Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0023856-44.2026.4.05.8200 PARTE AUTORA: N.
C. S. F. D. S. /PAIS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660 REPRESENTANTE/PAIS do(a) PARTE AUTORA: ELIZANE DE SOUZA DA SILVA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos de mandado de segurança impetrado por N.
C. S. F. D. S., menor representado por sua genitora ELIZANE DE SOUZA DA SILVA, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA, objetivando a reabertura do processo administrativo nº 73269660, relativo a requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS. O feito tramita perante esta 1ª Turma. O requerimento administrativo foi formulado em 11/03/2026, NB nº 729.070.169-1, tendo sido posteriormente cancelado pelo sistema da Autarquia sob a justificativa de "desistência do titular", embora o impetrante sustentasse jamais ter manifestado intenção de desistir, encontrando-se o pedido em regular tramitação.
O Juízo de origem deferiu a liminar, determinando a anulação do ato de cancelamento e a imediata reabertura do processo administrativo nº 73269660, no prazo de 10 (dez) dias. Regularmente notificada, a autoridade coatora não prestou informações. O Ministério Público Federal declinou de se manifestar sobre o mérito. Ao final, a sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse à anulação do cancelamento e à imediata reabertura do procedimento administrativo, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 10.000,00.
É o relatório.
Decido. A sentença deve ser mantida. A documentação administrativa demonstra que o requerimento de BPC/LOAS foi efetivamente protocolado em 11/03/2026 e posteriormente cancelado, embora o procedimento contasse com representante legal cadastrado e documentação apresentada para sua análise. Como corretamente reconhecido pelo Juízo de origem, a desistência de processo administrativo pressupõe manifestação expressa e inequívoca de vontade do interessado, não sendo juridicamente admissível o encerramento do procedimento com base em registro automático de "desistência do titular" quando inexiste manifestação nesse sentido.
O cancelamento decorrente de falha ou rotina sistêmica da própria Administração não pode ser imputado ao administrado, sobretudo quando resulta na inviabilização da análise de benefício assistencial de natureza alimentar. A hipótese configura violação aos princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade e devido processo administrativo, impondo-se a intervenção judicial para assegurar o regular processamento do requerimento.
Ressalte-se que a sentença não determinou a concessão do BPC/LOAS, limitando-se a restabelecer o procedimento administrativo para que o INSS examine o pedido em seu mérito, preservando-se integralmente a competência administrativa. Nesse contexto, correta a conclusão de que o cancelamento prematuro e sem motivação idônea violou o direito líquido e certo do impetrante à regular análise de seu requerimento administrativo.
Assim, considerando que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a decidir monocraticamente quando a matéria estiver em conformidade com jurisprudência dominante, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo integralmente a sentença. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. Recife, 14 de setembro de 2026 DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Relator.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0023856-44.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: N.
C. S. F. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ELIZANE DE SOUZA DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC
SENTENÇA
RELATÓRIO N.
C. S. F. D. S. impetrou Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA, com pedido de liminar, na intenção de compelir a autoridade impetrada a anular o cancelamento administrativo e realizar a reabertura do seu requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Na petição inicial (id. 163398531), alegou que o sistema da autarquia procedeu ao cancelamento automático do procedimento, sob a justificativa de "desistência do titular", em 28/04/2026.
Sustentou que tal conduta é ilegal e abusiva, uma vez que não houve qualquer pedido de desistência, tratando-se de falha sistêmica que interrompeu indevidamente a análise de seu direito. Requereu a reabertura do processo com o regular prosseguimento e manutenção da data original. A inicial veio instruída com a procuração e documentos, ocasião em que a parte impetrante pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
A decisão de id. 163964130 deferiu a gratuidade e o pedido de liminar, determinando à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse à anulação do ato de cancelamento e à imediata reabertura do processo administrativo nº 73269660 em favor do impetrante. Devidamente notificada (id. 164009333), a autoridade quedou-se inerte, deixando de prestar as informações determinadas no prazo legal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (id.176350537), ocasião em que declinou de intervir no mérito da causa e pugnou pelo regular prosseguimento do feito. Breve relato.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Encerrado o iter processual, permanecem inalterados os contornos principais da impetração que motivaram o deferimento do pleito de urgência. Por essa razão, reforço os fundamentos da liminar anteriormente apresentados como razões de decidir, acrescidos de breves considerações. Eis o teor da referida decisão, no que interessa: "Na hipótese em discussão, a documentação apresentada demonstra a probabilidade do direito alegado.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0023856-44.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: N.
C. S. F. D. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ELIZANE DE SOUZA DA SILVA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC
DECISÃO (COM FORÇA DE OFÍCIO) N.
C. S. F. D. S., representado pela genitora ELIZANE DE SOUZA DA SILVA, impetrou Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA, com pedido de liminar, na intenção de compelir a autoridade impetrada a anular o indeferimento administrativo e realizar a reabertura do seu requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. Na petição inicial (id. 163398531), alegou que o sistema da autarquia procedeu ao cancelamento automático do procedimento, sob a justificativa de "desistência do titular", em 28/04/2026.
Sustentou que tal conduta é ilegal e abusiva, uma vez que não houve qualquer pedido de desistência, tratando-se de falha sistêmica que interrompeu indevidamente a análise de seu direito. A inicial veio instruída com a procuração e documentos, ocasião em que a parte impetrante pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. Breve relato.
DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária. A concessão da liminar pleiteada exige a presença, em concurso, de dois pressupostos essenciais: a relevância dos fundamentos, o fumus boni iuris, e o fundado receio de que a sentença, se concessiva ao final, seja de nenhuma utilidade frente ao ato impugnado, diante do decurso do tempo, o periculum in mora. Na hipótese em discussão, a documentação apresentada demonstra a probabilidade do direito alegado.
Os documentos acostados à inicial, notadamente a cópia do processo administrativo (id. 163399839), comprovam que a autarquia encerrou a tramitação do pedido e registrou que a tarefa foi "cancelada automaticamente em decorrência de atualização do requerimento", utilizando a justificativa genérica de "desistência do titular". Ocorre que a extinção do processo administrativo por desistência pressupõe a manifestação expressa e inequívoca de vontade do administrado, o que não se verifica nos autos.
Os documentos acostados à inicial, notadamente a cópia do processo administrativo (id. 163399839), comprovam que a autarquia encerrou a tramitação do pedido e registrou que a tarefa foi "cancelada automaticamente em decorrência de atualização do requerimento", utilizando a justificativa genérica de "desistência do titular". Ocorre que a extinção do processo administrativo por desistência pressupõe a manifestação expressa e inequívoca de vontade do administrado, o que não se verifica nos autos.
Dessa forma, o indeferimento e cancelamento do benefício sob a referida motivação configura erro de fato e ilegalidade patente, uma vez que a Administração, por falha de seus próprios sistemas, impediu o regular processamento do feito e a garantia da razoável duração do processo. O perigo da demora, por seu turno, está plasmado no caráter alimentar do benefício, o que dispensa maiores digressões. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à anulação do ato de cancelamento e à imediata reabertura do processo administrativo nº 73269660 em favor do impetrante, garantindo o regular prosseguimento da análise do benefício." Desse modo, restando configurada a ilegalidade no cancelamento prematuro do processo administrativo sem motivação idônea, violando o direito líquido e certo do impetrante à análise conclusiva do seu requerimento, impõe-se a ratificação da medida liminar.
O cumprimento do dever legal de processar e julgar os pleitos administrativos justifica a intervenção do Poder Judiciário.
DISPOSITIVO
Isto posto, ratifico a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para, em sede de cognição exauriente, determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à anulação do ato de cancelamento e à imediata reabertura do processo administrativo nº 73269660, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de atraso no cumprimento desta determinação, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas ex lege. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico (PJE). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, independentemente de qualquer juízo de admissibilidade sobre o recurso eventualmente interposto (art. 1.010, §3º do CPC).
Sentença sujeita ao reexame necessário. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa. João Pessoa/PB, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].
Dessa forma, o indeferimento e cancelamento do benefício sob a referida motivação configura erro de fato e ilegalidade patente, uma vez que a Administração, por falha de seus próprios sistemas, impediu o regular processamento do feito e a garantia da razoável duração do processo. O perigo da demora, por seu turno, está plasmado no caráter alimentar do benefício, o que dispensa maiores digressões. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à anulação do ato de cancelamento e à imediata reabertura do processo administrativo nº 73269660 em favor do impetrante, garantindo o regular prosseguimento da análise do benefício.
Cientifique-se o impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento e para prestar informações, em 10 (dez) dias, e dê-se ciência ao seu representante judicial, nos termos da Lei nº 12.016/2009, art. 7º, incisos I e
II. Esta decisão tem força de ofício. Após o decurso do prazo para informações, vista ao MPF. João Pessoa/PB, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].