Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022782-83.2025.4.05.8201 EXEQUENTE: IRACI SILVA RAMOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SAMARA VASCONCELOS ALVES - PB16986 EXECUTADO: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL REU ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a documentação juntada - id. 172411626.
Fica ciente a parte autora de que a ausência de manifestação (concordando ou discordando da proposta) ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Campina Grande, data de validação no sistema. MARIA DE FATIMA BARRETO DO NASCIMENTO LUNA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022782-83.2025.4.05.8201
AUTOR: IRACI SILVA RAMOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAMARA VASCONCELOS ALVES - PB16986 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por entender que a petição inicial apresentava erros grosseiros no cadastramento eletrônico dos autos, inviabilizando o regular processamento do feito (id. 135886494). Aduz a embargante a ocorrência de omissão e obscuridade na sentença, por não ter indicado de forma específica o erro grosseiro que teria levado à extinção do feito.
Assiste razão à embargante. De fato, a fundamentação da sentença se mostra genérica e insuficiente no que tange à identificação do(s) suposto(s) "erro(s) grosseiro(s)" no cadastramento eletrônico. A sentença embargada, ao extinguir o processo, limitou-se a fazer considerações genéricas sobre possíveis falhas de cadastro no PJe (id. 135886494), elencando hipóteses diversas, como divergência no nome do autor, assunto sem correlação com o objeto ou a causa de pedir e erro quanto ao polo passivo.
Todavia, não apontou, concretamente, qual ou quais desses vícios estariam presentes no caso específico dos autos. Em outros termos, a sentença deixou de individualizar o erro cometido pela parte, limitando-se a uma fundamentação padronizada e abstrata, o que compromete a compreensão do comando decisório e inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cotejando os autos, vê-se que o motivo da extinção foi porque a parte autora deixou de cadastrar corretamente o polo passivo, porquanto deveria ser o "INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)", ao passo que foi cadastrado "INSS", sem a vinculação com a "Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU)".
Nada obstante, como o julgado não apontou, especificamente, tal falha, afigura-se nula, por deficiência de fundamentação. Superada tal questão, constato que a petição inicial preenche os requisitos dos e 320 do CPC, pois: - Contém a qualificação das partes; - Expõe os fatos e fundamentos jurídicos; - Formula pedido certo e determinado; - Foi instruída com documentos mínimos (procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, outros documentos).
2025
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022782-83.2025.4.05.8201
AUTOR: IRACI SILVA RAMOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAMARA VASCONCELOS ALVES - PB16986 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
DECIDO. Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99), caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. A petição inicial, além de instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), deve conter os elementos relacionados no art. 319 do CPC (v.g., os nomes do autor e do réu; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com as suas especificações).
Ao propor a ação, a parte autora deve também promover a correta inserção dos dados no sistema de automação processual (CPC, art. 194). Por exemplo, antes da distribuição, deve informar (a partir da causa de pedir e dos pedidos - com acerto, por óbvio) o assunto processual, observadas as Tabelas Processuais Unificadas, bem como identificar corretamente as partes (Resolução CNJ 46/2007, arts. 3º e 6º).
Não raras vezes, observam-se erros grosseiros nos autos eletrônicos, por exemplo: (1) o nome do autor na inicial (v.g., Sicrano) diverge significativamente do informado no PJE (v.g., Fulano); (2) embora pedida pensão por morte para a companheira, cadastra-se no assunto "Pensão por Morte - Estudante Universitário"; (3) o polo passivo, quando se tratar de demanda previdenciária, deveria ser "INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)" - porque assim se permitem, de imediato, a vinculação da "Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU)" e as comunicações processuais necessárias -, mas é informada, no polo passivo, outra pessoa/órgão (v.g., "(INSS) ATENDIMENTO DEMANDAS JUDICIAIS CAMPINA GRANDE / PB"); (4) o polo passivo, em outras demandas, traz mera indicação de órgão, sem personalidade (v.g., "ADVOCACIA GERAL DA UNIAO (REU)"), quando o correto, no caso, seria cadastrar a "UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0011-19 (REU)", com a imediata vinculação da "PROCURADORIA DA UNIÃO" para as comunicações processuais.
Assim, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a citação das rés para apresentar defesa.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e DOU-LHES PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a citação do INSS e do litisconsorte para apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
É verdade que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321). Contudo, em tais casos, a emenda não é cabível, porque a parte autora, depois da distribuição, não pode mais corrigir os dados inseridos no PJE.
Conquanto fosse possível a correção pela secretaria do juízo, tal providência privilegiaria alguns poucos advogados que não adotam as cautelas necessárias, em detrimento da grande maioria, que, em verdadeira postura de cooperação (CPC, art. 6º), não comete as falhas apontadas anteriormente. A assunção do ônus pelos servidores, ademais, importaria em subtração de valiosos recursos, que poderiam ser mais bem utilizados.
Note-se, em reforço, que o Conselho Nacional de Justiça já proclamou ser possível ao magistrados adotar medidas "no sentido de analisar as circunstâncias que envolvem o exercício da prestação jurisdicional de forma abrangente, para, assim, adotar medidas de gestão dos serviços no escopo de melhor catalisar os anseios sociais e apresentar a resposta do Judiciário com segurança e presteza, atitude que há de ser estimulada e se coaduna com o Planejamento Estratégico do Poder Judiciário que elege, dentre os processos internos de cumprimento da missão estratégica de realização da Justiça, a necessidade de eficiência operacional que se traduz na agilização do trâmite processual" (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003151-52.2010.2.00.0000 - Rel.
WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR - 108ª Sessão Ordinária - julgado em 29/06/2010). Em síntese, por se aplicar ao caso sob exame o entendimento acima (i.e., há erro(s) grosseiro(s) nos autos eletrônicos), deve ser indeferida a petição inicial (CPC, arts. 330, IV, e 485, I).
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, NCPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da lei. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL