Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021453-84.2026.4.05.8400
AUTOR: E. K. S.
L. ADVOGADO do(a) AUTOR: HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS - RN10429 ADVOGADO do(a) AUTOR: LANA IASMIM PORTO ALVES - RN20316 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FLAVIA CONSTANTINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS - RN10429 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária promovida pela parte autora colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com as modificações patrocinadas pelas Leis nºs 9.720/98, 12.435/2011 e 12.470/2011, alegando ser portador de deficiência impeditiva de longo prazo que o obsta a participar, plena e efetivamente, da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo, acrescido de atualização monetária e juros moratórios.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar.
No caso dos autos, verifica-se que o ponto controvertido diz respeito ao requisito do impedimento de longo prazo previsto no § 2.º do Art. 20 da Lei 8.742/93. Extrai-se do laudo pericial que o Autor é portador de enfermidade. Com efeito, o(a) médico(a) perito(a) destacou que, a despeito da enfermidade (TDAH CID 10 -F90), o demandante tem condições de frequentar a escola, não impede que os pais trabalhem e tem prognóstico favorável a conclusão em parte dos estudos e inserção em parte no mercado de trabalho.
Em conclusão, levando em consideração a formação educacional, o convívio social e a demanda parental, não há nenhuma limitação à participação social. Rejeito desconsiderar o laudo pericial, pois o perito fez a anamnese, o exame clínico, analisou toda a documentação médica apresentada por ocasião da perícia e concluiu que não há impedimento, inclusive para os estudos e futuro trabalho. No caso de pedido de benefício assistencial formulado por menores de dezesseis anos de idade, como na situação sub examine, consoante leciona a doutrina, "a avaliação médico-pericial deverá apenas verificar a existência da deficiência, em razão de que a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, é presumida" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista.
Manual de direito previdenciário.
9. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 599). O fim cardeal da assistência social não é conceder benefícios a pessoas indistintamente, mas sim tutelar situações de indivíduos que se acham em faixa etária compatível com o exercício laboral, porém impedidas pela deficiência ou idade avançada, ou ainda, no caso de menores de idade, que a doença/sequela da qual este venha a ser acometido ocasione despesas excepcionais aos membros da família ou acarrete a necessidade de acompanhamento permanente de um destes, dificultando o exercício de atividades laborativas por parte do acompanhante, ou ainda outra situação excepcional, o que não restou evidenciado nos autos.
Além disso, não há como se esquecer que os pais possuem a obrigação constitucional expressa de assistir, criar e educar os filhos menores (art. 229 da CF), não podendo simplesmente alegar que não trabalham e, por isso, não conseguem garantir a assistência aos filhos. A exigência é maior porque o Benefício de Prestação Continuada é ofertado sem que haja qualquer contraprestação do beneficiário. É a sociedade que assume a obrigação inviável à família, diferente do benefício previdenciário, o qual exige contraprestação pecuniária (contribuição) e, em regra, carência.
Assim, do exame atento do conjunto probatório, verifica-se não restarem presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício de prestação continuada pretendido.
III -
DISPOSITIVO
Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento do feito
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021453-84.2026.4.05.8400
AUTOR: E. K. S.
L. ADVOGADO do(a) AUTOR: HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS - RN10429 ADVOGADO do(a) AUTOR: LANA IASMIM PORTO ALVES - RN20316 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FLAVIA CONSTANTINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS - RN10429 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária promovida pela parte autora colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com as modificações patrocinadas pelas Leis nºs 9.720/98, 12.435/2011 e 12.470/2011, alegando ser portador de deficiência impeditiva de longo prazo que o obsta a participar, plena e efetivamente, da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo, acrescido de atualização monetária e juros moratórios.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO RN / NATAL PROCESSO: 0021453-84.2026.4.05.8400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. K. S.
L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LANA IASMIM PORTO ALVES - RN20316 e HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS - RN10429 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is). NATAL, 18 de agosto de 2026.
BPC q2 - LOAS MENOR INTIMAÇÃO Intimam-se as partes da marcação da perícia a ser realizada na data e hora especificadas na área do processo virtual reservada para informações sobre perícias, a qual deve ser consultada pelas partes, cabendo o(a) Advogado(a) dar conhecimento ao(a) demandante das seguintes informações:
1. A perícia será realizada no Consultório Médico da Justiça federal, localizado na Rua Dr. Lauro Pinto, nº 245, Lagoa Nova, Natal/RN;
2. A realização da perícia se dará por hora marcada. Aconselhamos a parte autora comparecer ao local agendado com antecedência de 01 (uma) hora, pois, eventualmente, diante de uma ausência de periciando anterior, os periciandos que já se encontrarem no local da perícia poderão ser atendidos antes do horário agendado
3. A parte autora deverá comparecer ao local da perícia munida da documentação médica necessária à realização do exame pericial, tais como: exames, atestados, receitas antigas, prontuário médico, comprovantes de internação hospitalar, ou seja, toda a documentação médica que possa comprovar a incapacidade alegada, informação necessária, inclusive, para os casos de retroação.
4. Em se tratando de perícia em psiquiatria recomenda-se o comparecimento do periciando acompanhado pelo responsável ou pessoa da família, que possa auxiliá-lo(a) nas respostas ao perito.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO De ordem do Juiz(a) Federal da 3ª Vara, com base na Portaria nº 01/2024 deste juízo:
1 - CITO a parte ré para, no prazo de 01 (um) dia, tomar ciência da ação.
2 - PRAZO DE RESPOSTA: 15 dias da juntada do laudo pericial/estudo social. Considerando os termos do art. 9º da Lei 10.259/2001 c/c art. 31, parágrafo único, da Lei 9.099/2001, bem como a necessidade de realização de perícia, inclusive para possibilitar a composição entre as partes, o réu poderá, querendo, responder à ação até 05 (cinco) dias da intimação do laudo pericial, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95, bem como apresentar com a resposta todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme determinação do art. 11 da Lei nº 10.259/01.
No mesmo prazo, o réu deverá se manifestar expressamente sobre se há ou não proposta de acordo.
3- INTIMO o CEABdj para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos a documentação pertinente ao benefício tratado nestes autos (juntar todos os SABIs e SIBEs e cópia do processo administrativo, CNIS, PLENUS).
4 – Tutela Antecipada: Considerando que há dois posicionamentos periciais (médico e/ou social) em sentido contrário, incabível, neste momento, a antecipação de tutela, a qual será reapreciada em Sentença. ESCLARECIMENTOS Buscando proporcionar o bom uso do sistema PJE 2.x, intime-se a parte autora para observar, nas próximas ações ajuizadas, o cadastro correto de assuntos e partes: Orientações gerais para o ajuizamento da ação: - A petição inicial deve ser o 1º documento do processo, inserindo-a no editor de texto do PJE, podendo haver intimação para correção, sob pena de extinção do processo. - Os documentos precisam ser identificados com seus respectivos nomes (Ex: Documentos Pessoais do Autor, Comprovante de residência, Procuração, Planilha de Cálculo, Indeferimento Administrativo, Termo de Renúncia), não podendo ser genérico como Doc. 01, Doc. 02, nos termos da Resolução n. 10/2016, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. - Nas petições iniciais das ações relativas a benefícios por incapacidade ou benefício de prestação continuada por motivo de deficiência, que requeiram a realização de perícia médica, obrigatoriamente, deverão conter em seu texto o(s) nome(s) da(s) doenças, o(s) códigos CID e a especialidade médica requerida, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, não sendo adequadas petições genéricas.
No caso dos autos, verifica-se que o ponto controvertido diz respeito ao requisito do impedimento de longo prazo previsto no § 2.º do Art. 20 da Lei 8.742/93. Extrai-se do laudo pericial que o Autor é portador de enfermidade. Com efeito, o(a) médico(a) perito(a) destacou que, a despeito da enfermidade (TDAH CID 10 -F90), o demandante tem condições de frequentar a escola, não impede que os pais trabalhem e tem prognóstico favorável a conclusão em parte dos estudos e inserção em parte no mercado de trabalho.
Em conclusão, levando em consideração a formação educacional, o convívio social e a demanda parental, não há nenhuma limitação à participação social. Rejeito desconsiderar o laudo pericial, pois o perito fez a anamnese, o exame clínico, analisou toda a documentação médica apresentada por ocasião da perícia e concluiu que não há impedimento, inclusive para os estudos e futuro trabalho. No caso de pedido de benefício assistencial formulado por menores de dezesseis anos de idade, como na situação sub examine, consoante leciona a doutrina, "a avaliação médico-pericial deverá apenas verificar a existência da deficiência, em razão de que a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, é presumida" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista.
Manual de direito previdenciário.
9. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 599). O fim cardeal da assistência social não é conceder benefícios a pessoas indistintamente, mas sim tutelar situações de indivíduos que se acham em faixa etária compatível com o exercício laboral, porém impedidas pela deficiência ou idade avançada, ou ainda, no caso de menores de idade, que a doença/sequela da qual este venha a ser acometido ocasione despesas excepcionais aos membros da família ou acarrete a necessidade de acompanhamento permanente de um destes, dificultando o exercício de atividades laborativas por parte do acompanhante, ou ainda outra situação excepcional, o que não restou evidenciado nos autos.
Além disso, não há como se esquecer que os pais possuem a obrigação constitucional expressa de assistir, criar e educar os filhos menores (art. 229 da CF), não podendo simplesmente alegar que não trabalham e, por isso, não conseguem garantir a assistência aos filhos. A exigência é maior porque o Benefício de Prestação Continuada é ofertado sem que haja qualquer contraprestação do beneficiário. É a sociedade que assume a obrigação inviável à família, diferente do benefício previdenciário, o qual exige contraprestação pecuniária (contribuição) e, em regra, carência.
Assim, do exame atento do conjunto probatório, verifica-se não restarem presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício de prestação continuada pretendido.
III -
DISPOSITIVO
Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento do feito
BPC q2 - LOAS MENOR INTIMAÇÃO Intimam-se as partes da marcação da perícia a ser realizada na data e hora especificadas na área do processo virtual reservada para informações sobre perícias, a qual deve ser consultada pelas partes, cabendo o(a) Advogado(a) dar conhecimento ao(a) demandante das seguintes informações:
1. A perícia será realizada no Consultório Médico da Justiça federal, localizado na Rua Dr. Lauro Pinto, nº 245, Lagoa Nova, Natal/RN;
2. A realização da perícia se dará por hora marcada. Aconselhamos a parte autora comparecer ao local agendado com antecedência de 01 (uma) hora, pois, eventualmente, diante de uma ausência de periciando anterior, os periciandos que já se encontrarem no local da perícia poderão ser atendidos antes do horário agendado
3. A parte autora deverá comparecer ao local da perícia munida da documentação médica necessária à realização do exame pericial, tais como: exames, atestados, receitas antigas, prontuário médico, comprovantes de internação hospitalar, ou seja, toda a documentação médica que possa comprovar a incapacidade alegada, informação necessária, inclusive, para os casos de retroação.
4. Em se tratando de perícia em psiquiatria recomenda-se o comparecimento do periciando acompanhado pelo responsável ou pessoa da família, que possa auxiliá-lo(a) nas respostas ao perito.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0021453-84.2026.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: E. K. S.
L. REPRESENTANTE: FLAVIA CONSTANTINO DOS SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS - RN10429 Advogados do(a) AUTOR: HEVELLYN FERNANDA PEREIRA TRAJANO DANTAS - RN10429, LANA IASMIM PORTO ALVES - RN20316, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Natal, 23 de julho de 2026
ASSUNTO DA AÇÃO: Auxílio Doença - código 6101 Aposentadoria por Invalidez - código 6095 LOAS Deficiente - código 11946 / LOAS Idoso - código 11947 Salário maternidade - código 6068 ou 6103 Auxílio Reclusão - código 6105 Aposentadoria: Especial - código 6100 / Contribuição - código 6118 / tempo de serviço - código 6099 / Idade híbrida - código 12399 / Idade rural - código 6098 / Idade urbana - código 6097 Pensão por morte - código 6104 CADASTRO DA PARTE RÉ Forma correta em destaque a ser observada pelo(a) causídico(a): AUTOR: Sempre com o número do CPF ADVOGADO: Sempre com o número da OAB CASO DE MENOR OU INCAPAZ: Cadastrar REPRESENTANTE com o CPF RÉUS E ÓRGÃOS DE CUMPRIMENTO - A parte deverá ser cadastrada exatamente como abaixo (tipo de parte - réu ou órgão de cumprimento -, CNPJ e Procuradoria vinculada): AÇÕES CONTRA O INSS: No polo passivo - como RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 Procuradoria vinculada: Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU) Em Outros participantes – como ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO CEABDj - CNPJ: 05.***.***/0001-61 Procuradoria da CEAB-DJ INSS AÇÕES CONTRA O INSS COM AUTOR(A) INCAPAZ: Além do INSS (polo passivo – réu) e CEABDJ (outros participantes – órgão de cumprimento).
Em outros participantes – como FISCAL DA LEI MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - CNPJ: 03.***.***/0001-92 Procuradoria da República (MPF)
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO De ordem do Juiz(a) Federal da 3ª Vara, com base na Portaria nº 01/2024 deste juízo:
1 - CITO a parte ré para, no prazo de 01 (um) dia, tomar ciência da ação.
2 - PRAZO DE RESPOSTA: 15 dias da juntada do laudo pericial/estudo social. Considerando os termos do art. 9º da Lei 10.259/2001 c/c art. 31, parágrafo único, da Lei 9.099/2001, bem como a necessidade de realização de perícia, inclusive para possibilitar a composição entre as partes, o réu poderá, querendo, responder à ação até 05 (cinco) dias da intimação do laudo pericial, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95, bem como apresentar com a resposta todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme determinação do art. 11 da Lei nº 10.259/01.
No mesmo prazo, o réu deverá se manifestar expressamente sobre se há ou não proposta de acordo.
3- INTIMO o CEABdj para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos a documentação pertinente ao benefício tratado nestes autos (juntar todos os SABIs e SIBEs e cópia do processo administrativo, CNIS, PLENUS).
4 – Tutela Antecipada: Considerando que há dois posicionamentos periciais (médico e/ou social) em sentido contrário, incabível, neste momento, a antecipação de tutela, a qual será reapreciada em Sentença. ESCLARECIMENTOS Buscando proporcionar o bom uso do sistema PJE 2.x, intime-se a parte autora para observar, nas próximas ações ajuizadas, o cadastro correto de assuntos e partes: Orientações gerais para o ajuizamento da ação: - A petição inicial deve ser o 1º documento do processo, inserindo-a no editor de texto do PJE, podendo haver intimação para correção, sob pena de extinção do processo. - Os documentos precisam ser identificados com seus respectivos nomes (Ex: Documentos Pessoais do Autor, Comprovante de residência, Procuração, Planilha de Cálculo, Indeferimento Administrativo, Termo de Renúncia), não podendo ser genérico como Doc. 01, Doc. 02, nos termos da Resolução n. 10/2016, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. - Nas petições iniciais das ações relativas a benefícios por incapacidade ou benefício de prestação continuada por motivo de deficiência, que requeiram a realização de perícia médica, obrigatoriamente, deverão conter em seu texto o(s) nome(s) da(s) doenças, o(s) códigos CID e a especialidade médica requerida, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, não sendo adequadas petições genéricas.
ASSUNTO DA AÇÃO: Auxílio Doença - código 6101 Aposentadoria por Invalidez - código 6095 LOAS Deficiente - código 11946 / LOAS Idoso - código 11947 Salário maternidade - código 6068 ou 6103 Auxílio Reclusão - código 6105 Aposentadoria: Especial - código 6100 / Contribuição - código 6118 / tempo de serviço - código 6099 / Idade híbrida - código 12399 / Idade rural - código 6098 / Idade urbana - código 6097 Pensão por morte - código 6104 CADASTRO DA PARTE RÉ Forma correta em destaque a ser observada pelo(a) causídico(a): AUTOR: Sempre com o número do CPF ADVOGADO: Sempre com o número da OAB CASO DE MENOR OU INCAPAZ: Cadastrar REPRESENTANTE com o CPF RÉUS E ÓRGÃOS DE CUMPRIMENTO - A parte deverá ser cadastrada exatamente como abaixo (tipo de parte - réu ou órgão de cumprimento -, CNPJ e Procuradoria vinculada): AÇÕES CONTRA O INSS: No polo passivo - como RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 Procuradoria vinculada: Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU) Em Outros participantes – como ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO CEABDj - CNPJ: 05.***.***/0001-61 Procuradoria da CEAB-DJ INSS AÇÕES CONTRA O INSS COM AUTOR(A) INCAPAZ: Além do INSS (polo passivo – réu) e CEABDJ (outros participantes – órgão de cumprimento).
Em outros participantes – como FISCAL DA LEI MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - CNPJ: 03.***.***/0001-92 Procuradoria da República (MPF)