Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021453-42.2025.4.05.8102
AUTOR: FRANCISCO ALBER TAVARES LEITE ADVOGADO do(a)
AUTOR: KATIANA DE CASSIA ZYLA - PR59433 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por FRANCISCO ALBER TAVARES LEITE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a condenação do réu em obrigação de fazer, consistente na revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 174092786-6), mediante a soma dos salários-de-contribuição decorrentes de atividades concomitantes, bem como em obrigação de pagar as diferenças atrasadas desde a data de início do benefício (DIB), acrescidas dos consectários legais.
A parte autora afirma que exerceu atividades simultâneas durante o período contributivo e sustenta que, ao conceder o benefício, o INSS utilizou a sistemática de atividade principal e secundária, deixando de somar integralmente os salários de contribuição. Com a inicial, anexou documentos. BELGIAN ADMINISTRADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS LTDA acostou petição sob o documento n. 137659795, que se fez acompanhar de documentos, por meio da qual informou que celebrou contrato de cessão de crédito com a advogada que patrocina o autor, Dra.
Katiana de Cássia Zyla (OAB/PR), cujo objeto é a cessão de 100% (cem por cento) dos honorários contratuais e sucumbenciais. Requereu que, antes da expedição da efetiva RPV/Precatório, sejam destacados em seu nome o valor devido a título de honorários. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a decadência do direito à revisão, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 626.489.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, alegou que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apresenta vínculos e contribuições com pendências, sustentando que tais registros não podem ser computados automaticamente para fins de revisão, por dependerem de regularização e comprovação documental, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos (documento n. 149661625).
Em réplica, a parte autora impugnou a preliminar de decadência, afirmando que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 10 (dez) anos contado da concessão do benefício. Quanto à prescrição quinquenal, reconheceu a incidência apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que o próprio INSS reconheceu administrativamente as atividades concomitantes quando concedeu o benefício, conforme o ato concessório e a carta de concessão mencionados na manifestação, inexistindo indicação de impedimento ao aproveitamento das contribuições (documento n. 150058402).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1 Prejudiciais de mérito 2.1.1 Decadência De início, registra-se que não se desconhece a afetação do Recurso Especial n. 2205049/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1370) que tratará sobre a (in)existência de prazos autônomos e distintos de decadência, cuja questão submetida a julgamento está assim delimitada: Interpretação do art. 103, caput, I e II, da Lei n. 8.213/1991 à luz das redações introduzidas pela Lei n. 10.839/2004 e a Lei n. 13.846/2019, de modo a aferir a existência, ou não, de prazos de decadência distintos e autônomos para revisar (i) o ato de concessão e (ii) o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefícios previdenciários.
Nada obstante, uma vez que não há ordem de sobrestamento na atual fase processual, prossegue-se ao exame da matéria. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, fixou as seguintes teses (Tema n. 313):
I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. O STF, quanto a incidência ou não do prazo decadencial, fez distinção entre o direito ao benefício previdenciário (fundo de direito) e o direito à revisão do benefício já concedido.
Quanto ao direito ao próprio benefício, por se tratar de direito fundamental à Previdência Social, não há decadência para o seu exercício. Nesses casos, inclusive na revisão de ato que indeferiu o benefício, aplica-se apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Por outro lado, no que se refere à revisão de benefício já concedido, o STF estabeleceu que incide o prazo decadencial de 10 (dez) anos sobre a pretensão revisional, pois se trata de discussão sobre o valor econômico do benefício (aspecto patrimonial).
Esse entendimento também se aplica mesmo quando o pedido judicial não tenha sido previamente analisado pela Administração no momento da concessão, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1648336/RS e 1644191/RS (Tema n. 975). Ademais, o STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que também incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, para o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso (Tema n. 966).
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição possui DIB em 30/05/2017 (documento n. 131405923), tendo a presente demanda sido ajuizada em 17/11/2025. Assim, à luz dos próprios marcos temporais constantes dos autos, verifica-se que não havia transcorrido o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 quando do ajuizamento da ação. Não há, portanto, que se falar em decadência. 2.1 Prescrição Em relação à prejudicial de mérito da prescrição, observa-se que a demanda trata de relação de trato sucessivo, cuja violação se renova periodicamente, alcançando apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, não atingindo a questão de fundo, conforme enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Assim, reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam à data da propositura da ação. 2.2 Julgamento antecipado do mérito A questão controvertida é exclusivamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3 Mérito A controvérsia submetida a apreciação judicial insere-se no âmbito do regime jurídico de cálculo dos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, notadamente quanto ao tratamento das contribuições vertidas por segurado que exerceu, durante determinado período de sua vida laboral, mais de uma atividade remunerada simultaneamente. 2.3.1 Salário-de-contribuição e salário-de-benefício O salário-de-contribuição constitui a base de cálculo da contribuição social prevista no art. 195, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), devida pelos trabalhadores e pelos demais segurados da Previdência Social, destinada ao financiamento da cobertura previdenciária.
O art. 28 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991 disciplina a matéria: Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (...) § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Em sua redação original, o art. 29 da Lei 8.213. de 24 de julho de 1991, estabelecia que o salário-de-benefício seria calculado pela média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição do segurado, limitados a 36 (trinta e seis), compreendidos em um período básico de cálculo de até 48 (quarenta e oito) meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou à data de entrada do requerimento.
A sistemática de cálculo foi substancialmente modificada com a edição da Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999, que redefiniu a delimitação do período básico de cálculo (PBC) nos seguintes termos: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) A disciplina do PBC foi novamente reformulada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, cujo art. 26 passou a dispor que: Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Fixados esses parâmetros, passa-se ao exame da controvérsia submetida a julgamento. 2.3.2 Soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes Em sua redação original, o art. 32 da Lei nº 8.213/1991 previa disciplina específica para os segurados que exerciam atividades concomitantes, distinguindo atividade principal e atividade secundária e estabelecendo critérios próprios para aproveitamento das contribuições correspondentes.
Transcrevo o disposto na redação original do art. 32 da Lei n. 8.213/91: Art.
32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que disciplinavam o cálculo dos benefícios previdenciários decorrentes do exercício de atividades concomitantes, a soma integral dos salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício somente era admitida quando o segurado preenchia, em relação a cada atividade exercida, todos os requisitos necessários à concessão autônoma do benefício.
Posteriormente, a Lei n. 9.876/99 promoveu significativa alteração na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, ao ampliar o PBC e adotar metodologia que passou a considerar o histórico contributivo do segurado de forma mais abrangente. Em consequência, a renda mensal inicial (RMI) passou a refletir, com maior fidelidade, o conjunto das contribuições vertidas ao sistema ao longo da vida laborativa do segurado, em consonância com o caráter contributivo e retributivo do Regime Geral de Previdência Social.
A controvérsia debatida nos autos encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.870.793/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual foi fixada a tese do Tema n. 1.070, nos seguintes termos: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." 2.3.4 Caso concreto O(A) autor(a), conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (documento n. 131405924), manteve vínculo: a) como AUTÔNOMO no período entre 1º/09/1975 e 30/09/1975; b) como EMPRESÁRIO/EMPREGADOR nos períodos entre 1º/10/1975 e 30/11/1975, 1º/01/1976 e 30/04/1977, 1º/03/1980 a 30/09/1980, 1º/03/1981 a 30/04/1981, 1º/08/1989 e 31/05/1992, 1º/07/1992 e 30/11/1993 e 1º/01/1994 e 30/06/1996; c) com AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS, na qualidade de contribuinte individual, nos intervalos 01/04/2003 a 31/12/2008 e 1º/01/2013 a 31/12/2014; d) com BRILHOKAR SERVICOS DE LAVA A JATO E COMERCIO LTDA, na qualidade de empregado, nos períodos compreendidos entre 02/01/2009 e 31/01/2017; e) como contribuinte individual no período de 1º/02/2017 a 30/06/2017.
Houve, portanto, concomitância de atividades e contribuições das competências, 01/2013 a 12/2014, em relação às quais os salários-de-contribuição devem ser somados e limitados ao teto (documento n. 131405923). Cumpre mencionar que, conforme regra de transição contida no art. 3º da Lei n. 9.876/99, para os segurados com filiação anterior a 29/11/1999, apenas serão utilizados os salários de contribuição a partir da competência de julho de 1994.
Confrontados os salários-de-contribuição que constam da memória de cálculos para a concessão do benefício que acompanha a Carta de Concessão (documento n. 131405923) e aqueles que constam de telas extraídas do CNIS (documento n. 131405924), constata-se que não foram considerados os salários de contribuição de todos os vínculos empregatícios. Além disso, também se verifica que, no âmbito administrativo, o INSS, apesar de reconhecer o exercício de atividades concomitantes, efetuou o cálculo da RMI do benefício sem aplicar a soma dos salários-de-contribuição, mas sim a regra do art. 32, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Ocorre que o benefício da parte autora foi concedido após a Lei n. 9.876/1999, enquadrando-se, portanto, na hipótese fática de aplicação da Tese Repetitiva do Tema 1.070, do STJ. No âmbito judicial, a resistência do INSS não recaiu sobre a interpretação jurídica do art. 32 da Lei n. 8.213/1991, tampouco sobre a tese firmada no Tema 1.070 pelo STJ, mas exclusivamente sobre a alegada inexistência dos pressupostos fáticos para sua incidência.
Conforme exposto pelo próprio INSS, a controvérsia principal da presente ação diz respeito à correta aplicação da sistemática de cálculo do benefício diante da existência de atividades concomitantes. Eventuais inconsistências cadastrais somente poderiam afastar o aproveitamento de competências específicas caso efetivamente demonstradas e desde que possuíssem aptidão para descaracterizar a própria existência das contribuições invocadas pela autora.
Não basta, portanto, a invocação genérica de pendências cadastrais para impedir a revisão postulada, especialmente considerando que, no âmbito administrativo, o próprio INSS reconheceu a existência de atividades concomitantes. Incumbia ao INSS demonstrar, de forma concreta, quais competências seriam atingidas por eventual irregularidade, qual a natureza da inconsistência apontada e de que maneira essa circunstância impediria o cômputo das respectivas contribuições na composição do salário de benefício.
Ausente demonstração específica nesse sentido, não há fundamento jurídico suficiente para restringir o direito da segurada à correta apuração da renda mensal inicial. Ademais, eventuais inconsistências no valor das contribuições podem ser supridas na fase de execução e pelas regras de integração previstas na legislação. Dessa forma, reconhece-se que a renda mensal inicial do benefício deve ser recalculada mediante a consideração conjunta dos salários de contribuição decorrentes das atividades concomitantemente exercidas pela autora, respeitados os limites legalmente estabelecidos. 2.4.
Tutela provisória de urgência Deixo de examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que a parte autora não formulou pedido nesse sentido. 2.5 Destaque de honorários e cessão de créditos Em relação ao destaque de honorários advocatícios, o art. 16 da Resolução n. 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal determina que o advogado que pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
No caso, o contrato de prestação de serviços advocatícios encontra-se na parte final da procuração anexada sob o documento n. 131405921. Neste documento, consta autorização para a retenção do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido na ação. Por sua, o referido normativo, ao tratar da cessão de créditos, prevê a possibilidade de a parte credora ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da CRFB/88.
Todavia, ressalva que a cessão de créditos em requisições de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido, após a incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver (arts. 21 e 22, da Resolução n. 983/2026). A cessão dos créditos dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, por sua vez, foi celebrada nos termos do instrumento juntado sob o documento n. 137659796.
Quanto aos negócios jurídicos pactuados entre os interessados na cessão dos créditos, observa-se que, além de atenderem aos requisitos elencados no art. 104 do Código Civil, também estão revestidos da forma prevista no art. 654, § 1º, do CC, motivo pelo qual se constituem como negócios jurídicos válidos eficazes em relação a terceiros (art. 288 do CC). Ademais, não se depreende, em relação aos créditos discutidos, qualquer impedimento para a cessão de créditos de que trata o art. 286 do
CC. Por fim, registro que a presente autorização de destaque de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais ao cessionário só produzirá efeitos após o trânsito em julgado da sentença e desde que haja algum valor a ser executado em favor do(a) autor(a) e/ou a título de honorários sucumbenciais.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
I - REJEITAR a prejudicial de mérito de decadência;
II - condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à: II.1 - obrigação de FAZER, consistente em REVISAR em favor do(a) autor a renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por idade (NB 174092786-6), com data de início do benefício - DIB em 30/05/2017 e com data de início de pagamento - DIP em 1º/06/2026, mediante consideração, no período básico de cálculo, do somatório dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes inseridos no PBC, conforme discriminados na carta de concessão, observado o teto do RGPS para todo o período básico de cálculo; II.2 - obrigação de ENTREGAR QUANTIA, observada a prescrição quinquenal, no valor das DIFERENÇAS de PRESTAÇÕES do benefício compreendidas entre a DIB e o último dia anterior à DIP, considerado em cada competência o valor do benefício com a renda mensal inicial revisada, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela atrasada e acrescidas de juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices e percentuais Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018), observada, ainda, a prescrição quinquenal.
III - HOMOLOGO a cessão de créditos realizada pela Dra. Katiana de Cassia Zyla (OAB/PR 59.433) em favor da sociedade Belgian Administradora de Direitos Creditórios - Não Padronizados Ltda, correspondente ao valor total dos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais);
IV - DEFIRO o requerimento de destaque de honorários advocatícios contratuais (tópico "4.6" - documento n. 131405920), no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido na demanda, nos termos do instrumento anexado sob o documento n. 131405921, os quais deverão ser expedidos em favor, por ocasião da expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV e/ou Precatório - PRC, da sociedade Belgian Administradora de Direitos Creditórios - Não Padronizados Ltda, CNPJ 56.***.***/0001-45; IV.1 - RESSALVO, no entanto, que a determinação acima só produzirá efeitos após o trânsito em julgado da sentença e desde que haja algum valor a ser executado em favor do(a) autor(a) e/ou a título de honorários sucumbenciais.
V - RETIFIQUE-SE o cadastro processual, a fim de incluir a pessoa jurídica sociedade Belgian Administradora de Direitos Creditórios - Não Padronizados Ltda, CNPJ 56.***.***/0001-45 como terceira interessada e certifique-se a diligência. Sem condenação do(a) RÉU(RÉ) em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. CONDENO o INSS ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS no PATAMAR MÍNIMO, sobre o VALOR DA CONDENAÇÃO, observadas as FAIXAS sucessivas previstas no art. 85, § 3º, inciso I (10% - dez por cento), a serem calculados quando da LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, c/c § 5º todos do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta e, após, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL