Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024175-43.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ROBSON FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
ASSISTENCIAL. BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ADULTO COM RETARDO MENTAL MODERADO E TRANSTORNO MISTO ANSIOSO-DEPRESSIVO (CID-10 F71 E F41.2). PERICIADO POR MÉDICO PSIQUIATRA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. LIMITAÇÃO DE GRAU LEVE, COM ESCORE DE 625 PONTOS NO IFBRM. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO PERITO (ART. 20, §2º, LEI 8.742/93; TEMA 173/TNU). LAUDO COERENTE E SEM CONTRADIÇÃO; DISPENSA DE PERÍCIA SOCIAL (SÚMULA 77/TNU); MISERABILIDADE PREJUDICADA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024175-43.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ROBSON FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Dispensado
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024175-43.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ROBSON FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, Robson Felix da Silva, nascido em 02/12/2004, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, ao fundamento de ausência de impedimento de longo prazo; o autor, com 21 anos à data da perícia, é portador de retardo mental moderado (CID-10 F71) e transtorno misto ansioso-depressivo (CID-10 F41.2), com requerimento administrativo desde a DER de 11/07/2025 (NB 7229018529), indeferido exclusivamente pelo critério de deficiência.
2. O recurso, específico, sustenta que a conclusão pericial seria incongruente, ao reconhecer as patologias psiquiátricas e simultaneamente concluir pela ausência de impedimento de longo prazo, e alega cerceamento de prova pela ausência de perícia social apta a demonstrar a hipossuficiência do núcleo familiar, pedindo o provimento ou, subsidiariamente, o retorno dos autos para nova perícia médica e social.
3. A perícia médica judicial, realizada por médico psiquiatra e adotada como fundamento da sentença, registrou: Merecem destaque do laudo médico judicial os seguintes pontos: Responder os quesitos abaixo, que abarcam 7 domínios diferentes, pontuando os níveis de dependência/independência da parte autora. (...) SOMA DA PONTUAÇÃO: _625 (...) I.2) Qual o diagnóstico das sequelas do trauma, doença ou da deficiência física ou mental e o grau de acometimento?
Transtorno misto ansioso e depressivo (CID
10 - F41.2); CID 10 F71- Retardo mental moderado. (...) III.1) A(s)sequela(s) do trauma, doença ou deficiência física ou mental de que o(a) periciado(a) é portador(a), causam: D. (X ) Não influi no exercício de sua atividade habitual. (...) CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS Na petição inicial, é(são) elencada(s) a(s) patologia(s): Transtorno misto ansioso e depressivo (CID
10 - F41.2); CID 10 F71- Retardo mental moderado. Durante ato pericial pode ser visto jovem eutimico e com humor estável, lucido e orientado com memória preservada. HÁ empobrecimento no discurso, senso crítico ligeiramente reduzido que isoladamente não ratifica impedimentos de longo prazo. Deficiência leve, apto. Como visto, o quadro clínico descrito não constitui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. mostrando-se desnecessária a perquirição acerca da alegada vulnerabilidade econômica.
4. O recurso não infirma a sentença. A perícia (Num. 25702793), por médico PSIQUIATRA - especialidade compatível com o quadro avaliado -, concluiu de forma coerente pela ausência de impedimento de longo prazo (art. 20, §2º e §10, Lei 8.742/93; Tema 173/TNU), com escore de 625 pontos no IFBrM, na faixa de deficiência leve da própria régua do laudo; o reconhecimento das patologias não equivale, por si, a impedimento funcional, distinção já enfrentada pela sentença.
Laudo coerente prevalece sobre a alegação genérica do recurso; a ausência de impedimento dispensa a perícia social (Súmula 77/TNU) e prejudica a miserabilidade, requisito cumulativo do art. 20, caput, sequer impugnado pelo INSS. Confirma-se a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95; RE 635.729 RG/STF, Tema 339).
5. A Turma Recursal NEGA PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024175-43.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ROBSON FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da certidão de julgamento anexada nestes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DA PARAÍBA JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0024175-43.2025.4.05.8201 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROBSON FELIX DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Presencial (Solicitações de Sustentação oral até 3 dias úteis antes da Sessão.
Informações importante no link - https://l1nq.com/yA6nt), designada para o dia 20/08/2026, às 14:00, na sala Sessão de Julgamento_Turma Recursal (Quinta-Feira). 28 de julho de 2026
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024175-43.2025.4.05.8201
AUTOR: ROBSON FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente.
Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993 regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de impedimento de longo prazo, estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de impedimento de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos.
Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (, ). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do , da , que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade.
2025
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024175-43.2025.4.05.8201 AUTOR: ROBSON FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0024175-43.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ROBSON FELIX DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que expedi, na presente data, o ofício requisitório de pagamento de honorários em favor do perito(a) que realizou a perícia no presente feito.
Campina Grande, data de validação no sistema. LEONARDO MARIA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do LAUDO PERICIAL apresentado nos presente autos (artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região). Campina Grande, data de validação no sistema.
LEONARDO MARIA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. DO CASO CONCRETO Da deficiência Merecem destaque do laudo médico judicial os seguintes pontos: Responder os quesitos abaixo, que abarcam 7 domínios diferentes, pontuando os níveis de dependência/independência da parte autora. (...) SOMA DA PONTUAÇÃO: _625 (...) I.2) Qual o diagnóstico das sequelas do trauma, doença ou da deficiência física ou mental e o grau de acometimento?
Transtorno misto ansioso e depressivo (CID
10 - F41.2); CID 10 F71- Retardo mental moderado. (...) III.1) A(s)sequela(s) do trauma, doença ou deficiência física ou mental de que o(a) periciado(a) é portador(a), causam: D. (X ) Não influi no exercício de sua atividade habitual. (...) CONSIDERAÇÕES ESPECIAIS Na petição inicial, é(são) elencada(s) a(s) patologia(s): Transtorno misto ansioso e depressivo (CID
10 - F41.2); CID 10 F71- Retardo mental moderado. Durante ato pericial pode ser visto jovem eutimico e com humor estável, lucido e orientado com memória preservada. HÁ empobrecimento no discurso, senso crítico ligeiramente reduzido que isoladamente não ratifica impedimentos de longo prazo. Deficiência leve, apto. Como visto, o quadro clínico descrito não constitui impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. mostrando-se desnecessária a perquirição acerca da alegada vulnerabilidade econômica.
Não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível, não há razão para desconsiderá-lo, tampouco para a realização de audiência, esclarecimentos ou de nova perícia, de maneira que o caso é de não acolhimento da pretensão apresentada. A jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos, mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça (v.g., REsp 1420543/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, STJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico.
Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0024175-43.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON FELIX DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Campina grande, 5 de novembro de 2025
PB / Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024175-43.2025.4.05.8201 AUTOR: ROBSON FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0024175-43.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ROBSON FELIX DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, fica designada a PERÍCIA MÉDICA, devendo as partes ser intimadas eletronicamente. Devem ser verificadas as informações detalhadas (nome do perito, data e hora) no campo "perícias", no respectivo processo virtual.
O local da realização da perícia deve ser consultado no seguinte endereço eletrônico: https://jfpbjusbr.sharepoint.com/:w:/s/6VaraFederal/EVjPZS1cOn9LkunQTZkASAwBr9GUEtT7pqf0tBHYKlMUYQ?e=zusSg2 O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de TODOS OS ATESTADOS, EXAMES, LAUDOS e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada, ainda que estes estejam anexados aos autos. O advogado deve averiguar com o cliente, se o periciando já foi atendido pelo perito designado a fim de evitar declarações de impedimento, pois, se o impedimento somente for constatado no dia da perícia, o processo será extinto sem resolução de mérito.
As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação pessoal para o(a) autor(a). Devem ser observadas as disposições da Resolução CFM 2.430/2025 (v.g., somente se admite assistente técnico médico). Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, até o final do dia aprazado para a perícia, justificativa, comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou a absoluta impossibilidade de comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas, bem como as que envolvam compromissos particulares das partes (v.g., viagens - a atuação do Poder Judiciário não se condiciona a interesses particulares) e as que indiquem apenas afastamento das atividades normais (v.g., atestado que informe impossibilidade de trabalhar - a parte comparece à perícia não para trabalhar, mas para ser examinada).
A ausência à perícia ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito. MARCIA REGINA RIBEIRO Diretor de Secretaria