Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023463-53.2025.4.05.8201
AUTOR:
V. B.
L. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCAS GABRIEL MOTTA CAVALCANTE - PB30966 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: FERNANDA TITO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação em que
V. B. L., representada por sua genitora, pleiteia a concessão de BPC - LOAS, qualificando-se como pessoa com deficiência. O indeferimento administrativo deu-se sob a seguinte motivação: "Não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo" (id. 123289945). Nesses termos, a questão controvertida consiste em examinar se o demandante possui impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, 2º, da Lei n. 8.742/93.
Tendo em vista os laudos particulares acostados pelo requerente, houve a designação de perícia médica judicial, cujo laudo traz as seguintes conclusões relevantes ao deslinde da questão (id. 143815070): PROCESSO Nº.: 0023463-53.2025.4.05.8201 AUTOR:
V. B.
L. RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPECIALIDADE: PERÍCIA MÉDICA - PSIQUIATRIA Idade: 5 ANOS DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: 23/01/2026 I.2) Qual o diagnóstico das sequelas do trauma, doença ou da deficiência física ou mental e o grau de acometimento? CID 10: F90.0 - Distúrbios da atividade e da atenção II.1) A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que o periciado é portador, segundo sua idade, causa-lhe limitação de desempenho e restrição na participação social? ( x ) NÃO.
II.2) A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que é portador(a) o(a) periciado(a) faz o mesmo demandar dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade? NÃO (
X ) CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS: Não há incapacidade. Apresenta limitações próprias da idade. QUESITOS DO RÉU - Queira o Sr. Perito informar a idade do periciado: 5 anos.
8. As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver)? ( x ) Não - Independentemente da soma, se resposta da 8 for NÃO - não é Pessoa com Deficiência - não possui impedimento de longo prazo - Resultado: 500 pontos - Se maior ou igual a 490 e menor do que 560: deficiência moderada
9. O Sr. Perito Médico concorda com o resultado: ( x ) Não - Justifique: Apresenta limitações próprias da idade. Intimada, a parte autora não impugnou o laudo judicial. Frise-se que o laudo judicial ratifica a conclusão do laudo administrativo no sentido de que a enfermidade do requerente não se qualifica como impedimento de longo prazo, para fins de concessão do benefício assistencial almejado. Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de infirmar as presunções de legitimidade e de veracidade de que goza o ato administrativo de indeferimento.
Conclui-se que o autor não atende ao critério legal de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023463-53.2025.4.05.8201
AUTOR:
V. B.
L. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL MOTTA CAVALCANTE - PB30966 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FERNANDA TITO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0023463-53.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A):
V. B.
L. Advogado(s) do reclamante: LUCAS GABRIEL MOTTA CAVALCANTE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que expedi, na presente data, o ofício requisitório de pagamento de honorários em favor do perito(a) que realizou a perícia no presente feito. Campina Grande, data de validação no sistema. LEONARDO MARIA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do LAUDO PERICIAL apresentado nos presente autos (artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região).
Campina Grande, data de validação no sistema. LEONARDO MARIA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0023463-53.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR:
V. B.
L. REPRESENTANTE: FERNANDA TITO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL MOTTA CAVALCANTE - PB30966, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Campina grande, 3 de dezembro de 2025
PB / Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023463-53.2025.4.05.8201
AUTOR:
V. B.
L. REPRESENTANTE: FERNANDA TITO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL MOTTA CAVALCANTE - PB30966 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FERNANDA TITO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0023463-53.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A):
V. B.
L. Advogado(s) do reclamante: LUCAS GABRIEL MOTTA CAVALCANTE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, fica designada a PERÍCIA MÉDICA, devendo as partes ser intimadas eletronicamente.
Devem ser verificadas as informações detalhadas (nome do perito, data e hora) no campo "perícias", no respectivo processo virtual. O local da realização da perícia deve ser consultado no seguinte endereço eletrônico: https://jfpbjusbr.sharepoint.com/:w:/s/6VaraFederal/EVjPZS1cOn9LkunQTZkASAwBr9GUEtT7pqf0tBHYKlMUYQ?e=zusSg2 O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de TODOS OS ATESTADOS, EXAMES, LAUDOS e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada, ainda que estes estejam anexados aos autos.
O advogado deve averiguar com o cliente, se o periciando já foi atendido pelo perito designado a fim de evitar declarações de impedimento, pois, se o impedimento somente for constatado no dia da perícia, o processo será extinto sem resolução de mérito. As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação pessoal para o(a) autor(a).
Devem ser observadas as disposições da Resolução CFM 2.430/2025 (v.g., somente se admite assistente técnico médico). Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, até o final do dia aprazado para a perícia, justificativa, comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou a absoluta impossibilidade de comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas, bem como as que envolvam compromissos particulares das partes (v.g., viagens - a atuação do Poder Judiciário não se condiciona a interesses particulares) e as que indiquem apenas afastamento das atividades normais (v.g., atestado que informe impossibilidade de trabalhar - a parte comparece à perícia não para trabalhar, mas para ser examinada).
A ausência à perícia ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito. DARIO NAVARRO MACIEL Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023463-53.2025.4.05.8201
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V. B.
L. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GABRIEL MOTTA CAVALCANTE - PB30966 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FERNANDA TITO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0023463-53.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A):
V. B.
L. Advogado(s) do reclamante: LUCAS GABRIEL MOTTA CAVALCANTE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, devendo trazer/providenciar aos autos as solicitações abaixo. - O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA (em nome próprio [ou de terceiro que comprove o vínculo com a parte autora, devendo portanto provar essa relação com a mesma] e contemporâneo ao ajuizamento do feito.
Para tal fim somente será considerado como comprovante de residência documentos de caráter público, tais como as contas de água, luz, telefone, postagem bancária ou, em última hipótese, uma declaração de autoridade pública (delegado, promotor, etc). Não terão validade as cartas do INSS, declarações de sindicato/associações/entes políticos, etc. Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro (parente/locador/proprietário rural) deve ser juntado prova de tal relação (documento que comprove o parentesco/contrato de locação/declaração do proprietário da terra ou do locador) (Validade: 06 meses).
Fica ciente a parte autora de que pedidos de dilação de prazo, desde que não extrapolem a razoabilidade e não atentem contra o princípio da celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), devem ser tidos, desde logo (i.e., independentemente de novo ato ordinário, despacho ou decisão), como deferidos, incumbindo-lhe cumprir, sem qualquer nova intimação, a providência, no máximo, até o término do prazo, sob pena de extinção.
Se extrapolado o prazo original sem pedido de prorrogação ou decorrido o novo prazo concedido automaticamente (repete-se: não haverá intimação de concessão de prazo maior), os autos serão encaminhados ao magistrado, para eventual sentença de extinção. Campina Grande, data de validação no sistema. JADER NILTON MAIA BATISTA Diretor de Secretaria