixa de som, webcam e microfone. h.2) Sistema operacional: – Windows 7 ou superior, MacOS 10.9 ou superior – Android 5 ou superior, iOS 8 ou superior h.3) Navegadores suportados: – Windows: IE 11+, Edge 12+, Firefox 27+, Chrome 30+, Safari 7+ DIEGO DAMASCENO PONTE Servidor - 31ª Vara Federal/SJCE
Havendo impugnação, venham-me os autos conclusos. Do contrário, determino o cancelamento da RPV expedida (RPV 2025.81.0000.031.502734 - id. 100531478), bem como a elaboração de novo requisitório de pagamento, conforme o cálculo apresentado pelo réu, intimando-se as partes para manifestação sobre o requisitório expedido. Decorrido o prazo para manifestação acerca do(s) requisitório(s), não havendo impugnação, determino sua remessa ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, seguindo-se ao arquivamento dos autos.
Por outro lado, caso o INSS não se manifeste acerca da concessão administrativa do benefício em questão, promova-se o cancelamento da RPV expedida ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, confeccionando-se, então, novo requisitório, tendo por base o valor ofertado a título de acordo em audiência, e descontando dos valores ofertados exclusivamente o valor absoluto das parcelas já recebidas em sede administrativa decorrentes da concessão do benefício, referentes ao lapso temporal compreendido entre a DER em 27/03/2025 e o dia anterior à DIP fixada no acordo judicial, que corresponde a 31/05/2025.
Após, arquivem-se os autos.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal