Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0022245-19.2004.4.05.8300 REQUERENTE: CHARLES VALENTIM DE MELO e outros REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A e outros Despacho Ante a ausência de manifestação dos exequentes, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial. Após, intime-se a Caixa Econômica Federal para levantar os valores independentemente de alvará. Ato contínuo, não havendo bens penhoráveis e ante a ausência de indicação destes, suspenda-se o processo, remetendo-os ao arquivo, com baixa.
5. Resguarda-se à credora o direito de desarquivamento dos autos e continuidade do processo no caso de indicar bens penhoráveis dentro do prazo prescricional (art. 921, §§ 3º e 4º, do CPC).
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0022245-19.2004.4.05.8300
REQUERENTE: CHARLES VALENTIM DE MELO e outros
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A e outros
DESPACHO
1. Em atenção ao pedido de desbloqueio de valores (id. 156286235), bem como considerando o ônus da prova da parte que alega impenhorabilidade, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que os valores constritos são impenhoráveis (art. 854, § 3º, inc. I, do CPC), por meio de extrato(s) bancário(s) completo(s) e atualizado(s) da(s) conta(s) em que houve a constrição e outros documentos pertinentes (contracheques, etc.).
Consigna-se, desde logo, que o pedido id nº 156286235 é insuficiente para comprovar a alegada impenhorabilidade, pois não revela a natureza da verba bloqueada.
2. Após tornem os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0022245-19.2004.4.05.8300
REQUERENTE: CHARLES VALENTIM DE MELO, TEREZA CRISTINA DE SOUZA MELO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: XENIA DOMINGUES MARQUES - PE18127 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE MARCOS DE ARAUJO JUNIOR - PE55194
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A
DESPACHO - Cuida-se de manifestação da parte executada requerendo o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob o fundamento de impenhorabilidade, por se tratarem de verbas de natureza alimentar, bem como alegação de excesso de penhora. 2.- Considerando que a matéria suscitada demanda análise à luz do contraditório, especialmente quanto à origem dos valores bloqueados e eventual excesso da constrição, entendo prudente a oitiva da parte exequente. 3.-
Intime-se a parte exequente (CAIXA SEGURADORA S/A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de desbloqueio formulado, inclusive quanto à alegada natureza alimentar dos valores e eventual excesso de penhora. 4.- Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0022245-19.2004.4.05.8300
REQUERENTE: CHARLES VALENTIM DE MELO, TEREZA CRISTINA DE SOUZA MELO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: XENIA DOMINGUES MARQUES - PE18127 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE MARCOS DE ARAUJO JUNIOR - PE55194
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A
DESPACHO - Considerando a decisão de Id. 129977853, que determinou a restituição do valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) pelos exequentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, bem como a manifestação da parte exequente requerendo o parcelamento do débito e a impugnação apresentada pela executada, verifica-se que o pedido de parcelamento não encontra amparo na decisão anteriormente proferida, a qual determinou o pagamento integral da quantia devida. - Ademais, a hipótese dos autos não se amolda ao disposto no art. 916 do CPC, por se tratar de restituição de valores indevidamente recebidos após a extinção da execução, já reconhecida por este juízo. - Dessa forma, indefiro o pedido de parcelamento formulado pelos exequentes. - Considerando o não pagamento voluntário no prazo fixado, determino o prosseguimento da execução, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC.
2025
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0022245-19.2004.4.05.8300
REQUERENTE: CHARLES VALENTIM DE MELO, TEREZA CRISTINA DE SOUZA MELO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: XENIA DOMINGUES MARQUES - PE18127 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE MARCOS DE ARAUJO JUNIOR - PE55194
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A
DESPACHO
1.
Intime-se a Parte Executada/CAIXA SEGURADORA, em 10 (dez) dias, para conhecimento e manifestação acerca do parcelamento proposto pela Parte Exequente, na petição de ID. 134939636.
2. Superado o item anterior e havendo concordância, voltem-me conclusos para homologação.
3.
Intime-se. Cumpra-se.
Promova-se a atualização do débito. Proceda-se à pesquisa e eventual bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da execução.
Cumpra-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0022245-19.2004.4.05.8300
REQUERENTE: CHARLES VALENTIM DE MELO e outros
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A e outros
DECISÃO
1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença, ajuizada por CHARLES VALENTIM DE MELO e TEREZA CRISTINA DE SOUZA MELO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A, pela qual buscam a efetivação de condenação judicial anteriormente imposta, decorrente de vícios construtivos verificados no imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes. 1.1. Se infere dos autos, em síntese, que: a) houve sentença condenatória transitada em julgado que impôs, entre outras obrigações, o pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) até que o imóvel estivesse em plenas condições de habitabilidade; b) posteriormente, mediante decisão judicial proferida por este juízo (Id nº 4058300.32117995), foi reconhecido o adimplemento integral das obrigações judiciais pelas executadas, sendo expressamente declarada, com base no art. 924, II, do CPC, a extinção da execução e determinado o arquivamento dos autos; c) não obstante, a CAIXA SEGURADORA S/A, por erro material, continuou a realizar o pagamento dos aluguéis anteriormente devidos, nos meses de setembro de 2024 a janeiro de 2025, totalizando o montante de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais); d) a referida executada, em petição posterior (Id nº 88960498), requereu a revogação da tutela de urgência outrora concedida e a devolução dos valores pagos indevidamente, indicando dados bancários para transferência dos valores; e) a parte exequente, por sua vez, manifestou-se (Id nº 88960622) alegando ter recebido os valores de boa-fé, sustentando, com amparo na jurisprudência do STJ e do TRF da 4ª Região, que a devolução seria indevida.
Vieram-me os autos conclusos.
2. A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da obrigação, ou não, de devolução de valores recebidos indevidamente pela parte exequente, após decisão judicial que reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer e extinguiu a presente execução. De fato, restou incontroverso nos autos que o pagamento dos valores (aluguéis) foi realizado após a decisão de extinção da execução, ocorrida em 06/09/2024, os referidos pagamentos não estavam mais amparados por título judicial, o pagamento decorreu de erro exclusivo da executada, sem qualquer iniciativa da parte exequente e que o valor total indevidamente recebido perfaz R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais).
É certo que a jurisprudência nacional admite, em caráter excepcional, a não devolução de valores recebidos de boa-fé quando decorrentes de erro da Administração Pública ou da parte adversa. Entretanto, tal entendimento não é absoluto, sobretudo quando a obrigação judicial que dava causa ao pagamento já estava extinta, como no presente caso. Com efeito, estabelece o art. 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." A boa-fé no recebimento não convalida a permanência do valor indevido no patrimônio do beneficiário, sobretudo quando o pagamento está desprovido de fundamento legal ou contratual válido Ora, ainda que não se vislumbre má-fé por parte dos exequentes, é fato que o pagamento dos aluguéis já não era mais devido, porquanto extinta a execução e exaurida a causa obrigacional, de forma que a manutenção dos valores no patrimônio da parte exequente configura verdadeiro enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, impõe-se a restituição dos valores pagos equivocadamente, por ausência de causa legítima, sem que isso importe em penalização da boa-fé da parte exequente, mas sim em resguardo da legalidade, da moralidade e do equilíbrio processual.
3.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela executada CAIXA SEGURADORA S/A, para determinar que os exequentes CHARLES VALENTIM DE MELO e TEREZA CRISTINA DE SOUZA MELO procedam à restituição integral do valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), indevidamente pago a título de aluguéis após a extinção da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
4. Os valores deverão ser transferidos para a conta bancária da companhia, informada nos autos (Id nº 88960498).
5. Após a efetivação da transferência, deverá ser juntado aos autos o respectivo comprovante bancário, a fim de comprovar o cumprimento da obrigação.
6. Comprovado o depósito, intime-se a Caixa Seguradora para se pronunciar, pelo prazo de dez (10) dias.
7. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0022245-19.2004.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 14/08/2025 às 06:26 Incluído no fluxo processual em: 11/10/2025 às 06:21 Recife, 11 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0022245-19.2004.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 14/08/2025 às 06:26 Incluído no fluxo processual em: 11/10/2025 às 06:21 Recife, 11 de outubro de 2025
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SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 14/08/2025 às 06:26 Incluído no fluxo processual em: 11/10/2025 às 06:21 Recife, 11 de outubro de 2025