Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021456-03.2025.4.05.8100
AUTOR: JOSE WILTON SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE OLAVO CERQUEIRA ROCHA FILHO - CE22322 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e/ou da aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas em atraso. A concessão dos benefícios por incapacidade exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência (quando exigível) e da incapacidade laborativa - temporária e recuperável, no auxílio por incapacidade temporária; permanente e insuscetível de reabilitação profissional, na aposentadoria por incapacidade permanente (Lei n.º 8.213/91, arts. 42 e 59).
Do caso concreto: No caso vertente, o laudo médico pericial do juízo (id. 77712153) atesta que a parte autora é acometida por "cegueira monocular definitiva à direita por Doença de Eales (Cid 10: H54.4, H35), além de ser portador de glaucoma (Cid 10: H40).". A perícia médica judicial não reconheceu a presença de incapacidade para a atividade habitual/última a ser exercida. A perita não reconheceu incapacidade para o exercício de atividades e nem para os atos da vida diária.
Logo, que se infere é que, eventualmente, a incapacidade seria apenas para atividades de visão binocular, tais como operador de máquinas pesadas, piloto de avião, entre outras. Sobre a redução da capacidade, a perita apontou uma redução leve para a atividade habitual declarada. Contudo, não há que se falar em auxílio-acidente, pois a redução não decorre de acidente de qualquer natureza, mas sim de doença.
Considerando a visão monocular, designou-se a realização de perícia social na residência da parte autora. Consoante o relatório social (id. 148294464), indicou-se que o autor estaria desempregado. A renda do grupo familiar adviria de pensão da genitora. O autor teve como último emprego a função de operador de supermercado. Na perícia médica, ele indicou que teria como grau de instrução o ensino médio completo.
A despeito da situação financeira, não há detalhes no laudo social que afastem a conclusão da perícia médica. Logo, considerando o contexto social e o laudo médico judicial, não restou evidenciado que a patologia esteja acarretando qualquer desdobramento relevante à autora, que permanece capaz para a atividade habitual/última a ser exercida. Quanto à impugnação do laudo, em que pesem os argumentos autorais, não há razão para afastar as conclusões do laudo pericial do juízo, eis que realizado com todas as precauções técnicas exigidas, por médico perito indicado pelo juízo e, portanto, equidistante do interesse das partes.
Veja-se que os quesitos foram todos bem respondidos e a conclusão pericial moldou-se na situação pretérita e atual da parte autora, ancorada na documentação médica apresentada, nas especificações técnicas das enfermidades e no exame presencial da promovente. Os atestados, por si sós, não comprovam incapacidade. As opiniões indicadas nos atestados devem ser confirmadas pela perícia, o que não ocorreu no caso.
Desse modo, rejeita-se a impugnação autoral. Ausente o requisito da incapacidade, desnecessária a apuração da qualidade de segurado(a). Destarte, ante a falta de constatação, pela perícia médica judicial, da incapacidade laborativa da parte autora, e não havendo nos autos elementos suficientes para elidir tal conclusão, o indeferimento do pleito, à míngua de pressuposto permissivo, é medida que se impõe.
Por fim, não há como acolher o pedido prosseguimento do feito para apuração de eventual concessão de benefício assistencial. A petição inicial requereu a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (id. 70966089) e o requerimento é de 07/03/2025 (DER - id. 74607350), não houve menção ao pedido de benefício assistencial. Muito embora a fungibilidade entre benefícios por incapacidade tenha sido objeto de análise pela TNU na apreciação do Tema 217 ("Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto nos artigos 9.º e 10 do CPC."), posteriormente, o STJ firmou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese do Tema 1124, que disciplina de modo abrangente o interesse de agir nas ações previdenciárias.
O item 1.6 do Tema 1124 é diretamente relevante para a hipótese de fungibilidade: "O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício." Por sua posição hierárquica superior - o STJ uniformiza a interpretação da lei federal e suas decisões vinculam os Juizados Especiais Federais - e por sua superveniência temporal em relação ao Tema 217 da TNU, o Tema 1124 constitui o paradigma dentro do qual a fungibilidade deve ser interpretada e aplicada.
Não é possível invocar a tese da TNU à margem das condições de admissibilidade fixadas pelo STJ. Desse modo, o Tema 217 não pode ser aplicado de forma isolada ou autônoma, devendo ser lido à luz do Tema 1124. A fungibilidade que ele autoriza pressupõe, necessariamente, que o interesse de agir esteja configurado segundo os critérios do STJ. E o interesse de agir, no que toca à fungibilidade, exige que constem do processo administrativo os elementos necessários para a análise do direito ao benefício alternativo.
Nessa hipótese, não há pretensão nova: há apenas reclassificação jurídica de fatos e provas já submetidos à Administração, e o interesse de agir se configura normalmente. No entanto, no caso em tela, a parte autora não levou ao conhecimento da autarquia a questão da deficiência e nem da miserabilidade ao tempo do requerimento administrativo de 07/03/2025. Logo, essas questões (que teriam que ser analisadas diante das alegações da petição de id. 152105933) são fatos novos não levados ao conhecimento da autarquia e que nem sequer constavam nos pedidos da petição inicial.
Assim, não há interesse de agir em relação ao pedido de concessão de benefício assistencial. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas, nem honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Defiro o pedido de gratuidade da justiça, caso requerido. Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Fortaleza/CE, datado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021456-03.2025.4.05.8100 AUTOR: JOSE WILTON SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE OLAVO CERQUEIRA ROCHA FILHO - CE22322 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is). Fortaleza/CE, 29 de junho de 2026.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0021456-03.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WILTON SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE OLAVO CERQUEIRA ROCHA FILHO - CE22322 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 18 de janeiro de 2026
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CE Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021456-03.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WILTON SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE OLAVO CERQUEIRA ROCHA FILHO - CE22322 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc.
XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015: - Fica AGENDADA A PERÍCIA MÉDICA e as partes INTIMADAS sobre a data, hora e local da sua realização, bem como do profissional cadastrado neste juízo que a realizará, ficando desde já nomeado(o) perito(a) judicial. A perícia será realizada em CONSULTÓRIO MÉDICO localizado na Rua Floriano Peixoto, n.º 831, bairro Centro, nesta Capital, telefone (85) 3121-8005, com a perita judicial Dr.ª RACHEL VASCONCELOS TIBÚRCIO, conforme dados lançados no menu "PERÍCIA" do processo, cuja consulta fica a cargo da parte intimada.
As partes deverão comparecer ao local estabelecido apenas próximo ao horário designado para a perícia, observando o seguinte: - a obrigatoriedade do uso de máscara. A presença do acompanhante é recomendada apenas se estritamente necessária (apenas 1 por pessoa), também com uso obrigatório da máscara; - o distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas é recomendado; - caso as partes apresentem sintomas gripais, procurem um hospital ou UPA.
Ficam mantidos os demais termos proferidos no(a) ato ordinatório/despacho/decisão de designação da perícia. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra.
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, fica AGENDADA A PERÍCIA SOCIAL e as partes INTIMADAS de sua realização, bem como do(a) profissional cadastrado(a) neste juízo que a realizará, ficando desde já nomeado(o) perito(a) judicial. A perícia será realizada na residência da parte autora com o(a) perito(a) judicial indicado(a) no menu (fase perícia). A data da perícia designada nos autos é meramente para fins de cadastro do ato no sistema.
O(a) perito(a) nomeado(a) fica incumbido(a) de realizar a visita na residência da parte autora no prazo de até 20 dias após: a) a apresentação de petição indicando telefone para contato e ponto de referência (ou outro detalhamento que facilite a localização da residência da parte autora) ou b) o decurso do prazo para juntada dessas informações. O relatório social deverá ser entregue em até 10 dias a partir da visita.
Após anexado o relatório, intimem-se as partes. Ainda, de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, ficam definidos os valores dos horários do perito, nos seguintes termos: - R$ 330,00, nos termos do artigo 28, caput, da Resolução nº 305/2014, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, para perícias realizadas nos municípios de Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Horizonte, Itaitinga, Pacajus e Pindoretama; - R$ 460,00, conforme o artigo 28 da Resolução nº 305/2014, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista o lugar da prestação do serviço para perícias realizadas nos municípios de Acarape, Aracoiaba, Aratuba, Barreira, Baturité, Capistrano, Cascavel, Chorozinho, Guaramiranga, Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia, Paracuru, Redenção e São Gonçalo do Amarante; - R$ 330,00, nos termos do artigo 28, caput, da Resolução nº 305/2014, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, para perícias realizadas em município no qual resida o(a) assistente social nomeado(a); - com acréscimo de R$ 50,00 quando utilizado o Método Fuzzy.
Ficam mantidos os demais termos proferidos no(a) ato ordinatório/despacho/decisão de designação da perícia. Fortaleza, 18 de janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021456-03.2025.4.05.8100 AUTOR: JOSE WILTON SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE OLAVO CERQUEIRA ROCHA FILHO - CE22322 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, e considerando a necessidade de realização de perícia social, indique a secretaria assistente social para funcionar como perito(a) nos autos, observando os quesitos que seguem adiante.
Fica fixado o valor dos honorários periciais de acordo com os parâmetros abaixo: - R$ 330,00, nos termos do artigo 28, caput, da Resolução nº 305/2014, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, para perícias realizadas nos municípios de Aquiraz, Caucaia, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, Horizonte, Itaitinga, Pacajus e Pindoretama; - R$ 460,00, conforme o artigo 28 da Resolução nº 305/2014, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, tendo em vista o lugar da prestação do serviço para perícias realizadas nos municípios de Acarape, Aracoiaba, Aratuba, Barreira, Baturité, Capistrano, Cascavel, Chorozinho, Guaramiranga, Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia, Paracuru, Redenção e São Gonçalo do Amarante; - R$ 330,00, nos termos do artigo 28, caput, da Resolução nº 305/2014, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, para perícias realizadas em município no qual resida o(a) assistente social nomeado(a).
Intime-se a parte autora, através de seu representante legal, para, no prazo de 10 (DEZ) dias, fornecer seu endereço detalhado, inclusive com indicação de ponto de referência ou outro detalhamento que facilite a localização de sua residência, bem como apelidos e demais informações que possibilitem a visita in loco pela assistente social e telefone para contato, sob pena de, não o fazendo, o processo ser extinto sem resolução de mérito.
A perícia será realizada na residência da parte autora. Ao(à) perito(a) deverá ser concedido livre acesso à residência. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos no prazo de 10 (dez) dias. O(a) perito(a) judicial deverá responder aos quesitos que se encontram ao final deste despacho, bem como aos quesitos das partes, caso sejam apresentados. Após relatório social conclusivo, liberem-se os honorários e intimem-se as partes e, sendo o caso, o MPF.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de janeiro de 2026. ---------------------------------------------------------------------------------
RELATÓRIO
SOCIAL Processo n.º:_________ .4.05.8100 / 13ª Vara / CE Identificação do(a) Periciando(a): Nome: Sexo: Idade: Atividade Habitual: Atividade Secundária: ( ) Não exerce qualquer atividade QUESITOS JUDICIAIS - PERÍCIA SOCIAL
1) Qual a renda da parte autora?
2) Quantas pessoas vivem sob o mesmo teto da parte autora (indicar os nomes e grau de parentesco)?
3) Qual a renda mensal de cada uma das pessoas que vivem sob o mesmo teto da parte autora (indicar os valores e a origem da renda)?
4) Qual o gasto mensal da família (descrever detalhadamente os itens que compõem o gasto mensal, tais como alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, previdência social, etc.)?
5) Descrever qual a residência da parte autora (quantidade de cômodos, água encanada, saneamento básico, energia elétrica).
6) A família possui meios de transporte (descrevê-lo(s), se for o caso)? Quesitos complementares específicos para doenças especificadas pela Lei 14.289/2022:
1) As pessoas da região têm conhecimento da doença da parte autora? (as informações devem ser colhidas junto à autora)
2) A parte autora vem sofrendo ou já sofreu algum tipo de preconceito por causa da doença? Em caso positivo, que tipo de preconceito? Exemplificar. (as informações devem ser colhidas junto à autora)
3) A parte autora já enfrentou alguma dificuldade para conseguir emprego ou já foi demitida por causa da doença? (as informações devem ser colhidas junto à autora)
4) Qual era a profissão habitual da parte autora antes da doença? * Apresentar relatório circunstanciado com fotos. Fortaleza, ____ de _________________de _______ _______________________________________ Perito do juízo