Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E COLHEITA DE DEPOIMENTOS (Arts. 16 e 26 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 22 e 23 da Lei nº. 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº. 13.994/2020) Na hora designada do dia 21/05/2025, foi realizada Audiência de Conciliação virtual por meio da plataforma de videoconferência para atos processuais adotada por este Juízo, verificando-se presentes virtualmente na audiência: Conciliador(es): GABRIELA NEVES BELÉM; SÁSKIA LUYZA DA SILVA ALVES.
Autor(a): SABRINA TARGINO DO NASCIMENTO. Advogado(a) do(a) Autor(a): RIKELLY DA SILVA ALVES, OAB/PB nº 20.909. Representante do Réu: CASSIANO RICARDO PEREIRA DA SILVA. Testemunha(s): As partes prescindiram da oitiva de testemunha(s). Na audiência remota, foi(ram) colhido(s) pelo(a) Conciliador(a) o(s) depoimento(s) do(a) autor(a) e da(s) respectiva(s) testemunha(s), facultando-se a palavra às partes para formularem perguntas e/ou esclarecimentos que entenderam necessários sobre os contornos fáticos da controvérsia.
As partes celebraram a composição consensual da lide firmando o seguinte ACORDO:
1. O INSS reconhece o direito à habilitação pura e simples da parte autora no benefício de PENSÃO POR MORTE desde 01/05/2025 (DIB), sendo efetuada a implantação administrativa a partir do primeiro dia do mês corrente (DIP), sem pagamento de retroativo.
2. Fica consignado em ata que se trata de pensão por morte vitalícia, uma vez que o falecimento do instituidor ocorreu em 29/09/2008, antes da entrada em vigor da lei 13.135/2015.
3. A parte autora renuncia eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à demanda. Os presentes estão integralmente intimados de todos os atos praticados. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência virtual. Segue(m) o(s) link(s) de sua realização: https://jfpbjusbr-my.sharepoint.com/personal/9vara03_jfpb_jus_br/_layouts/15/stream.aspx?id=%2Fpersonal%2F9vara03%5Fjfpb%5Fjus%5Fbr%2FDocuments%2F01%2E%20Recordings%2F2025%2F05%2E%20MAIO%2F21%2E05%2E2025%20%2D%20MANH%C3%83%2FGRAVA%C3%87%C3%95ES%2F03%2E%20SABRINA%20TARGINO%20DO%20NASCIMENTO%2Emp4&nav=eyJyZWZlcnJhbEluZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJPbmVEcml2ZUZvckJ1c2luZXNzIiwicmVmZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXciLCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJNeUZpbGVzTGlua0NvcHkifX0&ga=1&referrer=StreamWebApp%2EWeb&referrerScenario=AddressBarCopied%2Eview%2E4479bf40%2D28fc%2D4e71%2Db1cc%2D8ec9b333ffe6 Em seguida, foram os autos remetidos ao(à) MM.
Juiz(a) Federal que proferiu a seguinte:
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária, na qual as partes transigiram, consoante acima disposto. Destarte, com base no art. 22, §1º, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (Lei nº. 9.099.95, art. 41), deverá a mesma ser tida como transitada em julgado na data da sua validação.
Em razão disso, intime-se a demandada para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias, com a devida comprovação nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Cumprida a determinação supra, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Campina Grande, data de validação no sistema.
JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente