Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0021456-43.2024.4.05.8001 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSE VIEIRA DA SILVA EXEQUENTE: WEVERTON DOS SANTOS SILVA, WILAMES DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE ALVES DA SILVA - AL16257 Advogado do(a) AUTOR: ALINE ALVES DA SILVA - AL16257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal, fica intimada a parte autora da certidão anexada aos autos. Arapiraca/AL, 17 de setembro de 2026 TEREZINHA APARECIDA RIBEIRO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0021456-43.2024.4.05.8001 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSE VIEIRA DA SILVA EXEQUENTE: WEVERTON DOS SANTOS SILVA, WILAMES DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE ALVES DA SILVA - AL16257 Advogado do(a) AUTOR: ALINE ALVES DA SILVA - AL16257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal, fica intimada a parte autora da certidão anexada aos autos. Arapiraca/AL, 17 de setembro de 2026 TEREZINHA APARECIDA RIBEIRO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0021456-43.2024.4.05.8001 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSE VIEIRA DA SILVA EXEQUENTE: WEVERTON DOS SANTOS SILVA, WILAMES DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE ALVES DA SILVA - AL16257 Advogado do(a) AUTOR: ALINE ALVES DA SILVA - AL16257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Federal, fica intimada a parte autora da certidão anexada aos autos. Arapiraca/AL, 17 de setembro de 2026 TEREZINHA APARECIDA RIBEIRO
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0021456-43.2024.4.05.8001 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSE VIEIRA DA SILVA EXEQUENTE: WEVERTON DOS SANTOS SILVA, WILAMES DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE ALVES DA SILVA - AL16257 Advogado do(a) AUTOR: ALINE ALVES DA SILVA - AL16257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes devidamente intimadas do arquivamento dos autos, nos termos do art. 87, inciso XXXI, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Ficam, igualmente, intimadas do cálculo judicial e da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV) expedida(s) nestes autos, que será(ão) encaminhada(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) após o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da confirmação da intimação do requisitório, desde que não haja alegação de irregularidade, nos termos do art. 87, inciso XXVII, do referido Provimento.
Após a remessa ao Tribunal, a RPV será registrada junto ao Sistema de RPV/Precatório do TRF5, podendo o seu andamento ser acompanhado por meio do endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Arapiraca/AL, 25 de junho de 2026. Erikelme Santos Gomes Silva
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0021456-43.2024.4.05.8001
AUTOR: JOSE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALINE ALVES DA SILVA - AL16257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Verificando-se o cumprimento das exigências, DEFIRO a habilitação dos sucessores requerentes. Expeça-se a RPV em favor do(s) requerente(s). Intimem-se as partes. Satisfeito o crédito e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Providências necessárias. Arapiraca, data de validação. Juiz(a) Federal
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021456-43.2024.4.05.8001 RECORRENTE: JOSE VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021456-43.2024.4.05.8001 RECORRENTE: JOSE VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021456-43.2024.4.05.8001 RECORRENTE: JOSE VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
PROCESSO Nº 0021456-43.2024.4.05.8001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE VIEIRA DA SILVA MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE: FRANCISCO GUERRERA NETO
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL RECONHECIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0021456-43.2024.4.05.8001 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSE VIEIRA DA SILVA EXEQUENTE: WEVERTON DOS SANTOS SILVA, WILAMES DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE ALVES DA SILVA - AL16257 Advogado do(a) AUTOR: ALINE ALVES DA SILVA - AL16257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes devidamente intimadas do arquivamento dos autos, nos termos do art. 87, inciso XXXI, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Ficam, igualmente, intimadas do cálculo judicial e da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV) expedida(s) nestes autos, que será(ão) encaminhada(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) após o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da confirmação da intimação do requisitório, desde que não haja alegação de irregularidade, nos termos do art. 87, inciso XXVII, do referido Provimento.
Após a remessa ao Tribunal, a RPV será registrada junto ao Sistema de RPV/Precatório do TRF5, podendo o seu andamento ser acompanhado por meio do endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Arapiraca/AL, 25 de junho de 2026. Erikelme Santos Gomes Silva
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0021456-43.2024.4.05.8001 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSE VIEIRA DA SILVA EXEQUENTE: WEVERTON DOS SANTOS SILVA, WILAMES DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE ALVES DA SILVA - AL16257 Advogado do(a) AUTOR: ALINE ALVES DA SILVA - AL16257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes devidamente intimadas do arquivamento dos autos, nos termos do art. 87, inciso XXXI, do Provimento n.º 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Ficam, igualmente, intimadas do cálculo judicial e da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV) expedida(s) nestes autos, que será(ão) encaminhada(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) após o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da confirmação da intimação do requisitório, desde que não haja alegação de irregularidade, nos termos do art. 87, inciso XXVII, do referido Provimento.
Após a remessa ao Tribunal, a RPV será registrada junto ao Sistema de RPV/Precatório do TRF5, podendo o seu andamento ser acompanhado por meio do endereço eletrônico: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/. Arapiraca/AL, 25 de junho de 2026. Erikelme Santos Gomes Silva
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. O art. 59 e ss. da Lei n.º 8.213/91, relativos ao auxílio por incapacidade temporária, determinam que o segurado, incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito à percepção do auxílio por incapacidade temporária, enquanto perdurar tal condição. JÁ o art. 42 da Lei 8.213/91, relativo à aposentadoria por incapacidade permanente, estabelece que será devida a aposentadoria uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição.
2. Recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo benefício por incapacidade temporária, comprovada a qualidade de segurado especial - agricultor.
3. Pretensão recursal do INSS (id. 14710331) escorada no argumento, em síntese, de que a qualidade de segurado especial da parte autora não restaria configurada.
4. No que pertine à comprovação da qualidade de segurada especial, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e da Súmula n.º 149 do STJ, a comprovação do exercício de atividades rurais deverá ser feita por meio de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Tal documentação, entretanto, não precisa guardar estrita correspondência com o tempo que se pretende provar como de efetivo exercício de atividade campesina, segundo pondera a TNU, por meio da Súmula n.º
14. 5. Para a comprovação da atividade rurícola, para fins de obtenção de benefício previdenciário, as provas documentais e testemunhais são reciprocamente complementares, somente sendo possível demonstrar a qualidade de segurado especial quando apresenta um conjunto probatório convergentes.
6. No caso concreto, foram colacionados documentos que servem como prova material, principalmente: contrato de comodato do ano de 2015 (id. 14710302), recebimento de benefício de natureza rural (id. 14710319), residência em zona rural (id. 14710249) vínculos como trabalhador rural registrados na CTPS (id. 14710250), demonstrando inclusive que todos os vínculos foram como trabalhador rural. Mitigando-se o rigor probatório, em consonância com o entendimento da TNU e demais tribunais pátrios, basta a título de prova documental.
Ressalte-se que o início de prova material não existe em abstrato e sim em concreto a partir do cotejo com os demais elementos.
7. No caso dos autos, observo que os pontos trazidos pelo recorrente foram analisados e esclarecidos durante a audiência de instrução de forma cautelosa, não merecendo reforma. Assim, não vejo como reformar a sentença atacada, que adotou entendimento exemplar sobre a matéria. Invoco-a como razão de decidir, para todos os fins. Passo citar um trecho da sentença: "5. A qualidade de segurado e a carência estão demonstradas pela residência em zona rural, pelo contrato de comodato, pelos documentos da terra juntados.
Ademais, em todas as ocasiões em que o autor se submeteu à perícia médica qualificou-se como agricultor. JÁ recebeu auxílio-doença como segurado rural empregado. No mais, todos os vínculos que constam na sua CNIS, com exceção de um curto período como vigilante da Câmara Municipal de Limoeiro de Anadia em 2016, são como trabalhador rural esporádico da cultura de arroz e cana-de-açúcar em usinas. Ainda assim, todos são esporádicos e antigos, sendo o último de 14/03/2009".
8. Todas as provas, analisadas em conjunto, contribuem harmonicamente à concessão do direito almejado, pelo que não se vislumbram na decisão recorrida os vícios apontados no recurso em apreço.
9. Sentença recorrida que não merece qualquer reparo, razão por que, ratificados todos seus termos, deve a mesma ser mantida, conforme faculta a legislação no âmbito dos juizados especiais federais (cf. arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 25, p.u, do Reg. Interno da TR/AL).
10. Recurso do INSS improvido, condenando-se o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), limitando-se o cálculo às prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). (s1)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021456-43.2024.4.05.8001 RECORRENTE: JOSE VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do Relator.