Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0021456-82.2025.4.05.8300 AUTOR: JOSMAILTON CONCEICAO PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO - PE51242 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos contrato de honorários.
Recife/PE, data da movimentação. [ENCARREGADO DO SETOR]
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica intimada a parte autora para, no indicado pelo sistema para:
1 - MANIFESTAR-SE sobre o cumprimento da obrigação de fazer, quando houver determinação na sentença, e APRESENTAR PLANILHA com os valores discriminados que entender devidos, mês a mês, atualizados, indicando, inclusive, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, o valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores (NM), considerando os parâmetros determinados no título judicial transitado em julgado.
2 - Caso haja incidência de contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil (PSS), deverá a PARTE AUTORA informar nos autos para que seja indicado no momento da expedição da RPV.
3 - Informar se pretende receber os valores devidos por meio de RPV ou precatório; quem serão os beneficiários dos honorários contratuais e sucumbenciais, bem como identificar ou juntar aos autos o contrato de honorários e a autorização para sua retenção. OBSERVAÇÕES:
1 - Com a finalidade de padronização dos cálculos, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados nos sites das Seção Judiciária de Pernambuco (https://jefconta.jfpe.jus.br/), e/ou Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/) e/ou da Tribunal Regional Federal da 3ª Região (https://www.trf3.jus.br/fabrica-de-calculos/ferramentas).
A exemplo das planilhas JEFConta e Conta Fácil Prev, tais planilhas contêm todas as informações necessárias à futura elaboração do requisitório, nos termos do art. 8º, da Resolução 822/2023 do CJF. Estes parâmetros não são regularmente observados em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, restando omissas algumas informações fundamentais (ex. data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes.
Além disso, esta prática possibilita medidas de automação que poderão ser adotadas com a finalidade de acelerar a expedição das requisições de pagamento. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021456-82.2025.4.05.8300
AUTOR: JOSMAILTON CONCEICAO PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. No mérito, busca a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente (NB: 715.373.560-8), postulando o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo ocorrido em 02/07/2024.
A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Os beneficiários são, conforme previsão constitucional e do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, os idosos e deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família.
Conforme previsto no §1º do referido dispositivo, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Para a concessão, exige-se a presença de dois requisitos: condição pessoal do requerente (caracterizada pela idade avançada ou pela deficiência) e a miserabilidade do núcleo familiar (renda per capta inferior a um quarto do salário mínimo).
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico 19ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0021456-82.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: JOSMAILTON CONCEICAO PINTO REU:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 162, §4º, do CPC, acrescentado pela Lei n. 8.952/1994, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM.
Juízo, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - Ficam fixados os honorários periciais em R$ 312,00 (Trezentos e doze reais), que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/2001. - Nomeação do(a) Dr.(a) MARCELA MENDONÇA SILVA como perito com endereço conhecido da Secretaria deste Juizado, para realizar o exame técnico necessário. Com a marcação da data da realização da perícia, será o perito comunicado imediatamente pelo Sistema PJE 2 X, bem como da obrigação de entregar o laudo, em até 30 (trinta) dias, após a realização do exame pericial, sob pena de ser-lhe aplicada penalidade pecuniária (multa), nos termos do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em montante a ser fixado pelo Juízo. - Intimação das partes da designação do exame para o dia e horários constantes na aba "Perícias" , por ordem de chegada, a se realizar na Rua Ernesto de Paula Santos nº 960, Empresarial Boa Viagem, 1º andar, sala 960, Boa Viagem, Recife-PE, bem como para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, formularem os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos.
As partes devem apresentar, ainda, na ocasião da perícia, os exames médicos originais que acaso estejam em seu poder. Deverá o expert do Juízo responder aos quesitos, disponibilizados por este juízo. Preambulares:
1) A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2) Qual a idade da parte autora?
3) Qual a profissão declarada pela parte autora?
4) Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante?
2 - Não sendo apresentados os cálculos ou não sendo apresentados na forma indicada acima (discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total) e os valores totais quanto dividindo-se as competências do ano atual e dos anos anteriores - NM), os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição.
3 - Não apresentada a opção por recebimento via RPV ou precatório, presumir-se-á a opção por precatório, quando for o caso.
4 - Não indicados os beneficiários dos honorários contratuais ou sucumbenciais, presumir-se-á a opção pela expedição em nome da pessoa jurídica do escritório e, na sua ausência, pela expedição em nome dos advogados cadastrados no sistema.
5 – Após a apresentação dos cálculos a parte ré será intimada para se manifestar em 15 dias. Havendo concordância, serão expedidos os ofícios requisitórios. Havendo impugnação, a parte autora será intimada para manifestação em 5 dias e persistindo a divergência os autos serão remetidos para a contadoria do juízo. Recife, data da validação.
Na previsão do art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 13.146/2015, para efeito da concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Em relação a crianças e adolescentes, nos termos do Decreto nº 6.214/2007, dispensável avaliar a incapacidade para o trabalho. Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Anoto que a incapacidade não deve ser aferida pelo julgador tão somente do ponto de vista médico, sendo necessária, ainda, a análise do contexto socioeconômico em que está inserido o postulante.
De acordo com o entendimento consagrado na Súmula n.º 29, da Turma Nacional de Uniformização: "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento". O outro requisito para o deferimento do benefício assistencial diz respeito à renda familiar, ao exigir, o art. 20, §3º, da Lei n.º 8.742/93, que a renda per capita da família do beneficiário seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo.
Anote-se que "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo" (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020).
Pois bem. Passo ao caso concreto. Da restrição social / impedimento de longo prazo O laudo pericial judicial atestou que a parte autora tem 53 anos e é portadora de "Esquizofrenia Paranoide (CID F20.0)". O expert atestou a existência de incapacidade total e permanente, devendo a Data de Início da Incapacidade (DII) ser reconhecida nominalmente em 07/02/2024. Considerada referida data (DII) como o marco inicial do impedimento e somado o prognóstico de duração indicado pela prova pericial (visto tratar-se de quadro progressivo e irreversível de esquizofrenia paranoide, sem previsão de recuperação), observa-se que o entrave ostenta duração total superior a 2 anos, o que atende sobejamente ao requisito legal do impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93.
Portanto, resta preenchido o elemento da deficiência, de tal forma que a parte demandante, em decorrência da condição em apreço, tem insofismável dificuldade de inserção social e laborativa em igualdade de condições. Ressalte-se que, ainda que a parte autora conte com 53 anos, a natureza da lide e a robusta prova técnica produzida impõem o reconhecimento da condição de deficiência para todos os fins de direito.
Da presunção de miserabilidade em conformidade com Tema 187 da TNU No tocante ao requisito da miserabilidade, não há perícia ou diligência social coligida aos autos. Contudo, note-se que a pertinência e necessidade de referida prova, a depender do caso concreto, foi objeto de afetação na Turma Nacional de Uniformização (Tema 187), que concluiu pela edição da seguinte tese: "i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo".
Percebe-se, diante disso, que para indeferimentos administrativos apresentados a partir de 07/11/2016 e fundados apenas na não comprovação do requisito "impedimento de longo prazo", a depender do caso concreto, presume-se satisfeito o requisito socioeconômico. Como a data do indeferimento administrativo ocorreu em 01/12/2024, de forma que a presente ação restou proposta em prazo inferior aos 2 (dois) anos estabelecidos no Tema 187 da TNU contados da referida decisão denegatória, e não houve impugnação específica ventilada pelo INSS no bojo de sua contestação pertinente aos dados de renda/miserabilidade.
Soma-se a isso o fato de que o CadÚnico do grupo familiar se encontra válido e atualizado, tendo sua última atualização ocorrido em 11/03/2025 (id. 126218838), caracterizando lapso inferior aos 2 (dois) anos de validade legal. Pelo exposto, é inteiramente desnecessária a realização de perícia social. Sob esta ótica, e ante a presença do impedimento de longo prazo consolidado pela perícia médica retro, encontram-se plenamente preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do benefício assistencial.
Da DIB No presente caso, as provas confirmam de forma segura que a parte autora já apresentava o impedimento de longo prazo e a condição de vulnerabilidade na data do requerimento administrativo. Portanto, não havendo óbice à retroação, fixo a DIB na DER (02/07/2024). Tutela Antecipada Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito e do fundado receio de dano de difícil reparação, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizada pelo art. 4.º da Lei 10.259/2001 e art. 300 do CPC/2015.
III -
DISPOSITIVO
À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) conceder (obrigação de fazer) o benefício de prestação continuada (LOAS deficiente) à parte autora, no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo, com o Termo Inicial (DIB) fixado na Data do Requerimento Administrativo - DER (02/07/2024), devendo a autarquia implantar no prazo de 20 dias da ciência desta sentença, com DIP fixado no primeiro dia do mês de nossa prolação, sob pena de cominação de multa diária; b) pagar à parte demandante as parcelas em atraso e vencidas retroativas desde a DER indicada (02/07/2024), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, incidindo taxa Selic (Emenda Constitucional nº 113/2021), tudo devidamente apurado na execução do presente decisum.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Processo isento de custas ou honorários sucumbenciais (art. 55, Lei 9.099/95). Sem reexame necessário face ao valor da causa. Apresentado recurso voluntário tempestivo, certifique-se e abra-se vista à parte contrária e remetam-se à Turma Recursal de Pernambuco observadas as prerrogativas de praxe. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento eletrônico.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
5) Quais profissões o demandante declara já ter desempenhado? Quesitos do INSS:
1) A incapacidade laborativa do(a) periciando(a) é decorrente de doença profissional, doença do trabalho ou acidente de trabalho?
2) Desde quando o(a) periciando(a) não exerce atividade laborativa?
3) Que tipo de tratamento se mostra adequado para a melhora do estado de saúde do(a) periciando(a)?
4) É necessário submeter o(a) periciando(a) a tratamento cirúrgico e/ou à transfusão de sangue?
5) Houve ou há recusa do(a) periciando(a) em se submeter a adequado tratamento para a melhora de seu estado de saúde?
6) O(a) periciando(a) se submeteu a programa de reabilitação profissional? Em caso positivo, para que tipo de atividade laborativa o(a) periciando(a) foi habilitado? Houve recusa do(a) periciando(a) em se submeter ao programa de reabilitação profissional ou a algumas de suas etapas? . Periciais:
1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença ou de alguma sequela?
2) Desde quando (DID)? Indique o perito a data do início da incapacidade do autor ( DII).
3) Essa doença ou sequela o(a) incapacita para o exercício de atividade laborativa?
4) Qual a data do início da incapacidade?
5) Tal incapacidade é temporária ou definitiva?
6) Caso a incapacidade seja temporária, qual o prazo ideal para tratamento durante o qual o(a) autor(a) não poderia trabalhar na sua atividade habitual?
7) - Tratando-se de Benefício Assistencial - LOAS, considerando que a incapacidade seja temporária, é possível o periciando restabelecer a capacidade laboral dentro de um período de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data do início da incapacidade?
8) Tal incapacidade inviabiliza o exercício de toda atividade laborativa (incapacidade total) ou apenas de algumas (parcial)?
9) Caso a incapacidade seja parcial, quais atividades podem ser executadas pelo(a) periciando(a)?
10) A doença incapacitante é reversível, levando em conta a idade e as condições sócio-econômicas do(a) periciando(a)?
11) HÁ prognóstico favorável ou pessimista?
12) O(a) periciando(a) é capaz para realizar as atividades da vida diária (banhar-se, vestir-se, pentear-se, comer, passear, etc.) sem a ajuda de terceiros?
13) O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação?
14) Em caso da síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), há sinais exteriores da doença? Quais são?
15) Em caso de Epilepsia, é possível o controle medicamentoso da doença?
16) O (a) demandante encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua atual profissão?
17) Caso esteja desempregado, pode ou não pode desempenhar sua última profissão mesmo acometido da doença alegada?
18) Vale dizer: Encontra-se capaz ou incapaz para o exercício de sua última profissão ou de alguma das profissões que já desempenhou?
19) O(a) Autor(a) é portador de deficiência que restrinja sua participação social e /ou impossibilite o desempenho de atividades compatíveis com sua idade? (quesito válido apenas se o autor tiver menos de 16 (dezesseis) anos de idade - art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.4412/07) ).
20 ) A deficiência do(a) Autor(a) impede o exercício de atividades laborativa por parte de seus pais ou responsáveis? (quesito válido apenas se o autor tiver menos de 16 (dezesseis) anos de idade).
21 ) O Autor (a) está em idade escolar? Frequenta ou já frequentou instituição de ensino? (quesito válido apenas se o autor tiver menos de 16 (dezesseis) anos de idade).
22) Quais elementos levaram à convicção pericial (tais como atestados, exames radiológicos, declarações da parte e perícias médicas do INSS acostadas aos autos virtuais)?
23) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Os esclarecimentos devem ser elaborados de forma clara, precisa e com linguagem acessível aos leigos (juiz, advogados e partes). - Concluída a prova pericial, providencie a Secretaria do Juizado o pagamento dos honorários do expert.
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021456-82.2025.4.05.8300 AUTOR: JOSMAILTON CONCEICAO PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO - PE51242 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR PROCESSO: 0021456-82.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSMAILTON CONCEICAO PINTO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO DANTAS MEDEIROS DE BRITO - PE51242 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc.
XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes", corrigir as falhas apontadas na tabela anexa ao presente ato ordinatório (opções marcadas com
X - devendo ser desconsideradas as demais linhas). O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente.
Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Recife/PE, data de validação. (documento assinado eletronicamente pelo servidor identificado) ANEXO AO ATO ORDINATÓRIO Após análise da petição inicial do presente processo e dos documentos que a instruem, CERTIFICO que: O valor da causa (i.e., o proveito econômico almejado) extrapola 60 salários-mínimos ou não detalhado como se chegou ao referido valor.
Cadastro no sistema processual não corresponde à realidade (v.g., erro no assunto do processo ou no nome da parte autora). Não cadastrados corretamente os demandados COM SEUS RESPECTIVOS CNPJS e os órgãos competentes (v.g., se contra o INSS, cadastrar, além do INSS, a CEAB - deve ser indicada como órgão de cumprimento). HÁ número excessivo de anexos. Anexos não foram descritos adequadamente. Não juntado(s), com a legibilidade adequada, o comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e/ou o documento (válido em todo o território nacional) de identificação (com foto) da parte autora e/ou da sua representante legal.
X Não apresentada autodeclaração de endereço (assinada pessoalmente pela parte autora) ou não juntado comprovante de endereço atualizado (até 6 meses antes da propositura da demanda), em nome próprio ou em nome de pessoa com quem tenha vínculo, ou o apresentado é ilegível. Não há procuração/substabelecimento em que a parte autora concede poderes ao advogado que assina digitalmente a petição inicial ou a juntada encontra-se desatualizada (MAIS DE 1 ANO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA) ou sem data ou sem assinatura.
Não apresentada procuração pública ou assinada a rogo quando a parte autora é analfabeta (na procuração assinada a rogo pela parte autora devem constar a digital da parte autora e as assinatura de duas testemunhas, cujos documentos pessoais - identidade ou similar e CPF - deverão ser anexados aos autos). No caso de pessoas jurídicas, não juntados os atos constitutivos. Para os incapacitados para os atos da vida civil, não juntados os documentos cabíveis (v.g., termo de curatela).
Alguns dos documentos são ilegíveis. Petição inicial inepta ou com outros vícios (NCPC, arts. 319/321 e 330). Obs.: por exemplo, devem ser indicados, a partir da análise do processo administrativo no INSS, os pontos controvertidos específicos (questões de fato ou de direito trazidas ao conhecimento do Poder Judiciário), não bastando a simples alegação de que a parte autora tem direito a certo benefício, sem demonstração de que, no caso concreto, foram atendidos todos os requisitos legais.
Ausência de petição inicial em nome da parte autora. Nos pedidos de BENEFÍCIOS-LOAS-DEFICIENTE / AUXÍLIO DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO ACIDENTE, não indicação da especialidade do perito médico judicial ou AUSÊNCIA DE ATESTADOS MÉDICOS ATUALIZADOS (até 6 meses antes da propositura da demanda), que devem indicar: a) o diagnóstico, com respectivo CID; b) as consequências à saúde do paciente, indicando expressamente a existência de incapacidade/limitação laboral ou a presença de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; c) o tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação ou o registro da impossibilidade de precisar essa informação; d) o registro dos dados de maneira LEGÍVEL; e) a identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Obs.: anexar atestados/laudos nos quais conste, especificamente, que houve alteração no estado de saúde do autor após a prolação de sentença de mérito proferida em ação anterior, nos termos do Enunciado 164 - FONAJEF. Nos pedidos de pensão por morte, não juntada a certidão de óbito do instituidor ou seus documentos pessoais (RG e CPF), não esclarecida qual a classe do dependente (v.g., esposa ou filha), não esclarecida a qualidade de segurado do falecido (v.g., se urbano ou se segurado especial) ou não relacionados no polo passivo todos os beneficiários atuais.
Nos pedidos de BPC/LOAS, não apresentada a DCRF (declaração de composição e renda do grupo familiar) ou a apresentada não se encontra atualizada (até 6 meses antes da propositura da demanda) ou NÃO indicados os pontos de referência, seu apelido, se for o caso, telefone e fotos do local onde está situada a residência, para fins do disposto nas Súmulas 79 e 80 da TNU. Obs.: A DCRF deve ser baseada no formulário disponibilizado no site da Justiça Federal do Pernambuco, no endereço adiante registrado, devidamente datado e assinado e com o nome completo, CPF, grau de parentesco, data de nascimento e remuneração mensal de todos os membros do grupo familiar, inclusive a parte autora, devendo ainda anexar cópias dos respectivos documentos (RG ou SIMILAR e CPF) e, se houver menores de idade no grupo familiar, devem ser anexadas as respectivas certidões de nascimento, sendo obrigatório, inclusive, o preenchimento completo do campo concernente aos genitores, mesmo que não residam sob o mesmo teto.
Devem ser preenchidos todos os campos, inclusive sobre o estado civil e a escolaridade da parte autora. Na impossibilidade do preenchimento dos dados referentes aos GENITORES, deverá o autor anexar sua certidão de nascimento (LEGÍVEL), bem como justificar tal impossibilidade. (https://www.jfpe.jus.br/JFPE/Juizados%20Especiais%20Federais%20%20Processos%20/ Juizados_Especiais_Federais__Processos_/2021/02/26/20210226Formulario_LOAS.PDF) Nos benefícios requeridos OU PEDIDO DE PRORROGAÇÕES DESTES junto ao INSS, não juntada a carta de indeferimento, com todos os dados necessários (DER, espécie e motivo do indeferimento).
Ausência de renúncia expressa na petição inicial (Enunciado
16 - Fonajef - Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência). Ausência de documentos que comprovem a qualidade de segurado do autor ou do instituidor. Nos pedidos de benefícios por incapacidade, indeferidos pela falta da qualidade de segurado especial ou urbano: ausência de apresentação da perícia médica administrativa, não comprovação de que não conseguiu obter o documento médico no sistema do INSS ou que não houve perícia médica administrativa (o resultado da perícia médica administrativa deve ser requerido junto ao INSS, pois se encontra disponível no sistema SABI).
Nos pedidos de auxílio-reclusão, não juntado atestado de recolhimento (certidão carcerária) emitido nos 3 (três) meses imediatamente anteriores à data do ajuizamento da ação. Nos pedidos de salário-maternidade, não juntada a certidão de nascimento da criança relacionado ao objeto/causa de pedir da presente ação. Nas ações em que se pretende o reconhecimento da qualidade de segurado especial, não colacionados aos autos elementos que possibilitem o cumprimento de diligência (perícia rural) no local de trabalho rural (onde exerce ou exerceu o labor rural), tais como: endereço; pontos de referência; forma de acesso, inclusive utilizando aplicativos de localização ("Google Maps" e semelhantes); descrição da propriedade; indicação de vizinhos; número de telefone da parte e de seus familiares; apelido do segurado e de vizinhos, etc.
Não anexado o Cadastro Único (CadÚnico) ATUALIZADO Não juntados outros documentos indispensáveis (ex. nas ações que versem sobre FGTS, deve ser juntado o extrato da conta vinculada) / NÃO JUNTADA CNIS DE TODAS AS PESSOAS MAIORES DE 18 ANOS QUE FAÇAM PARTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR / Observações - Recife/PE, data de validação. (documento assinado eletronicamente pelo servidor identificado)