Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PROCESSO: 0021457-76.2025.4.05.8103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
C. R. C., ANTONIA LUANA RODRIGUES DE SOUSA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada entre as partes já devidamente qualificadas.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO A identificação correta do(s) autor(es) e/ou réu(s) da demanda é requisito indispensável à propositura da ação, sendo essencial para deslinde da questão. No processo eletrônico o cadastro da ação faz parte da própria petição inicial. Cadastro incompleto é o mesmo que a petição inicial sem os requisitos exigidos no art. 319 do CPC (Lei nº 13.105/2015). Como no processo eletrônico não é possível a correção do cadastro pelo advogado, nem pode fazê-lo o juiz, sob pena de malferimento ao princípio dispositivo, a ação deve ser considerada inepta, possibilitando-se ao autor nova propositura.
Portanto, verificando esse Juízo divergência entre o cadastro da(s) parte(s) e do(s) autor(es) e/ou réu(s) apontado(s) na peça exordial, dado que a parte autora cadastrou o "Gerente da Previdência Social", enquanto a autoridade coatora correta é o Gerente Executivo do INSS em Sobral/CE, conforme consta, inclusive, na petição inicial. Ademais, a parte impetrante deixou de indicar corretamente o INSS, pois deve cadastrar o ente que possui vínculo de representação processual pela Procuradoria Geral Federal.
Entendo estarem demonstrados "defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito" (art. 321 do CPC), reclamando incidência o disposto no art. 485, I e IV, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, c/c art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da inépcia da petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. Sobral, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE