Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021453-73.2024.4.05.8103 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MOTA VASCONCELOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL DOS SANTOS AMARAL - CE27554-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 1009 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE ERRO ADMINISTRATIVO ONDE NÃO FOI DEMONSTRADA A BOA-FÉ OBJETIVA DO SERVIDOR, QUE DEVERIA COMPATIBILIZAR AS DIVERSAS PRETENSÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS QUE REQUEREU CONTRA A PARTE RÉ.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021453-73.2024.4.05.8103 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MOTA VASCONCELOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL DOS SANTOS AMARAL - CE27554-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da UNIÃO contra sentença que julgou procedente pedido de desconstituição de dívida e cessação de descontos em sua remuneração de servidor público federal. Em síntese, o recorrido ajuizou ação pedindo que a RÉ se abstivesse de descontar de seus rendimentos os valores recebidos a maior a título de restituição de contribuição previdenciária, verbis: O Promovente é servidor público federal pertencente aos quadros funcionais do MINISTÉRIO DA SAÚDE, lotado no cargo de Agente de Saúde Pública, o qual foi beneficiado entre os meses de dezembro de 2020 a maio de 2021 pela percepção das rubricas de DECISAO JUD TRAN JUG IS/PSS-AT e DEC JUD N TRAN JUG IS/PSS - AT (depois convertida em ABONO DE PERMANC.
DEC.JUDICIAL) Sustenta que havia obtido decisão judicial em afastando a cobrança de contribuição previdenciária. Todavia, ao passar a receber abono de permanência após preencher os requisitos para aposentadoria, continuou também a receber a devolução do PSS, o que gerou duplicidade. Argumenta que a responsabilidade pelo não ajustamento do pagamento é exclusivo da Administração Pública, motivo pelo qual não deveria ser compelido(a) a devolver o valor de R$ 781,74.
É o breve relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021453-73.2024.4.05.8103 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MOTA VASCONCELOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL DOS SANTOS AMARAL - CE27554-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
Como é sabido, o abono de permanência é concedido àqueles servidores que já preenchem todos os requisitos para a aposentadoria, mas optam por permanecer em atividade. O abono permanência corresponde exatamente ao valor descontado a título de contribuição previdenciária, seja, tudo que é descontado a título de PSS é devolvido, integralmente, sob a forma de abono de permanência. Assim, o pagamento concomitante do abono de permanência e da isenção do PSS sobre alguma outra parcela remuneratória (como a GACEN), esta por força de decisão judicial, configura, sem sombra de dúvidas, pagamento em duplicidade da mesma verba.
O pagamento em duplicidade gerou um procedimento administrativo de reposição ao erário, relativo ao período citado. Alega a parte autora que tais valores foram pagos em decorrência de erro da própria Administração, sustentando, ao mesmo tempo, sua boa-fé. Com efeito, na hipótese dos autos, não há dúvida que houve um erro consubstanciado no pagamento em duplicidade de verba da mesma natureza, mesmo que sob outro fundamento: um pagamento oriundo de decisão judicial, que concedeu a isenção do PSS sobre uma gratificação em razão da sua natureza, e o outro, administrativo, decorrente da concessão do abono de permanência.
Nada obstante, segundo penso, em se tratando de benefícios incompatíveis entre si, é razoável considerar que o servidor público identifique o erro da administração, em casos como o de que ora se cuida. Registro que, em casos análogos, esta Segunda Turma perfilhou o mesmo entendimento aqui esposado: 0002563-46.2025.4.05.8105 e 0014959-07.2024.4.05.8100. De fato, ambas as restituições de contribuição previdenciária são fruto da iniciativa do requerente, que não pode se eximir da responsabilidade de compatibilizar as diversas pretensões administrativas e judiciais que pleiteou contra a parte ré.
HÁ de ser aplicado o Tema 1.009 do STJ, não se vislumbrando a boa-fé objetiva: Tema 1.009 do STJ: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Acrescente-se que a restituição de R$ 781,74, não é algo absurdamente oneroso para quem recebe R$ 4.622,16 líquidos por mês.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da UNIÃO e julgo improcedente o pedido da parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021453-73.2024.4.05.8103 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MOTA VASCONCELOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL DOS SANTOS AMARAL - CE27554-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 122280737 - Recurso Inominado - União GUSTAVO FERNANDES BEZERRA DE MELLO 10/10/2025 09:13 Sobral, 10 de outubro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021453-73.2024.4.05.8103
AUTOR: RAIMUNDO NONATO MOTA VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS AMARAL - CE27554 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por RAIMUNDO NONATO MOTA VASCONCELOS, servidor público federal, contra UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da reposição ao erário, referente à rubrica DEC JUD N TRAN JUG IS/PSS - AT durante o período de 12/2020 a 05/2021, paga supostamente de forma indevida, com devolução dos descontos eventualmente praticados no contracheque. Requer, ainda, em sede de tutela de urgência, que seja compelida a UNIÃO FEDERAL a se abster de praticar quaisquer atos referentes à reposição dos valores supostamente pagos indevidamente.
Em suma, a parte autora alega que foi beneficiada entre os meses de 12/2020 a 05/2021 pela percepção da rubrica DEC JUD N TRAN JUG IS/PSS - AT na mais absoluta legalidade e boa-fé; que, em agosto de 2024, foi notificado de um processo de reposição ao erário das importâncias recebidas a título de referida rubrica recebida em concomitância com a rubrica DECISAO JUD TRAN JUG IS/PSS-AT, totalizando um montante de R$ 781,74, a ser reposto ao erário, descontados mensalmente nos proventos do autor; que os valores recebidos foram revestidos de boa-fé, uma vez que acreditou serem efetivamente devidos, e, pela simples análise das suas folhas de rendimento, não seria possível concluir a existência de erro ou pagamento indevido, porque as rubricas, à época do pagamento duplo, foram cadastradas apenas com o nome de
DECISÃO
JUDICIAL, sem, contudo, especificar a natureza de ambas, sendo impossível perceber que ambas não poderiam ser pagas de forma simultânea; que agora a Administração pretende privar o autor de seus proventos, mediante o procedimento de reposição ao erário como se tivesse cometido uma ilegalidade, o que efetivamente não ocorreu; que o erro em apreço, com pagamento em duplicidade decorreu da própria Administração, não podendo o servidor público pagar por um erro que não cometeu, inclusive porque os valores foram incorporados aos seus proventos de boa-fé, não tendo contribuído de nenhuma forma para o equívoco da Administração, não possuindo qualquer ingerência sobre sua folha de pagamento; que, de acordo com a Lei n° 9.784/99, a Administração, diante das situações de erro, por má interpretação ou má aplicação da legislação, deve se ater às situações futuras, não devendo se exigir do devedor de boa-fé devolução de valores de natureza alimentar.
Devidamente citada, a UNIÃO apresentou contestação, requerendo, em preliminar, o indeferimento da justiça gratuita, e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Relatado no essencial, passo à fundamentação.
II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II.1. Justiça gratuita Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois a situação econômica da parte autora (vide documento financeiro) permite-lhe pagar as custas, as despesas processuais e/ou os honorários advocatícios eventualmente determinados, nos termos do art. 98 e ss. do NCPC e do Enunciado nº 38 do FONAJEF.
II.2. Mérito Inicialmente, registre-se que o art. 46 da Lei nº 8.112/90 prevê expressamente a possibilidade de reposição ao erário de valores recebidos indevidamente por servidores, conforme se afere de suas disposições abaixo transcritas: Art.
46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 2º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) A realização de descontos na remuneração do servidor, a título de reposição ou indenização ao erário, baseia-se no princípio da autotutela, característico da Administração Pública.
Por tal princípio, entende-se que a Administração pode (e deve) rever seus atos irregulares, inoportunos ou ilegais. A existência de tal prerrogativa administrativa é reconhecida e consagrada na legislação pátria. Nesse sentido, é válido trazer à colação dispositivo da Lei nº 9.784/1999: Art.
53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. A jurisprudência é igualmente pacífica quanto ao tema, tendo sido editadas duas súmulas pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise de recursos especiais repetitivos (Tema 1.009), fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha, com trânsito em julgado em 4/2/2022: Tema 1.009.
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Ressalte-se que, anteriormente, o STJ já havia fixado a seguinte tese: Tema 531. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. Na espécie, afigura-se claro que, ao cessar o pagamento indevido de parte da rubrica DEC JUD N TRAN JUG IS/PSS - AT, a Administração exerceu regularmente o direito de modificar seus atos "viciados".
A Nota Técnica nº 275/2024-CE/SEGEP/CE/SEMS/SAA/SE/MS (id. 61770267, fl.
29) informou que o servidor/autor recebeu o somatório de rendimentos pagos nas rubricas 01100 - "DECISAO JUD TRAN JUG IS/PSSAT" e/ou 01113 - "DEC JUD N TRAN JUG IS/PSS - AT" que ultrapassava o respectivo valor descontado na rubrica 98002 - "CONT. PLANO SEGURIDADE SOCIAL, durante o período de 02/2021 a 06/2021; que a rubrica 1113 - "DEC JUD N TRAN JUG IS/PSS - AT" foi excluída em 06/2021; que não houve reposição ao erário nos meses posteriores, conforme fichas financeiras; e que, portanto, o autor recebeu pagamento em duplicidade em mencionado período, totalizando R$ 784,74, a ser reposto ao erário.
Como se percebe, houve erro da Administração Pública em não cessar a rubrica judicial após a concessão do abono de permanência. Constatado referido equívoco, por meio do processo administrativo NUP nº. 25016.000931/2024-45 (id. 55339476. fls. 3/4), a Administração retificou o próprio ato com a cessação do pagamento indevido e realizou a cobrança dos valores. Desse modo, ao suprimir a rubrica judicial, a UNIÃO FEDERAL exerceu o seu poder de autotutela na correção de seus atos ilegais, não assistindo ao demandante direito ao restabelecimento do pagamento da rubrica em questão, diante da ilegalidade da percepção conjunta.
E, em verdade, não há requerimento nesse sentido. No entanto, não cabe a restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente por força da mencionada rubrica remuneratória. O demandante teve deferido, por meio de Acórdão judicial transitado em julgado, o direito à não incidência do PSS sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, implementado administrativamente mediante pagamento da rubrica 01113, por meio do processo judicial nº 0501376-59.2019.4.05.8103S, que tramitou nesta 31ª Vara Federal desta Subseção Judiciária (Sentença e certidão de trânsito em julgado - anexos).
Ocorre que a Administração, ao conceder o abono de permanência para o demandante, não procedeu, de forma errônea, à suspensão da rubrica de PSS, para fins de evitar o pagamento em duplicidade. Portanto, as parcelas foram pagas por erro da Administração, restando demonstrado, de forma indubitável, que a percepção dos valores pelo autor foi de boa-fé, não tendo participado ou contribuído em nada para o equívoco da Administração Pública.
Essa premissa se firma a partir da Teoria da Aparência, que leva à conclusão de que o servidor tinha todos os elementos necessários que o levavam a se considerar legítimo titular do direito à percepção daquela verba, já que a vinha recebendo regularmente e era decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Relembre-se, outrossim, que, dentre os atributos do ato administrativo, há aquele que determina a sua presunção de legitimidade, gerando no seio social a segurança de que os atos praticados pela Administração têm fundamento legal e devem ser obedecidos.
Assim, é possível presumir que o autor, ao receber as verbas questionadas neste feito, havia a compreensão de que se tratava de pagamento legal e de caráter definitivo, o que impede seu desconto ou devolução. Por oportuno, colaciona-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IRREPETIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ OBJETIVA RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI.
ERRO OPERACIONAL OU DE CÁLCULO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. TEMAS 531 E 1009 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
1. A controvérsia central reside na irrepetibilidade de valores pagos a maior e percebidos de boa-fé, por servidor público, em decorrência de erro exclusivo da Administração.
2. A discussão acerca da questão foi julgada, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a tese no Tema nº 531, in verbis: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. (REsp 1.244.182/PB, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/10/2012). Posteriormente, no Tema nº 1.009, o STJ revisitou o assunto e analisou a existência de diferenciação entre as situações de pagamento indevido, fixando a seguinte tese: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/5/2021).
3. A atualização realizada pelo julgamento fez distinção em relação a dois casos específicos de pagamento indevido ao servidor, quais sejam: quando ocorre interpretação equivocada da lei por parte do Poder Público e quando há erro administrativo (operacional ou de cálculo). Na primeira hipótese, a boa-fé do servidor é presumida; enquanto na segunda, faz-se necessário comprovar a boa-fé objetiva, demonstrando mormente a impossibilidade, por parte do servidor, de perceber o erro da Administração.
Destarte, a tese mais recente restringiu ainda mais as situações em que não há reposição ao erário.
4. Para evitar insegurança jurídica, na decisão supracitada (Tema nº 1009/STJ), os efeitos foram modulados para que atinjam apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão, ocorrida em 19 de maio de 2021.
5. Constata-se que a distribuição da presente ação ocorreu antes de 19/05/2021, de modo que a irrepetibilidade dos valores recebidos pelo recorrido está amparada nos efeitos da referida modulação. No caso particular, em que a questão se refere ao reembolso ao erário de valores pagos a maior, em decorrência de erro operacional da Administração, sem comprovação de má-fé no recebimento pela parte autora, a não reposição ao erário das quantias recebidas é a orientação imperativa.
Ademais, além de se vislumbrar a boa-fé no recebimento, as referidas verbas são alimentares, fato que, para jurisprudência, corrobora com a tese da não devolução.
6. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença, que reconheceu a inexigibilidade da reposição ao erário de valores percebidos a maior, por servidor público, e determinou que a União se abstivesse de realizar descontos no contracheque do requerente.
7. Apelação da União desprovida. (AC 0003472-89.2011.4.01.3902, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/03/2024 PAG.) Diante desse contexto, sendo incabível a restituição dos valores pagos indevidamente, cabe o acolhimento do pedido descansado na exordial. II.3. Tutela de urgência Considerando que há elementos mais do que suficientes para configurar a probabilidade do direito alegado, conforme acima exposto, e o perigo de dano, haja vista tratar-se de verba alimentar, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei 10.259/2001, por estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do NCPC, e como um meio de dar efetividade ao processo, devendo a UNIÃO FEDERAL se abster de efetuar descontos referentes à cobrança dos valores indevidamente recebidos pelo autor.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito oriundo do pagamento a maior da rubrica "DEC JUD N TRAN JUG IS/PSS - AT" no período compreendido entre 12/2020 a 05/2021; e b) determinar à UNIÃO FEDERAL a abster-se de efetuar os descontos nos proventos da parte autora com base no objeto da presente lide, e de cobrar os valores já pagos ao requerente; bem como, a restituir os valores eventualmente deduzidos do seu contracheque a esse título, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelo que determino à UNIÃO FEDERAL que se abstenha de efetuar os descontos na remuneração da parte autora com base na determinação de revisão da rubrica "DEC JUD N TRAN JUG IS/PSS - AT", sob pena de cominação de multa diária. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Defiro o pedido de tutela de urgência. Sem custas nem honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, à contadoria para elaboração do cálculo das diferenças. Após, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do(a) demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, observando-se o teto de 60 salários mínimos.
Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia aos valores excedentes, expeça-se precatório. Cumprido o julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal