Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0021709-97.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: M.
V. S. D. S. REPRESENTANTE: JOSEANE SANTOS DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: THOMAS ALVARO ALVES DA GRACA - AL16797, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação especial cível, em cuja petição verifico a existência de vício processual que impede o regular desenvolvimento do processo, haja vista a descrição insuficiente da causa de pedir, especificamente quanto à ausência de informações concretas a respeito da situação econômica da parte requerente.
Fundamento e decido.
1. O direito processual civil brasileiro adotou a teoria da substanciação, segundo a qual as partes que litigam em juízo devem indicar na petição inicial não apenas os argumentos jurídicos que fundamentam os seus pedidos, mas também todos os fatos concretos em que se ampara o direito alegado. A regra se impõe também no procedimento do juizado especial federal, com a distinção de que, nele, os fundamentos jurídicos devem ser apresentados de forma sucinta, nos termos do artigo 14, da Lei nº 9.099/95, aplicada em caráter subsidiário.
2. Isso quer dizer que, ainda que de forma sintética, a parte deve especificar, na petição inicial, os fundamentos fáticos que amparam e individualizam sua pretensão, distinguindo-a das demais. A ausência de descrição completa da causa de pedir é motivo de inépcia da petição inicial.
3. Entretanto, na presente ação, que versa sobre a concessão de benefício assistencial, a parte autora se limitou a informar genericamente o atendimento dos requisitos legais, sem indicar, porém, o nome e demais dados necessários à identificação (CPF) das pessoas com quem declarou conviver sob o mesmo teto, a relação que possui com estas (se de parentesco ou não, bem como, na primeira hipótese, qual o respectivo grau), a renda percebida por cada um deles, e demais indicadores de sua condição social e econômica, como informações sobre o imóvel em que reside, por exemplo.
A título de sugestão, os Juizados Especiais Federais em Alagoas disponibilizam, desde julho de 2014, formulário no site da Seção Judiciária de Alagoas (http://www.jfal.jus.br/servicos/processos/eletronicos/creta/normas-especificas), com as informações reputadas relevantes por este juízo para a avaliação da hipossuficiência econômica nas lides que versam sobre benefícios assistenciais, embora a parte possa informá-las em sua petição e sem formalidades, desde que traga os dados concretos de que necessita o julgador para a individualização da sua demanda.
4. Na situação dos autos, porém, a parte demandada é compelida a se defender (e o juízo a julgar o pedido) com base em suposição do que seja a causa de pedir, a partir das informações contidas nos documentos apresentados como prova, quando a lei processual estabelece que os fatos que compõem a causa de pedir devem vir descritos na própria petição inicial, tendo a prova apenas a finalidade de confirmar o que foi alegado pela parte, e não de substituí-lo.
5. Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, em face da sua inépcia, com fulcro no art. 295, I, do CPC c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
6. Sem custas e honorários.
7. Arquivem-se os autos, em vista da determinação da Lei Federal nº 10.259 em 2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com julgamento do mérito).
8. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal – 9ª Vara