Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022281-26.2025.4.05.8300 AUTOR: MARIA KAROLYNE DE LUCENA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOTA CAVALCANTI - PE31979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC e, ainda, de acordo com o art. 107, do Provimento 19, de 14 de agosto de 2022 da Corregedoria do Egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório:
1) Intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos colacionados aos presentes autos.
2) Caso pretenda fazer a retenção dos honorários contratuais, fazer requerimento expresso nesse sentido, anexando o respectivo contrato de honorários. Após a confecção do requisitório de pagamento não será admitido o pedido extemporâneo de retenção, conforme disposto no art. 16, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
3) Caso exista mais de um advogado habilitado no processo, indicar o(s) nome(s) do(s) advogado(s) beneficiário(s) da requisição de pagamento. Em caso de inércia, o valor devido a título de honorários será retido em favor de qualquer um dos advogados cadastrados eletronicamente no processo no momento da expedição do requisitório de pagamento.
4) Optar, no caso do valor dos atrasados ultrapassar o teto atual deste juizado, sobre a forma com a qual deseja receber o pagamento devido, por meio de precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), neste caso, renunciando aos valores que ultrapassaram o valor de 60 salários mínimos, advertindo-a de que, no seu silêncio, o pagamento será feito mediante precatório (§ 4º do art. 17 da Lei n. 10.259/01).
Impende ressaltar que a opção deve ser manifestada pela própria parte autora ou por seu advogado devidamente habilitado nos autos com instrumento procuratório específico para essa finalidade.
5) Comprovar nos autos a regularidade da situação cadastral (CPF/CNPJ), perante a Receita Federal, do(s) beneficiário(s) do crédito exequendo, nos termos do Acórdão 2732/2017, do e. Tribunal de Contas da União, e Ato 252/2018, da Presidência do e. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região.
6) Em caso de concordância, ou não havendo manifestação, expeçam-se os competentes requisitórios.
7) Havendo impugnação à conta apresentada, intime-se a parte contrária a se pronunciar. Na hipótese de concordância com os termos da impugnação, expeçam-se os competentes requisitórios. - Fica também intimada a parte autora para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Jaboatão dos Guararapes, data da movimentação.
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022281-26.2025.4.05.8300
AUTOR: MARIA KAROLYNE DE LUCENA LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOTA CAVALCANTI - PE31979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01).
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O PRELIMINARMENTE Para efeito de concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência - considerados os objetos das ações que tramitam perante esta unidade jurisdicional - e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o qual não foi superado no caso ora sob exame.
Assim, defiro a gratuidade judicial, embora ressaltando que, nos termos do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, o processo perante os Juizados Especiais Federais é isento de custas, taxas ou despesas, de modo que caberá ao douto juiz-relator a quem for distribuído eventual recurso inominado, o exame definitivo da questão. - MÉRITO Trata-se de pedido de benefício assistencial, apresentado sob o fundamento de, em síntese, estarem preenchidos todos os requisitos para sua percepção.
Em verdade, a concessão do benefício assistencial, após as alterações promovidas pelas Leis 12.435/11, 12.470/11 e 13.146/15, passou a ter como pressuposto a comprovação de haver sido atingida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou demonstrada a existência de deficiência - conceituada por impedimento superior a dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais (conceito resultante do advento da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência).
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Fica a parte intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos documentos anexados nos autos pelos réus em sede de contestação. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica.
2025
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 29ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório:
1) A CITAÇÃO e a INTIMAÇÃO da demandada, na pessoa do seu representante legal, para responder à presente ação especial no prazo de trinta (30) dias, cientificando-a de que deverá exibir, juntamente com a contestação, todos os documentos de que dispõe para o esclarecimento dos fatos, bem como se pronunciar sobre o laudo pericial judicial. ADVERTE, também, a demandada de que deverá exibir a integra do processo administrativo referente ao benefício que constitui o objeto do pedido, bem como eventual avaliação social realizada por seus assistentes sociais, no prazo de trinta (30) dias, ciente de que a omissão importará na admissão como verdadeiros os fatos, que por meio desses documentos, o(a) demandante pretende provar, nos termos dos artigos 396, 399, incs.
I e III, 400, inc. I, do CPC.
2) A INTIMAÇÃO do(a) demandante, para que se pronuncie sobre laudo pericial judicial, no prazo de dez (10) dias. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da movimentação. Luiz Felipe de Aguiar Crasto Técnico Judiciário
Quanto ao ponto, cumpre ressaltar que, quer se trate de idoso ou de pessoa portadora de deficiência, deve restar comprovada a situação de hipossuficiência econômica do requerente e do grupo familiar no qual está inserido, consistente esta na ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Feitas todas essas considerações, especificamente no que se refere ao caso ora sob exame, realizada perícia médica em 05/09/2025 (anexo 118155161), o expert nomeado pelo juízo diagnosticou a autora como portadora de:
I - Paraparesia Conquanto se trate, em princípio, de impedimento parcial à atividade laborativa, é necessário ressaltar que a demandante tem baixo nível de instrução e está impossibilitada de exercer maior parte das atividades laborativas compatíveis com sua condição socioeconômica. Desse modo, diante da situação de vulnerabilidade social em que se encontra, tem-se que a incapacidade constatada caracteriza o impedimento de longo prazo, ante a limitação significativa do rol de atividades que restaram compatíveis, em tese, com o quadro de saúde da parte, mas que, na prática, não lhe estão disponíveis, por se relacionarem a trabalhos que ao longo da vida não desempenhou e demandariam uma mínima qualificação e, via de consequência, um reaprendizado, que não lhe é mais possível ou exigível a esta altura da vida e nas suas condições de saúde.
Assim, reputo suficientemente preenchido o primeiro requisito à concessão do benefício (impedimento de longo prazo). No tocante à alegada hipossuficiência do grupo familiar, o INSS aponta que a autora mora com seu filho de 02 anos e aufere renda média de R$ 1.050,00 reais (R$ 750,00 reais do bolsa família e R$300,00 reais de pensão alimentícia). De se destacar que, no tocante à renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no RE 580.963-PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, sem pronúncia de nulidade, flexibilizando o critério legal definido, de forma que cabe ao juiz, no caso concreto, aferir a situação socioeconômica da parte e concretizar, na medida do possível, o primado da dignidade humana e o dever de proteção dos hipossuficientes.
Observa-se das informações e fotografias constantes do laudo social (anexo 146425535) que se trata de casa alugada simples, com cômodos pequenos e instalações e manutenção precárias, guarnecida por poucos e simples eletrodomésticos, e poucos móveis antigos e simples. Assim, a conclusão a que se chega é a de que a ora requerente faz jus à percepção do benefício, eis que acometido de um impedimento de longo prazo, que impede em muito dificulta sua reinserção no trabalho, e por se encontrar inserida em uma situação de vulnerabilidade social.
Portanto, a concessão do benefício se constitui em medida hábil a prover à autora uma sobrevida com o mínimo de dignidade. - DA TUTELA PROVISÓRIA No âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo, o que impõe o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ficando apenas a obrigação de pagar (relativa a eventuais parcelas retroativas) sujeita ao trânsito em julgado da sentença.
Diante do reconhecimento da plausibilidade do direito (nos termos da fundamentação supra) e tendo em vista o caráter alimentar da verba, defiro a tutela provisória para o fim de determinar a implantação do benefício da autora, nos termos do dispositivo infra.
III - D I S P O S I T I V O Este o quadro, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) concedendo a tutela provisória quanto ao ponto, determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da intimação desta sentença, conceda, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada - BPC, com DIB em 03/01/2025 (DER - anexo 74957959) e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença; b) Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 29ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0022281-26.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA KAROLYNE DE LUCENA LIMA Advogado do(a) AUTOR: JOTA CAVALCANTI - PE31979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Recife, 13 de agosto de 2025