Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022497-27.2024.4.05.8201 RECORRENTE: TERIVANIA GENUINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS).
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO SIGNIFICATIVA À PARTICIPAÇÃO SOCIAL. PERÍCIA SOCIAL PRESCINDÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022497-27.2024.4.05.8201 RECORRENTE: TERIVANIA GENUINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Dispensado
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022497-27.2024.4.05.8201 RECORRENTE: TERIVANIA GENUINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
1. Trata?se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), ao fundamento da inexistência de impedimento de longo prazo, conforme apurado em perícia médica judicial regularmente realizada.
2. A sentença recorrida apreciou de forma adequada o conjunto probatório e concluiu, com base em laudo médico?pericial judicial minucioso e tecnicamente fundamentado, que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (CID?10 F33.4), sem repercussão funcional relevante, sem incapacidade e sem restrição significativa à vida independente ou à participação social.
3. Nas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese: (a) existência de deficiência psíquica grave e irreversível; (b) necessidade de reforma da sentença por suposta inadequação do critério de incapacidade laborativa; e (c) preenchimento dos requisitos legais do benefício diante de sua vulnerabilidade econômica.
4. As alegações recursais não merecem acolhimento. O laudo pericial judicial é claro ao afirmar a estabilidade clínica da autora, a ausência de limitação funcional relevante, a inexistência de dependência de terceiros e a plena capacidade para o desempenho das atividades da vida diária, afastando expressamente a configuração de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
5. Não procede a alegação de que a sentença teria exigido incapacidade laboral como requisito para o benefício. O julgado analisou corretamente o conceito legal de deficiência à luz do modelo biopsicossocial, concluindo, com base na prova técnica, que o quadro psíquico descrito não obstrui a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições, razão pela qual não se configura a deficiência exigida pela legislação assistencial.
6. Os argumentos recursais limitam?se à reprodução de fundamentos teóricos e genéricos sobre a evolução do conceito de deficiência, sem demonstrar, de forma concreta e individualizada, qualquer inconsistência ou insuficiência do laudo médico judicial produzido nos autos, o qual se mostra completo, coerente e conclusivo. Registre?se que os relatórios e laudos particulares colacionados aos autos não têm o condão de afastar a conclusão do perito judicial, por se limitarem à descrição diagnóstica e ao histórico clínico, sem comprovação de impedimento funcional duradouro apto a justificar o benefício assistencial.
7. O fato de o INSS ter reconhecido, na perícia administrativa, a existência de impedimento de longo prazo não vincula o juízo nem implica, por si só, o preenchimento dos critérios legais para concessão do BPC: a avaliação judicial é autônoma e, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o impedimento deve ser apto a obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas - o que o laudo pericial judicial expressamente afastou.
8. Tampouco há falar em necessidade de perícia social. Reconhecida, de forma expressa e fundamentada, a inexistência de impedimento de longo prazo sob a ótica médica e funcional, torna?se prescindível a avaliação socioeconômica, por ausência de preenchimento do requisito central do benefício, conforme entendimento consolidado da TNU. A vulnerabilidade econômica alegada, ainda que evidenciada pela baixa renda familiar não supre a ausência do requisito legal da deficiência, sendo pacífico o entendimento de que a hipossuficiência, por si só, não autoriza a concessão do BPC.
9. Nesses termos, mantém-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos e nega-se provimento ao recurso da parte autora.
10. Juizado Especial. Art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Art. 93, IX, da Constituição Federal. Inocorrência de nulidade. É legítima a adoção, pelo colegiado, dos fundamentos da sentença quando suficientes à solução da controvérsia, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 635.729 (RG).
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022497-27.2024.4.05.8201 RECORRENTE: TERIVANIA GENUINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Súmula de julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.