Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO RN / NATAL PROCESSO: 0022018-48.2026.4.05.8400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINHA JOSE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
NATAL, 23 de julho de 2026.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0022018-48.2026.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINHA JOSE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Natal, 19 de junho de 2026
PROCESSO Nº: 0022018-48.2026.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EDINHA JOSE DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
1. De ordem do MM. Juiz Federal, e com autorização e fundamentação na Portaria nº 42/2024 da 7ª Vara Federal (SEI - Id 4302394), e do art. 107 do Provimento nº. 19/2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, bem ainda seguindo precedente consubstanciado em decisão nos processos 0009775-43.2024.4.05.8400 e 0015201-36.2024.4.05.8400, fica designado estudo social na residência da parte autora (prova indireta para verificar a condição sócio-econômica do autor, nos pedidos de LOAS/apuração da qualidade de segurado especial, no caso de aposentadoria por idade/aferição da qualidade de segurado especial do de cujus ou da qualidade de dependente do autor, nas ações de pensão por morte), a ser realizado por assistente social, no prazo de 30 dias corridos, contados a partir da data indicada na aba de perícia do sistema PJe.2x, no horário das 08h às 18h, exceto domingos e feriados.
2. INFORMAÇÕES SOBRE O PERITO: O nome do perito designado consta no menu do PJe.2x (botão no canto direito superior - opção perícia), devendo tais INFORMAÇÕES SEREM CONSULTADAS PELAS PARTES e ADVOGADOS.
3. SOBRE O PRAZO DE ENTREGA DO LAUDO: O(a) expert terá o mesmo prazo de 30 dias corridos, contados a partir da data indicada na aba de perícia do sistema PJe.2x, para realizar a perícia social e juntar o laudo pericial.
4. A parte autora deverá juntar aos autos, no prazo de 2 dias, o endereço atualizado e telefone do (a) autor(a) para contato no dia da perícia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
5. A realização do estudo social antes de audiência de conciliação e de instrução contribuirá para o cumprimento da Meta 3 do CNJ (Aumentar os casos solucionados por conciliação), haja vista que esclarecerá previamente as questões fáticas da demanda, da mesma forma que ocorre há muitos anos nos processos de incapacidade, em que a perícia médica é realizada antes da fase de conciliação.
6. O estudo social em processos de segurado especial foi inclusive recomendado pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal do Rio Grande do Norte (Nota Técnica 24/2019), uma vez que traz aos autos “tanto elementos para o combate à fraude, como dados para um julgamento mais escorreito quanto aos segurados que, longe dos esquemas ilícitos, não conseguiam angariar prova material suficiente para fundamentar sua pretensão”.
7. Honorários periciais conforme Portaria nº. 28/2025 da Direção do Foro JFRN e Nota Técnica nº. 003/2024 SJRN, tendo as seguintes especificações: Valores dos Honorários Periciais (R$) 7ª Vara - Natal e até 40 Km 7ª Vara - Acima de 40 Km Regra Geral R$ 300,00 R$ 400,00 Se tiver deslocamento a partir de 3 municípios com distância igual ou superior 60km R$ 400,00 R$ 500,00 Se tiver que verificar qualidade de dependente e qualidade de segurado (dois pontos controvertidos) R$ 400,00 R$ 500,00 Se tiver que ir no endereço da autora e da litisconsorte, e ambos residam em cidades diferentes R$ 400,00 R$ 500,00
8. Após juntada do laudo social, as partes se manifestarão sobre as provas produzidas, podendo requerer o que entender devido, inclusive eventual audiência de instrução para apuração de controvérsia remanescente, cabendo ao réu ofertar, caso entenda, nesse mesmo prazo, proposta de acordo. Natal, 19 de junho de 2026. SYLVANA MARINHO DANTAS VEGGI Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022018-48.2026.4.05.8400 AUTOR: EDINHA JOSE DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CITAÇÃO CITAÇÃO / INTIMAÇÃO (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e PERMANENTE/ACIDENTE/LOAS)
1. CITE-SE a parte ré para tomar ciência da ação (prazo de 1 [um] dia no sistema).
2. PRAZO DE RESPOSTA: 15 (quinze) dias da juntada do laudo pericial/estudo social. Considerando os termos do art. 9º da Lei 10.259/2001 c/c art. 31, parágrafo único, da Lei 9.099/2001, bem como a necessidade de realização de perícia, inclusive para possibilitar a composição entre as partes, o réu poderá, querendo, responder à ação até 15 (quinze) dias da intimação do laudo pericial, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95, bem como apresentar com a resposta todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme determinação do art. 11 da Lei nº 10.259/01.
No mesmo prazo, o réu deverá se manifestar expressamente sobre se há ou não proposta de acordo.
3. LOAS DEFICIENTE: designe-se perícia (médica/estudo social), e, após juntada do laudo, as partes serão intimadas para manifestação.
4. TUTELA ANTECIPADA: considerando que há dois posicionamentos médicos em sentido contrário (atestado juntado pelo autor; perícia administrativa pelo INSS), incabível neste momento a antecipação de tutela, a qual será reapreciada na sentença, após perícia judicial. 5.Buscando proporcionar o bom uso do sistema PJE 2.x, intime-se a parte autora para, nas próximas ações ajuizadas, informe sempre a especialidade médica desejada, considerando as existentes na unidade, a saber: - Psiquiatria (CID - F) - Neurologista (CID - G) - Oftalmologista ou Médico do Trabalho (CID - H (olho ou ouvido) - Ortopedista (CID - T e S - acidente) - Reumatologista (CID - M05 a M14, M30 a M36, M45, M46, M79.7 (fibromialgia).
Se tiver doença CID - M associada à CID G56, é possível direcionar para essa especialidade. Caso as doenças não tenham qualquer relação, será médico do trabalho/clínico geral. - Ortopedista ou Reumatologista (Demais CID - M) - Médico do Trabalho/Clínico Geral (Demais CID ou múltiplas CID na mesma ação) - Infectologista (CID B20 a B24). Natal, 6 de junho de 2026. EMANUELA MELO DE SABOIA COSTA Servidor(a)