Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021456-94.2025.4.05.8102
AUTOR: EDILSON PEREIRA DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a)
AUTOR: KATIANA DE CASSIA ZYLA - PR59433 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por EDILSON PEREIRA DE FIGUEIREDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva provimento jurisdicional que condene o réu em obrigação de fazer, consistente na revisão da renda mensal inicial - RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante a soma dos salários-de-contribuição decorrentes de atividades concomitantes, bem como em obrigação de pagar relativa as diferenças das parcelas vencidas e vincendas desde a DIB.
O INSS, em sua contestação, afirma não ser possível a soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes quando uma é submetida ao RGPS e a outra ao RPPS (documento n. 149938254). Da narrativa constante na inicial, constata-se que não há indicação clara das competências divergentes, tampouco como se chegou ao valor da soma das atividades concomitantes. Anote-se que os cálculos anexados sob os documentos ns. 131409659 e 131409661 não demonstram quais competências não foram computados na carta de concessão, tampouco como se chegou ao valor de eventual período divergente.
Ou seja, tais documentos não especificam, mês a mês, as divergências com o cálculo efetuado pelo INSS e as provas em que se baseiam, tendo se limitado a alegar que o réu "não somou os salários de contribuição das duas atividades, realizando o cálculo através da soma da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição referentes a atividade principal e de um percentual referente a atividade secundária".
Assim, cumpre a parte autora delimitar o objeto da ação, demonstrando, precisamente, cada competência em que deveria ter sido somada com atividade concomitante e não o foi, respeitado o teto do INSS. Ademais, examinando os autos, constata-se que não foi anexada a cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício, documento indispensável para a propositura da ação, notadamente para a análise da existência de interesse de agir quanto ao aproveitamento, para fins de somatório, dos salários-de-contribuição referentes a eventuais períodos de atividades concomitantes prestado(s) junto ao RPPS.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ANEXAR cópia integral do processo administrativo referente ao requerimento do benefício de NB 42/192682200-2 e, ainda, INDICAR expressamente as atividades remuneradas concomitantes as quais requer o cômputo e os valores dos salários-de-contribuição, com a respectiva localização nos autos dos documentos comprobatórios, conforme o exemplo abaixo: Período laboral/competência Salários-de-contribuição (SC) a serem considerados/somados na revisão Documento e anexo Mês/Ano SC da 1ª atividade + SC da 2ª Atividade Vínculo/Sequência n. 3 do CNIS (Documento n. (indicar o código identificador) - pág. xx) Cumprida a diligência, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, devendo refutar/impugnar especificamente caso algum salário-de-contribuição não possa ser considerado.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, concluam-se os autos para julgamento. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL