Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022316-63.2023.4.05.8103 AUTOR: LIDUINA DE SOUSA FROTA REQUERENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: VIRGINIA MARIA MAGALHAES MENDES CARNEIRO - CE43636 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VIRGINIA MARIA MAGALHAES MENDES CARNEIRO - CE43636 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Defiro o desarquivamento dos autos. Verifica-se dos documentos juntados que Carliene Frota Soares, nascida em 30/03/2008, atingiu a maioridade civil (id157373986).
Consta dos autos, ainda, informação prestada pela instituição financeira depositária, acompanhada dos respectivos comprovantes, dando conta da habilitação das herdeiras e da abertura de conta judicial individualizada em nome da requerente, na qual foram depositados os valores que lhe cabem (id88047310). Dessa forma, considerando que os valores já se encontram depositados em conta aberta em nome da própria beneficiária, não há providência jurisdicional adicional a ser adotada para sua liberação.
Intime-se a requerente para que compareça à instituição financeira depositária, munida de seus documentos pessoais, a fim de promover o levantamento dos valores, observados os procedimentos exigidos pelo banco. Após, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.
2025
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022316-63.2023.4.05.8103 AUTOR: LIDUINA DE SOUSA FROTA REQUERENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: VIRGINIA MARIA MAGALHAES MENDES CARNEIRO - CE43636 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VIRGINIA MARIA MAGALHAES MENDES CARNEIRO - CE43636 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se de requerimento formulado nos autos da presente ação previdenciária, por meio do qual se pleiteia a alteração da conta bancária destinada ao recebimento dos valores do benefício previdenciário deferido em favor da menor
C. F. S., filha da falecida Liduina de Sousa Frota, para que tais valores sejam depositados na conta de sua irmã maior, Antonia Tamires de Sousa Frota, sob a justificativa de que esta é responsável pela guarda, cuidado e sustento da menor. É o breve relato.
Decido. Nos termos do art. 1.634 do Código Civil, a representação legal de menores é exercida pelos pais e, na ausência destes, pela pessoa a quem for atribuída tutela ou guarda judicialmente deferida (arts. 1.728 e seguintes do mesmo diploma legal). Assim, para que terceiros, inclusive irmãos, possam representar menores e administrar valores de sua titularidade, é indispensável a comprovação formal da guarda ou tutela conferida por decisão judicial.
No caso, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a guarda ou tutela da menor
C. F. S. em favor de Antonia Tamires de Sousa Frota, inexistindo, portanto, respaldo jurídico para autorizar a movimentação da conta bancária e a movimentação dos valores de titularidade da incapaz. Ainda que se reconheça a boa-fé da requerente e o vínculo familiar existente, a guarda de fato não confere poderes legais de representação, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de transferência dos valores do benefício depositados na conta de titularidade da menor
C. F. S. para a conta da irmã maior, Antonia Tamires de Sousa Frota, por ausência de comprovação de guarda ou tutela judicialmente reconhecida. Determino o arquivamento dos autos, facultando-se à parte autora requerer o desarquivamento e a reanálise do pedido, caso apresente o documento judicial comprobatório da guarda ou tutela da menor. Intimem-se. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022316-63.2023.4.05.8103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LIDUINA DE SOUSA FROTA e outros (2) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OFÍCIO - Sistema PJE.2.X Sobral/CE, 7 de agosto de 2025. Ao Gerente da Caixa Econômica Federal Assunto: Lenvantamento valores RPV em favor de herdeiro Anexos: Decisão, Informação de pagamento, petitório Senhor Gerente, Cumprimentando Vossa Senhoria, sirvo-me do presente para dar ciência da decisão de habilitação de herdeiros nos autos virtuais 0022316-63.2023.4.05.8103 cuja cópia segue em anexo, a fim de que essa instituição bancária realize o levantamento dos valores depositados em nome do autor LIDUINA DE SOUSA FROTA - CPF: 626.***.***-24, já extinto, em razão do pagamento do RPV nº RPV nº 2024.81.0030.019.503969, em favor dos herdeiros habilitados pela citada decisão, a saber:
1) C. F. S., RG 626.***.***-11, CPF 626.***.***-11;
2) ANTÔNIA TAMIRES DE SOUSA FROTA, RG 2008055378-2, CPF 066.***.***-82; Ressalto que os valores devem ser liberados em quotas partes iguais aos demais herdeiros citados acima. Informações sobre Pagamento das RPVs Parcela Beneficiário Documento Data Depósito Valor Depósito Banco Agência Conta 1 LIDUINA DE SOUSA FROTA 626.***.***-24 23/12/2024 14.765,88 104 1421 005147992152 Na oportunidade, coloco a estrutura da 19ª Vara à disposição para qualquer esclarecimento, ao tempo em que reitero os meus sinceros votos de consideração e apreço.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente.
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