Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024252-37.2025.4.05.8400
AUTOR: ADEMAR ALVES BATISTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: REJANE LIDICE BEZERRA DE OLIVEIRA - RN11241 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação cível de procedimento comum, ajuizada por ADEMAR ALVES BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação de salários de contribuição decorrentes de sentença trabalhista transitada em julgado e a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Alega a parte autora que laborou durante anos para a PETROBRAS e que, na Reclamação Trabalhista nº 0008700-06.2005.5.20.0002, em trâmite perante a Justiça do Trabalho da 20ª Região, foi reconhecido judicialmente o vínculo empregatício, determinada sua reintegração aos quadros da empresa e o pagamento de verbas salariais, com os respectivos recolhimentos previdenciários.
Sustenta que as contribuições previdenciárias decorrentes da condenação trabalhista não foram consideradas pelo INSS no cálculo de seu benefício, razão pela qual requer a revisão da renda mensal inicial, mediante inclusão dos salários de contribuição reconhecidos na demanda trabalhista. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar, alegou a necessidade de juntada da íntegra da reclamatória trabalhista e dos cálculos homologados, por entender tratar-se de documento indispensável à análise do pedido.
Arguiu, ainda, a decadência do direito à revisão, sustentando a incidência do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, contado a partir do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, nos termos do Tema 1.117 do Superior Tribunal de Justiça. Suscitou, também, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que a revisão pretendida não encontra amparo legal.
Em réplica, a parte autora requereu a rejeição das preliminares suscitadas, sustentando que os documentos apresentados são suficientes à instrução da causa. Quanto à decadência e à prescrição, defendeu a inexistência de limitação temporal ao exercício do direito pleiteado, invocando a natureza social do benefício previdenciário e o reconhecimento judicial do vínculo empregatício na esfera trabalhista.
É o relatório.
Decido. Antes de examinar o mérito, convém enfrentar as preliminares arguidas. Nesse passo, a controvérsia pode ser resolvida a partir da análise da preliminar de decadência arguida pelo INSS. O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo decadencial de dez anos para que o segurado postule a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. A questão específica relativa ao termo inicial desse prazo, quando a revisão se fundamenta em verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.117, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: "O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória." A ratio decidendi do precedente reside no fato de que somente com o trânsito em julgado da ação trabalhista surge, em caráter definitivo, o elemento apto a embasar a pretensão revisional perante a Previdência Social, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo decadencial previsto na legislação previdenciária.
No caso concreto, a certidão juntada aos autos (Id. 149681718, fl.
47) demonstra que o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista nº 0008700-06.2005.5.20.0002 ocorreu em abril de 2014. Todavia, a presente ação revisional somente foi ajuizada em 15 de agosto de 2025, quando já havia transcorrido período superior a dez anos entre o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista e o ajuizamento da demanda. Dessa forma, à luz da tese vinculante firmada no Tema 1.117 do STJ, encontra-se consumada a decadência do direito de revisão pretendido pela parte autora.
Reconhecida a decadência, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes, inclusive das demais preliminares e do mérito propriamente dito.
Diante do exposto, acolho a preliminar de decadência e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024252-37.2025.4.05.8400
AUTOR: ADEMAR ALVES BATISTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: REJANE LIDICE BEZERRA DE OLIVEIRA - RN11241 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, anexar aos autos cópia integral e numerada da reclamatória trabalhista, com os cálculos ao final homologados das parcelas discriminadas mês a mês em relação às contribuições previdenciárias relativas à quota do reclamante, nos termos do art. 276, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. Em igual prazo, deverá a parte autora especificar: a) Os salários de contribuição que pretende ver reconhecidos; b) O cálculo homologado pelo juízo trabalhista; e, c) Se é caso de soma ou substituição daqueles constantes do CNIS.
O não cumprimento das diligências requeridas, no prazo assinalado, importará na extinção do feito, sem resolução do mérito.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024252-37.2025.4.05.8400
AUTOR: ADEMAR ALVES BATISTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: REJANE LIDICE BEZERRA DE OLIVEIRA - RN11241 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se ação de procedimento comum civil manejada por ADEMAR ALVES BATISTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que laborou, por longos anos, na empresa PETROBRAS. Sustenta que houve sentença procedente para reintegração aos quadros de funcionários da PETROBRAS no processo RTOrd 0008700-06.2005.5.20.0002, que tramitou no Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, Vara do Trabalho de Aracaju/SE, com reconhecimento do vínculo empregatício.
Aduz que o provimento jurisdicional determinou a reintegração da parte Autora aos quadros da PETROBRAS, com anotação na CTPS, pagamento de salários atrasados, bem como recolhimento do INSS de todo o pacto laboral e comunicação ao INSS e à DRT. Alega que a contribuição previdenciária foi devidamente recolhida pela empresa através de Guia da Previdência Social - GPS no valor de R$ 307.181,56 e que necessita da averbação das Contribuições Previdenciárias do período reconhecido pela Justiça do Trabalho para obter a revisão da sua Renda Mensal Inicial (RMI).
Ao final, pediu a averbação de salários de contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista transitada em julgado com pedido de tutela de urgência e atualização do valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou manifestação sobre pedido de tutela provisória de urgência, sustentando que não se encontra demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exigido no art. 300 do CPC, considerando que o benefício foi concedido em 01/12/1991 sem qualquer impugnação quanto ao valor calculado e que a petição inicial apresenta cálculos trabalhistas elaborados desde 2017, sem ter apresentado, desde então, sua pretensão de rever seu benefício.
Alegou prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. No mérito, sustentou que os arts. 29 e 33 da Lei 8.213/91 estabelecem que o valor do benefício previdenciário é calculado com base no valor do salário-de-contribuição, não havendo valores a título de recolhimentos previdenciários relativos à quota do empregado, nada haveria a ser incorporado aos salários-de-contribuição.
Argumentou que quando a Autarquia concedeu o benefício, o fez com base nas informações que detinha, não sendo do conhecimento do instituto que o demandante buscava correção de salários de contribuição, razão pela qual os efeitos financeiros da revisão somente podem ser deferidos a partir do pedido de revisão administrativa. Por fim, requereu o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
É o relatório. Passo a decidir. O ponto central da controvérsia, por ora, é a possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar a revisão de benefício previdenciário com base em sentença trabalhista transitada em julgado. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para concessão da tutela de urgência: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em análise, embora o autor apresente sentença trabalhista transitada em julgado que reconhece o vínculo empregatício e determina o recolhimento das contribuições previdenciárias, não restou demonstrado o periculum in mora necessário à concessão da medida antecipatória.
Com efeito, conforme alegado pela autarquia previdenciária, o benefício do autor foi concedido em 01/12/1991, sem qualquer impugnação quanto ao valor calculado durante todo este período. Ademais, os cálculos trabalhistas foram elaborados desde 2017, sem que o autor tenha apresentado sua pretensão de rever o benefício na via administrativa, demonstrando ausência de urgência na obtenção da tutela pretendida.
A tutela de urgência em matéria previdenciária deve ser concedida com parcimônia, sendo necessária a demonstração efetiva do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, eventual demora na apreciação do mérito não causará prejuízo irreversível ao demandante, que poderá aguardar o regular processamento da ação para obter, se procedente o pedido, a revisão pretendida com os efeitos financeiros devidos.
Outrossim, há que se considerar o periculum in mora inverso, uma vez que eventual concessão da tutela provisória sem o devido contraditório e ampla defesa poderia resultar em prejuízo aos cofres públicos, caso o pedido venha a ser julgado improcedente ao final.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, por ausência de demonstração do periculum in mora. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0024252-37.2025.4.05.8400
AUTOR: ADEMAR ALVES BATISTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: REJANE LIDICE BEZERRA DE OLIVEIRA - RN11241 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o valor atribuído à causa.