Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021453-07.2023.4.05.8201 RECORRENTE: EDNEUZA ELEOTERIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISRAEL DE SOUZA FARIAS - PB25670-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE-AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021453-07.2023.4.05.8201 RECORRENTE: EDNEUZA ELEOTERIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISRAEL DE SOUZA FARIAS - PB25670-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Dispensado
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021453-07.2023.4.05.8201 RECORRENTE: EDNEUZA ELEOTERIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISRAEL DE SOUZA FARIAS - PB25670-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
Cuida-se de pedido de concessão de pensão por morte, julgado improcedente, recorrendo a parte-autora, alegando que estão presentes os requisitos à concessão do benefício pleiteado, em especial quando se consideram as diversas provas materiais juntadas aos autos, corroboradas pela prova oral, em relação a qual afirma que "o juiz a quo desconsiderou o testemunho da autora, que é pessoa de idade e sem muita instrução, a qual apresentou sua narrativa histórica consistente e coeza, demonstrando que sempre viveu da agricultura, que teve seu nome usado sem sua autorização por um familiar para abrir uma empresa em João Pessoa, por isso teve seu nome vinculada a esse endereço, mas que nada tinha a ver com isso, nunca saindo de Alagoa Nova no período ora destacado nesse suposto endereço em João Pessoa".
A sentença (oral) está motivada sob o entendimento de que: "... Sentença nos autos do processo 00214-5307.2023 4058201, ação proposta pela senhora Edneusa Leutério dos Santos em face do INSS, através da qual pretenda concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Fim da instrução e bem analisados os autos, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
A autora alega que trabalha na agricultura há bastante tempo, sem qualquer afastamento que pudesse significar ou descaracterizar a sua condição de segurado especial, inclusive, foi deferido um benefício de auxílio-doença no ano de 2021, portanto, não se questiona acerca da condição de segurada especial da autora; não obstante, essa conclusão administrativa, o que se observa dos autos é a inexistência de provas que pudessem é expandir o reconhecimento já efetivado na esfera administrativa para todo o período de carência: a autora não tem seguro-safra, não tem DAP expedida, não é filiada ao sindicato dos trabalhadores rurais, há um comodato apresentado nos autos datado de 2013 e seu pai era o titular da terra; no entanto, esses elementos são insuficientes para a alargar aquele reconhecimento da condição de segurado especial.
A autora não soube explicar porque seu domicílio se encontra registrado no ano 2018 no cadastro da Receita Federal em João Pessoa, no bairro de Manaíra, tendo afirmado que emprestou sua documentação para abertura de uma empresa, essa justificativa ela é frágil e não se encontra embasada em, no mínimo, em acervo documental e probatório, de modo que deve ser considerada para fragilizar a pretensão da autora.
Além disso, a autora tem domicilio na cidade de Alagoa Nova, com a atualização nos anos de 2018 e 2024, conforme consta no cadastro da Justiça Eleitoral, fragilizando também a sua alegação de que não houve afastamento de seu domicílio do sítio Ourique, onde alega residir e tendo em vista ela alegar que sempre permaneceu nessa localidade quando houve a transferência, repito, do domicílio eleitoral em 02 oportunidades, fragilizando também a sua alegação; para além disso, e não pode ser desconsiderado, a Autora percebe pensão por morte decorrente de vínculo urbano de seu marido, o que não é um empecilho à concessão do benefício, mas, inclusive porque não foi empecilho para a concessão do benefício de auxílio-doença, mas considerando a ausência de prova e o deslocamento constante para outras localidades urbanas, inclusive, e não devidamente esclarecidas pela autora, todos esses elementos fragilizam a sua alegação e apontam para o não convencimento da qualidade de segurado especial da autora, ao menos durante o período de carência do benefício, embora já tenha sido reconhecido pelo INSS na esfera administrativa, não há elementos nos autos para reconhecer a autora como segurada especial em todo período de carência do benefício de aposentadoria." É o caso de confirmar-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011).
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021453-07.2023.4.05.8201 RECORRENTE: EDNEUZA ELEOTERIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISRAEL DE SOUZA FARIAS - PB25670-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).