Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021908-72.2023.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE MANOEL DOS SANTOS NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
DECISÃO
Trata-se de agravo(s) contra a decisão de inadmissibilidade de pedido de uniformização (submissão ao Presidente da Turma de Uniformização). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos à Turma de Uniformização competente, com observância do determinado na Questão de Ordem nº 28 da Turma de Uniformização. Intimem-se. João Pessoa, data supra. Juiz Federal Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021908-72.2023.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE MANOEL DOS SANTOS NETO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão lavrado por esta Turma Recursal. A parte autora alega que faz jus ao benefício pretendido, afirmando que deve ser reconhecido o período de 01/2012 e 02/2012 como tempo de contribuição, pois a obrigação de recolhimento previdenciário seria do Estado, não podendo ser imputável ao segurado a desídia do empregador.
O acórdão recorrido fundamentou-se nos seguintes termos:
5. É certo que cabe ao empregador o desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, I, Lei 8.212/91). Porém, no caso dos autos, consta da DCT que o autor era prestador de serviços, responsável, portanto, pelo recolhimento da contribuição. (Grifamos)
6. O art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, invocado pelo recorrente, estabelece presunção do desconto, mas tal presunção não é absoluta e pode ser elidida por prova em contrário, como ocorre no caso concreto com a ficha financeira que demonstra a ausência de descontos nas competências controvertidas e a própria DTC (id 8829585, fls
5) que informa que o demandante contribuiu para o INSS nos períodos de 01/08/2001 a 31/12/2011 e de 01/02/2012 até a data da emissão, ou seja, 20/02/2019. ...
8. A sentença recorrida analisou corretamente os elementos probatórios dos autos. A ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários nas competências 01/2012 e 02/2012, demonstrada pela ficha financeira oficial, impede o reconhecimento do período como tempo de contribuição. Nesse quadro, considerando ser o autor prestador de serviços, responsável, portanto, pelo recolhimento da contribuição previdenciária e, não restando comprovado o recolhimento nas competências 01/2012 e 02/2012, nos termos do art. 14, § 10, da , c/c o da Resolução n. 586/2019, do Conselho da Justiça Federal, deixo de admitir o incidente de uniformização suscitado, pois não restou demonstrada a indispensável divergência com súmula ou jurisprudência dominante do STJ, das Turmas de Uniformização e/ou de Turmas Recursais.
2025
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Ademais, a análise da pretensão recursal implica volver reexame de matéria fático-probatória, o que figura como incompatível com a via eleita (Súmula nº 42 da TNU). Conforme se infere na análise da petição do recurso, a parte utiliza o recurso para pleitear a modificação do julgado proferido pela Turma Recursal através do reexame do arcabouço probatório já devidamente apreciado. ANTE O EXPOSTO, nego admissibilidade ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal em questão, com base no art. 14, V, c e d da Resolução nº 586/19 do CJF (RITNU) e no art. 9º, I, do Regimento Interno da Turma Recursal (RITR/PB).
Intimem-se. João Pessoa, data supra. Juiz Federal Presidente