Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022040-18.2026.4.05.8300
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: EDSON MARCELINO DA SILVA JUNIOR
DECISÃO
Determinada a citação do réu, este não foi localizado no endereço indicado pela CAIXA, conforme certidão id. 179368259.
Registre-se, desde logo, competir à empresa pública federal a informar o endereço atualizado do réu, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento. É dever da parte autora diligenciar o endereço da parte ré, não devendo este encargo ser transferido ao Poder Judiciário. Assim, deve a CAIXA adotar as referidas providências, caso deseje que o processo seja apreciado em seu mérito.
Ante o exposto, intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado do réu. Apresentada a informação, providencie a Secretaria a expedição de novo mandado de citação e intimação da parte ré, e diligencie nova data para a audiência de conciliação ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta Justiça Federal (CEJUSC). O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores.
Intimações e expedientes necessários. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE
PODER JUDICIÁRIO Ambiente do Centro de Conciliação do Recife PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022040-18.2026.4.05.8300 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: EDSON MARCELINO DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC/PE) De ordem do (a) MM. (a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Ficam as partes intimadas acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, a ser realizada por videoconferência, no dia 25/08/2026, às 10:00h, mediante a utilização do aplicativo MICROSOFT TEAMS (link abaixo);
1) A audiência será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária de Pernambuco (CEJUSC/PE);
3) As partes deverão entrar na sala virtual com pelo menos 10 minutos de antecedência do horário agendado, ficando no aguardo do início da audiência, quando serão admitidos pelo conciliado;
4) Quaisquer dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC pelo e-mail: [email protected] ou pelos telefones: 3213-6147/3213-6844.
5) Link para acesso à sala de audiência virtual: https://teams.microsoft.com/meet/242348029067275?p=9hZMTWR4ibAFJKStq3 Recife/PE, 20/07/2026. FABIANA KOURY SOARES DONATO Servidora do CEJUSC Mat. 3679
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0022040-18.2026.4.05.8300
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: EDSON MARCELINO DA SILVA JUNIOR
DECISÃO
No caso, a empresa pública federal autora ajuizou a presente monitória objetivando a cobrança de dívida oriunda dos contratos nº 0000000228511619, 0000000230495061, 0000005799962296 e 153220400000266091, sem especificar do que se trataria cada um deles. Intimada para emendar a inicial esclarecendo acerca de cada contrato e apresentar prova escrita idônea, a CAIXA informou que: a) o contrato 0000000228511619, refere-se à "operação cartão de crédito n. 6550070XX0XXXX21", cujo contrato estaria no id. 154911413; b) o contrato 0000000230495061 refere-se à "operação cartão de crédito n. 4219600XX9XXXX43", cujo contrato também estaria no id. 154911413; c) o contrato 0000005799962296 se refere à "operação 195 CROT", cujo contrato estaria no id. 154911414; e, por fim, d) o contrato 153220400000266091 se refere à "operação 400 CDC", cujo contrato estaria no id. 154911416.
Apresentou planilhas atualizadas dos débitos. É o que importa relatar.
Decido. Para a adoção do procedimento especial monitório, é imprescindível que a parte autora instrua a inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo, a teor do art. 700 do CPC. A CAIXA esclareceu que os contratos indicados na inicial dizem respeito a operações de cartão de crédito (0000000228511619 e 0000000230495061), cheque especial (0000005799962296) e empréstimo na modalidade CDC (153220400000266091).
Ocorre que, ao se examinar a documentação existente nos autos, observa-se que o único contrato firmado com o demandado e apresentado pela CAIXA, trata-se de contrato de relacionamento, anexado no id. 154911415, no qual consta expressamente a NÃO contratação de cheque especial, de cartão de crédito e crédito direito caixa (CDC).
Registre-se que todos os documentos indicados nos ids. 154911413, 154911414 e 154911416 são apenas as CLÁUSULAS GERAIS de contratos da espécie, razão pela qual a mera juntada de cláusulas gerais do contrato, sem a anuência da parte ré, não supre a ausência do instrumento contratual para fins de propositura de ação monitória. Reforce-se, novamente, que o contrato de relacionamento firmado com o demandado e apresentado pela própria CAIXA no id. 154911415, não tem qualquer utilidade como prova escrita, porquanto expressamente não contemplou a emissão de cartão de crédito, a contratação de CDC e de cheque especial.
Ante tais considerações e, por economia processual, intime-se a CAIXA para, no prazo de complementar de 10 (dez) dias, apresentar o instrumento contratual relativo às operações de cartão de crédito (0000000228511619 e 0000000230495061), cheque especial (0000005799962296) e empréstimo na modalidade CDC (153220400000266091), documentos indispensáveis à propositura da ação monitória (arts. 320 e 700 do CPC), OU emendar a inicial, adequando-a ao procedimento comum como mera ação de cobrança (art. 700, § 5º, do CPC).
Apresentado os instrumentos contratuais ou feita a emenda para alteração do rito, tornem os autos conclusos para decisão. Do contrário, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0022040-18.2026.4.05.8300
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: EDSON MARCELINO DA SILVA JUNIOR
DECISÃO
Em sua inicial, a CAIXA refere-se genericamente à existência de contratos firmados com a parte demandada que não teriam sido devidamente quitados, sob os nº 0000000228511619, 0000000230495061, 0000005799962296 e 153220400000266091, sem especificar do que se trataria cada um deles. Afirma, também genericamente, que teria havido contratação de CRÉDITO ROTATIVO - CROT e Crédito Direto Caixa (CDC AUTOMÁTICO), contudo, ao se examinar o contrato de relacionamento firmado com o demandado e apresentado pela própria CAIXA no id. 154911416, consta expressamente a não contratação de cheque especial e crédito direito caixa (CDC), devendo tal ponto ser esclarecido pela parte autora, com a efetiva prova da contratação, uma vez que optou pelo procedimento monitório.
Firme nessas considerações, por ter sido apresentada petição inicial com argumentação genérica, e, em razão das inconsistências acima apontadas, intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a inicial para descrever os fundamentos de fato (art. 321, inc. III, do CPC) quanto: a) às características de cada um dos contratos relacionados na inicial; b) aos valores e termos contratados, especificando as datas das operações; c) ao limite de crédito disponibilizado e quanto foi utilizado, se for o caso de cheque especial/cartão de crédito/crédito rotativo, apresentando a prova documental da contratação; d) à quantidade de prestações pagas e o momento em que ocorreu a mora; e) o valor devido e a data de atualização do crédito de cada um dos contratos; f) indicar o instrumento de cada um dos contratos, observando a identificação utilizada na inicial; g) apresentar cópia das faturas eventualmente não quitadas de todos os cartões de créditos eventualmente contratados.
Ademais, deverá a CAIXA, no prazo acima, igualmente sob pena de extinção do processo, anexar planilha com o somatório dos valores cobrados, a fim de se verificar se corresponde efetivamente ao valor indicado na petição inicial.