Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022175-36.2026.4.05.8201
AUTOR: MARIA DE FATIMA ALEXANDRE ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANNIE ISABELLE DA SILVEIRA NOGUEIRA - PB22451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação ajuizada por MARIA DE FATIMA ALEXANDRE contra o(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O processo foi distribuído inicialmente neste juízo, mas se observa que a autora tem endereço domiciliar no Município de Guarabira - PB. Dessa forma, não residindo à autora em município abrangido pela jurisdição desta vara, afastada está a competência deste Juizado Especial para o processo e julgamento do feito.
Com efeito, a Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos JEFs, dispõe, no art. 4.º, que a parte autora pode propor a sua demanda (I) no domicílio do réu ou no local onde este mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; (II) no local onde a obrigação deva ser satisfeita; ou (III) no seu próprio domicílio ou no local do ato ou fato, nas ações de reparação do dano. De sua vez, a Lei n.º 10.259/2001 estabelece que, nas cidades onde não houver vara federal, a parte pode acionar o Juizado Especial Federal mais próximo do foro indicado no art. 4º supracitado (art. 20).
Assim, deve-se atribuir competência ao Juizado mais próximo do domicílio do autor, dentro da Seção Judiciária cuja jurisdição abrange o território, observando-se a competência de cada Juízo. Por proximidade, cuja definição é imprecisa, entende-se a circunscrição judiciária na qual o município está inserido, de acordo com a divisão das Subseções da Justiça Federal, que já observaram, quando de sua demarcação, os critérios de aproximação, imediação e vizinhança.
Desse modo como o referido município não se enquadra na área do poder jurisdicional concedido à 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Paraíba (Resolução nº 27/2009 c/c Resolução nº 30/2014, ambos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região), remetam-se os autos à Subseção Judiciária de Guarabira - SJPB.
Intime-se. Campina Grande, data supra. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente