Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021455-09.2025.4.05.8103
AUTOR: M. D. S. G. A. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO UILSON ARRUDA LINHARES FILHO - CE40883 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: DJALMA LOPES ARRUDA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
II. FUNDAMENTAÇÃO A identificação correta do(s) autor(es) da demanda é requisito indispensável à propositura da ação, sendo essencial para deslinde da questão. No processo eletrônico o cadastro da ação faz parte da própria petição inicial. Cadastro incompleto é o mesmo que a petição inicial sem os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC. Como no processo eletrônico não é possível a correção do cadastro pelo advogado, nem pode fazê-lo o juiz, sob pena de malferimento ao princípio dispositivo, a ação deve ser considerada inepta, possibilitando-se ao autor nova propositura.
Portanto, verificando esse juízo o cadastro incorreto do réu INSS sem constar a PGF/AGU como representante (o cadastro correto a ser incluído do INSS é INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40), entendo estarem demonstrados "defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito" (art. 321 do CPC), reclamando incidência o disposto no art. 485, IV, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito.
III -
DISPOSITIVO
Com base nestes esteios, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV c/c art.330, I do CPC, em face da inépcia da inicial. Sem custas. Sem honorários. P. R.
I. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Datado e assinado eletronicamente.