Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024257-95.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MANOEL ROSA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP. RAZÕES RECURSAIS EM GRANDE PARTE GENÉRICAS E DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. PERÍODOS EFETIVAMENTE IMPUGNADOS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024257-95.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MANOEL ROSA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0024257-95.2025.4.05.8000 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MANOEL ROSA DE SOUZA JUÍZA SENTENCIANTE: ALINE SOARES LUCENA CARNAÚBA
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP. RAZÕES RECURSAIS EM GRANDE PARTE GENÉRICAS E DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. PERÍODOS EFETIVAMENTE IMPUGNADOS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença de procedência que reconheceu períodos de atividade especial, em razão da exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, e assegurou à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença considerou especiais, entre outros, os períodos de 01/10/1986 a 30/09/1989 e de 01/11/2002 a 12/11/2019, objeto específico da insurgência autárquica.
2. Razões recursais. O INSS indica como controvertidos os períodos de 1986 a 1989 e de 2002 a 2019 e, quanto ao agente ruído, sustenta, em essência, inconsistência dos PPPs, especialmente pela referência à NHO-01 em período anterior à sua publicação e pela indicação simultânea das metodologias da NR-15 e da NHO-01, defendendo a necessidade de apresentação dos laudos técnicos ambientais. O recurso contém, ainda, alegações genéricas acerca de períodos posteriores à EC nº 103/2019, períodos posteriores à emissão do PPP e afastamentos por incapacidade, sem demonstração de sua efetiva incidência sobre os períodos reconhecidos na sentença.
3. Ponto central da controvérsia. A questão recursal efetivamente devolvida a esta Turma restringe-se à validade e suficiência dos PPPs para comprovação da exposição da parte autora ao agente nocivo ruído nos períodos especificamente impugnados pelo INSS, bem como à repercussão das alegadas inconsistências metodológicas sobre o reconhecimento da especialidade.
4. Inicialmente, o recurso deve ser apenas parcialmente conhecido. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões de insurgência guardem correlação concreta com os fundamentos da decisão recorrida, não bastando a reprodução de teses abstratas ou padronizadas sem indicação de sua incidência no caso examinado. Assim, não se conhecem das alegações genéricas que não enfrentam especificamente os períodos e fundamentos adotados na sentença.
5. Na parte conhecida, não merece acolhimento a insurgência. A sentença examinou concretamente os PPPs apresentados e constatou que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância aplicáveis em cada época, registrando, especificamente, exposição a 87,49 dB no período iniciado em 01/10/1986 e a 86,48 dB no vínculo iniciado em 01/11/2002, este último reconhecido até 12/11/2019.
6. A mera referência, no PPP, a metodologia técnica posteriormente instituída não é suficiente, isoladamente, para afastar todo o conteúdo probatório do documento, sobretudo quando o formulário contém a identificação do responsável técnico e registra a efetiva intensidade do agente nocivo. O PPP constitui documento legalmente idôneo à comprovação das condições especiais de trabalho, sendo a apresentação do LTCAT medida complementar quando concretamente necessária, e não requisito automático para desconstituição das informações regularmente prestadas pelo empregador.
A própria fundamentação da sentença destacou que o laudo técnico assume caráter subsidiário quando os elementos constantes do formulário são suficientes à análise da exposição.
7. Ademais, quanto ao ruído, os limites considerados na sentença estão de acordo com a disciplina aplicável aos respectivos períodos: superior a 80 dB na vigência do Decreto nº 53.831/64, superior a 90 dB entre 05/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB após 18/11/2003. Os níveis registrados nos PPPs superam os limites correspondentes aos intervalos reconhecidos.
8. Também não interfere no reconhecimento da especialidade eventual informação acerca da eficácia de EPI, pois, tratando-se de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, o equipamento de proteção individual não descaracteriza a especialidade do labor, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 555.
9. Mantidos os períodos especiais reconhecidos, subsiste o tempo contributivo apurado e, consequentemente, o direito ao benefício nos moldes fixados na sentença.
Registre-se que, após o cumprimento da determinação judicial, consta dos autos a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 03/05/2024.
10.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO DO INSS e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos ora expostos. Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024257-95.2025.4.05.8000 RECORRENTE: MANOEL ROSA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO INOMINADO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DE ALAGOAS JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0024257-95.2025.4.05.8000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MANOEL ROSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532-A e JOAO SOARES FERREIRA - AL10531-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão 23/09/26), designada para o dia 23/09/2026, às 13:30, na sala Sala de Sessões da Turma Recursal de Alagoas. 14 de setembro de 2026
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024257-95.2025.4.05.8000
AUTOR: MANOEL ROSA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração manejados pela parte autora contra a sentença proferida nos autos. Alegou o embargante, em apertada síntese, que este Juízo proferiu sentença em seu favor, porém concedendo-lhe coisa diversa do que fora pedido da peça exordial.
Fundamento e decido. Inicialmente, reconheço que assiste razão a parte autora ao apontar que a sentença proferida nos autos concedeu ao demandante coisa diversa daquela que efetivamente fora requerida na peça exordial. Trata-se de flagrante caso de sentença extra petita, devendo ser corrigida para que seu pronunciamento restrinja-se aos parâmetros contidos nos pedidos formulados na petição inicial.
Diante do acima exposto, acolho os embargos manejados pela parte autora e dou-lhes efeitos infringentes, tornando sem efeito a sentença de mérito proferida nos autos no id 110328257, ao tempo que profiro nova sentença, a qual passa a vigorar nos seguintes termos:
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria previdenciária, com repercussão financeira pretérita, contra o qual se insurge o INSS, ao argumento de que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos mínimos necessário à obtenção do benefício.
Fundamento e decido.
1. Inicialmente, destaco que o requerimento administrativo, ocorrido em 03/05/2024 (id 73005069) é posterior à Emenda Constitucional nº 103 que, entrou em vigor em 13/11/2019: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 127664998 - Recurso Inominado MARCELO MOREIRA TAVARES 04/11/2025 11:17 Maceió, 5 de novembro de 2025
2. Entretanto, considerando que a maior parte dos períodos contributivos ocorreu ainda sob a vigência das regras anteriores e sendo assegurado ao trabalhador o direito adquirido à aposentadoria sob estas regras caso atendidos os seus requisitos antes da vigência da EC 103/2019, necessário também posicionar-me sobre os requisitos legais para a obtenção, em tese, do direito subjetivo do autor à luz da legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019.
3. A legislação previdenciária destaca o direito subjetivo consagrado às trabalhadoras mulheres de obterem a aposentadoria por tempo de serviço aos 30 anos de tempo de contribuição ou, proporcionalmente, desde que a segurada atenda os requisitos elencados pelo art. 9º, § 1º da EC nº 20/98, a saber: a) 25 anos de tempo de contribuição; b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo 25 anos de contribuição.
Resta verificar se a parte autora preenche tais requisitos.
4. Nesse diapasão, impende ressaltar que o art. 57 da Lei nº 8.213/91, garante ao trabalhador a conversão para tempo comum do tempo de serviço prestado em condições especiais. Observe-se que tal conversão trata-se de direito subjetivo do trabalhador, cabendo ao INSS, quando da análise das provas apresentadas para concessão do benefício, proceder à conversão do tempo de serviço trabalhado em condições especiais para tempo comum.
5. Destarte, é importante que se destaque que, em relação às atividades especiais, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até o advento da Lei 9.032/95, publicada no D.O.U em 29/04/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador.
6. A partir da Lei 9.032/95 de 29/04/95 até o Decreto 2.172 de 05/03/97, a comprovação da atividade especial foi feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Desde então nos termos do Decreto 2.172 de 05/03/97, tornou-se necessário a existência de laudo, emitido por profissional especializado em segurança do trabalho, atestando a exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador.
7. É o que se depreende do julgado a seguir transcrito: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.
II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas.
III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. (...) .
V - Agravo interno desprovido."[1]
8. Contudo, em 25/06/04 foi editada a Resolução INSS/DC nº 160, a qual delegou a competência ao médico-perito do INSS para realizar a análise do formulário e laudo técnico para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial (art. 1º), ao passo em que determinou: Art. 2º A área médico-pericial do INSS analisará os elementos técnicos constantes no formulário no que se refere à comprovação das exigências concessórias contidas nos diplomas legais que regulamentam a matéria, procedendo a homologação por meio da codificação contida na legislação específica, solicitando o Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT), se necessário.
9. Consoante a norma supra transcrita, cabe ao médico-perito da autarquia previdenciária analisar o formulário para aferir a presença de condições especiais de trabalho, sendo o laudo pericial exigido, apenas, se houver necessidade para tanto.
10. Ora, a ressalva contida no artigo 2º da Resolução INSS/DC nº 160 terminou por flexibilizar a exigência de laudo pericial, lançando-o a patamar secundário em relação ao formulário, este sim exigido, unicamente, como prova obrigatória para concessão do benefício de aposentadoria especial na via administrativa.
11. Nesse passo, se a atribuição de caráter especial a tempo de serviço trabalhado pelo beneficiário prescinde da apresentação do laudo pericial que ateste tais condições a partir de 25.06.04, é um contrassenso exigi-la em processo judicial encampado em face de pretensão já resistida no âmbito administrativo.
12. Frise-se, ainda, que, por se tratar de norma relativa à prova, o disposto no artigo 2º da Resolução INSS/DC nº 160 tem caráter procedimental e aplicabilidade imediata, atingindo, inclusive, processos em curso.
13. Quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, revejo posicionamento anteriormente adotado para aplicar entendimento no sentido de que o art. 28 da Lei 9.718/1998 não teve o condão de revogar o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo, portanto, em tese, possível a conversão do tempo especial em comum mesmo a partir de 28 de maio de 2008. Para tanto, adoto como razão de decidir fundamentos da decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização em decisão recente, como segue: "A respeito da discussão destes autos, convém trazer à baila o § 7º do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, incluído pela Lei nº 9.032, de 1995: § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Em 28.05.1998, entretanto, adveio a Medida Provisória nº 1.663-10, cujo artigo 28 determinou, de maneira expressa, a revogação do aludido § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Referida MP veio a ser reeditada sucessivas vezes. Numa das reedições - na 13ª -, a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213 foi transferida para o artigo 31, passando o artigo 28 a ostentar o seguinte teor: O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
O Congresso Nacional, ao deliberar acerca da citada Medida Provisória, suprimiu de seu texto a determinação de revogação do § 5º do artigo 57, de modo que a Lei de conversão (Lei nº 9.711, de 20.11.1998), diversamente da MP, não contém tal revogação do dispositivo. O que se manteve - por um provável descuido - foi o artigo 28, na redação, supratranscrita, que faz referência ao "tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998", sem, contudo, revogar o § 5º do artigo 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Permanece em vigor, destarte, o citado preceito da Lei nº 8.213, de 1991. Não prospera, com a mais acendrada vênia, o argumento de que, a despeito de haver suprimido a revogação expressa do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, teria a Lei nº 9.711/1998, através de seu artigo 28 (o qual, como visto, estatui que "O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998"), mantido a vedação à conversão de tempo de serviço especial em comum.
Não se poderia supor que o legislador, deliberadamente, tenha suprimido um dispositivo de dicção clara e direta - "Revogam-se (...) o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991", tal como estatuía a redação original da MP, antes da conversão em lei -, para proibir a conversão do tempo de serviço de maneira subliminar e indireta, através do citado artigo
28. É certo que o direito positivo é fértil em exemplos de má técnica legislativa; entretanto, a se admitir que tenha o legislador suprimido um dispositivo claro e objetivo para deixar, com a mesma finalidade daquele supresso, um outro de dúbia interpretação, ter-se-á que reconhecer que a má técnica atingiu seu ápice. Desse modo, a supressão de tal dispositivo "claro e objetivo" deve ser compreendida como a vontade evidente e deliberada de manter a possibilidade de conversão".
JEF - TNU - Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Processo 200763060019190. Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira. Decisão 18.12.2008. DJU 02.02.2009).
14. Nesse sentido, aliás, tem caminhado a novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma)[2], do Tribunal Regional Federal da 5ª Região[3] e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais[4].
15. Destaque-se ainda que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na esteira da jurisprudência retro mencionada, procedeu, em 27.03.2009, ao cancelamento do enunciado da Súmula nº 16 (A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98).
16. Observo, por oportuno, que o exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
17. Apesar das alterações impostas pela EC n.º 103/2019, o legislador assegurou a preservação do direito adquirido à concessão de aposentadoria e de pensão por morte aos segurados que tenham cumprido os requisitos para a sua obtenção até a data de sua entrada em vigor.
18. Determinou-se no art. 3º, caput, da EC n.º 103/2019, de modo expresso, a observância dos critérios da legislação vigente na data de atendimento dos requisitos então exigidos para a sua concessão. In verbis: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte
18. Naturalmente, só fazem jus ao conversão de tempo trabalhado especial em tempo comum os trabalhadores que exercerem atividades sujeitas a condições especiais de forma habitual e permanente, e não esporádica (ocasional ou intermitente).
19. Segundo a jurisprudência atualmente predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, entre 5 de março de 1997 e 17 de novembro de 2003; e superior a 85 decibéis, a partir desta data, por força do Decreto n. 4.882.
20. Seguindo o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Turma Nacional de Uniformização cancelou a Súmula Nº
32. 21. Segundo entendimento da Turma Nacional de Uniformização, o uso do equipamento de proteção individual - EPI, por si só, não afasta a caracterização da especialidade da atividade exercida para o caso de agente agressivo ruído, conforme enunciado da Súmula nº 09 da Turma de Uniformização Jurisprudencial: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado."
22. Assim, devem ser aplicados os seguintes patamares de exposição para o cômputo da atividade especial: a) Superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) Superior a 90 decibéis, no período de 05/03/1997 a 18/11/2003 e; c) Superior a 85 decibéis, após 18/11/2003.
23. Examinando os autos, conforme os patamares acima explicitados, percebe-se que os tempos de serviço trabalhados pelo autor nos períodos de 01/10/1986 a 30/09/1989 (87,49 dB), 01/02/1990 a 13/10/1990 (87,49 dB), 01/11/1990 a 30/11/1990 (91,51 dB), 01/11/1991 a 21/09/1994 (90,2 dB), 02/05/1997 a 09/01/1999 (90,2 dB) e 01/11/2002 a 12/11/2019 (86,48 dB) devem ser considerado especial, uma vez que o autor demonstrou mediante anotações em seus PPPs (ids 73005059, 73005060, 73005061 e 73005063) que exerceu atividades com exposição ao agente nocivo ruído acima do nível de tolerância, de forma habitual, permanente, não ocasional nem intermitente;
24. Também importante destacar que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
25. Quanto aos demais vínculos empregatícios anotados na CTPS e os registrados no CNIS, temos que não podem ser classificados como especiais, tendo em vista que não permitem o enquadramento por categoria, nem tampouco foi produzida prova de exposição a agentes insalubre.
26. Assim, verifico que, convertendo-se o tempo trabalhado em condições especiais para tempo comum (multiplicador 1,4), e somando-se a este resultado o tempo trabalhado em condições comuns, afere-se, em 12/11/2019, dia imediatamente anterior à vigência da EC 103/2019, o total de 38 anos e 16 dias de tempo de serviço, (conforme tabela ao final desta sentença), o que é mais do que suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tendo agido incorretamente o INSS ao indeferir-lhe o benefício de aposentadoria, vez que o autor já contava com tempo mais que suficiente para a sua concessão.
27. Ademais, ressalte-se, considerando que o autor, na data do requerimento administrativo possuía a idade de 62 anos, bem como já tinha alcançado mais de 38 anos de tempo de contribuição, os quais somados resultam 100 anos, adequando-se, assim, a nova regra estabelecida na legislação previdenciária, consoante determina a Lei 13.183/15, que incluiu o art. 29-C à Lei 8.213/91. Desse modo, o requerente faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, mediante aplicação da fórmula progressiva 85/95, cujo somatório entre a idade e o tempo de contribuição resultou em número de 100 anos (pontos), superior aos 99 pontos exigidos pela legislação acima citada a partir de 31/12/2024, in verbis: "Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (...)
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015). (...) § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - 31 de dezembro de 2022;(Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)". (destaquei)
28. Nesse passo, é de ser deferido o benefício requestado, uma vez que a autor contava na DER (03/05/2024) com 38 anos e 16 dias de trabalho, os quais, somados à sua idade de 62 (sessenta e dois) anos, somam um total superior a 100 anos, sendo aplicável a regra de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
29. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIP em 1º de novembro de 2025; b) proceder ao pagamento das diferenças atrasadas, devidas a partir da data do indeferimento administrativo, em 03/05/2024, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devidamente corrigidas pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros moratórios legais, a partir da citação e correção pela SELIC, a partir de dezembro de 2021; c) em razão da natureza alimentar da prestação previdenciária ora concedida, fixo o prazo de 20(vinte) dias para o INSS promover a implantação do benefício; escoado o prazo assinalado, não sendo comprovada pela ré a efetiva satisfação da obrigação de fazer, fica desde já autorizada a Secretaria deste Juízo a exigir-lhe o cumprimento, estabelecendo para tanto novo prazo razoável de 10(dez) dias, findo o qual, em havendo contumácia, aplico incontinenti pena de multa no valor de R$ 500,00 em desfavor do órgão previdenciário..
Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União.
Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, determino a intimação da parte autora/exequente para:
1. Em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. A parte deverá observar que, para os cálculos previdenciários de salário mínimo, este juízo disponibiliza link de acesso a planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco - JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). Este arquivo dispõe de atualização automática dos índices oficiais, desse modo foi elaborada respeitando as regras previstas na NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.1 Nos casos que a Renda Mensal Inicial - RMI, for superior a um salário mínimo, o autor deve adotar planilha de sua preferência, respeitando os parâmetros estabelecidos em sentença e a NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.2 Visando a eficiência e celeridade da movimentação processual, caso o patrono da causa tenha juntado aos autos contrato de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas e vincendas - em conformidade com o Enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas - devendo ser observado, principalmente o item 10, que trata da estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento) incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor requisitado.
Nessa hipótese, deverá realizar, também, a juntada aos autos da planilha de cálculo de honorários advocatícios, disponibilizada no link abaixo: https://drive.google.com/drive/folders/1vBMGYKbo-gKWTQKnExEPvTw4GMWXVEux?usp=drive_link 1.2.1 Havendo honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas (limitados à 30%, conforme enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas), basta juntar apenas o cálculo de liquidação do julgado.
Preenchendo o campo "Honorários" da planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco - JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). 1.3 Inerte a parte autora, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, se ainda não prescritos os créditos. 1.3.1 Em caso de arquivamento, condiciono o desarquivamento dos autos à apresentação da planilha de cálculos, a qual deverá limitar a atualização dos valores à data do primeiro decurso de prazo para juntada da planilha.
Sob pena de indeferimento do pedido de reativação do processo.
2. Apresentados os valores, dê-se vista à parte ré, para, no prazo legal de 15 dias, manifestar-se.
3. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida.
4. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. 4.1. Nesta hipótese, configurada a inércia do autor ou havendo sua concordância com os valores apresentados pela parte demandada, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s) com base no valor apresentado em obediência ao link supracitado, arquivando-se os autos em seguida. Por fim, reitera-se às partes a importância da necessidade de respeito, inserção e aplicação da NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL em todas as planilhas apresentadas.
Intimações e providências necessárias. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Aline Soares Lucena Carnaúba Juiz Federal - 9ª Vara/AL TEMPO ATÉ A EC 103/2019: Período: Modo: Total normal: Acréscimo: Somatório: 19/07/1983 a 09/09/1984 normal 1 a 1 m 21 d não há 1 a 1 m 21 d 01/04/1985 a 10/07/1985 normal 0 a 3 m 10 d não há 0 a 3 m 10 d 01/10/1986 a 30/09/1989 especial (40%) 3 a 0 m 0 d 1 a 2 m 12 d 4 a 2 m 12 d 01/02/1990 a 13/10/1990 especial (40%) 0 a 8 m 13 d 0 a 3 m 11 d 0 a 11 m 24 d 01/11/1990 a 30/11/1990 especial (40%) 0 a 1 m 0 d 0 a 0 m 12 d 0 a 1 m 12 d 18/02/1991 a 18/05/1991 normal 0 a 3 m 1 d não há 0 a 3 m 1 d 01/11/1991 a 21/09/1994 especial (40%) 2 a 10 m 21 d 1 a 1 m 26 d 4 a 0 m 17 d 02/07/1997 a 09/01/1999 especial (40%) 1 a 6 m 8 d 0 a 7 m 9 d 2 a 1 m 17 d 02/08/1999 a 10/02/2000 normal 0 a 6 m 9 d não há 0 a 6 m 9 d 03/05/2000 a 03/08/2000 normal 0 a 3 m 1 d não há 0 a 3 m 1 d 01/09/2001 a 08/12/2001 normal 0 a 3 m 8 d não há 0 a 3 m 8 d 01/11/2002 a 12/11/2019 especial (40%) 17 a 0 m 12 d 6 a 9 m 22 d 23 a 10 m 4 d Total de: 38 ano(s) 0 mês(es) 16 dia(s) TEMPO INTEGRAL ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: Período: Modo: Total normal: Acréscimo: Somatório: 19/07/1983 a 09/09/1984 normal 1 a 1 m 21 d não há 1 a 1 m 21 d 01/04/1985 a 10/07/1985 normal 0 a 3 m 10 d não há 0 a 3 m 10 d 01/10/1986 a 30/09/1989 especial (40%) 3 a 0 m 0 d 1 a 2 m 12 d 4 a 2 m 12 d 01/02/1990 a 13/10/1990 especial (40%) 0 a 8 m 13 d 0 a 3 m 11 d 0 a 11 m 24 d 01/11/1990 a 30/11/1990 especial (40%) 0 a 1 m 0 d 0 a 0 m 12 d 0 a 1 m 12 d 18/02/1991 a 18/05/1991 normal 0 a 3 m 1 d não há 0 a 3 m 1 d 01/11/1991 a 21/09/1994 especial (40%) 2 a 10 m 21 d 1 a 1 m 26 d 4 a 0 m 17 d 02/07/1997 a 09/01/1999 especial (40%) 1 a 6 m 8 d 0 a 7 m 9 d 2 a 1 m 17 d 02/08/1999 a 10/02/2000 normal 0 a 6 m 9 d não há 0 a 6 m 9 d 03/05/2000 a 03/08/2000 normal 0 a 3 m 1 d não há 0 a 3 m 1 d 01/09/2001 a 08/12/2001 normal 0 a 3 m 8 d não há 0 a 3 m 8 d 01/11/2002 a 12/11/2019 especial (40%) 17 a 0 m 12 d 6 a 9 m 22 d 23 a 10 m 4 d 13/11/2019 a 03/05/2024 normal 4 a 5 m 21 d não há 4 a 5 m 21 d Total de: 42 ano(s) 6 mês(es) 7 dia(s)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024257-95.2025.4.05.8000
AUTOR: MANOEL ROSA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria previdenciária, com repercussão financeira pretérita, contra o qual se insurge o INSS, ao argumento de que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos mínimos necessário à obtenção do benefício.
Fundamento e decido.
1. Inicialmente, destaco que o requerimento administrativo, ocorrido em 03/05/2024 (id 73005069) é posterior à Emenda Constitucional nº 103 que, entrou em vigor em 13/11/2019: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
2. Entretanto, considerando que a maior parte dos períodos contributivos ocorreu ainda sob a vigência das regras anteriores e sendo assegurado ao trabalhador o direito adquirido à aposentadoria sob estas regras caso atendidos os seus requisitos antes da vigência da EC 103/2019, necessário também posicionar-me sobre os requisitos legais para a obtenção, em tese, do direito subjetivo do autor à luz da legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019.
3. A legislação previdenciária destaca o direito subjetivo consagrado às trabalhadoras mulheres de obterem a aposentadoria por tempo de serviço aos 30 anos de tempo de contribuição ou, proporcionalmente, desde que a segurada atenda os requisitos elencados pelo art. 9º, § 1º da EC nº 20/98, a saber: a) 25 anos de tempo de contribuição; b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo 25 anos de contribuição.
Resta verificar se a parte autora preenche tais requisitos.
4. Nesse diapasão, impende ressaltar que o art. 57 da Lei nº 8.213/91, garante ao trabalhador a conversão para tempo comum do tempo de serviço prestado em condições especiais. Observe-se que tal conversão trata-se de direito subjetivo do trabalhador, cabendo ao INSS, quando da análise das provas apresentadas para concessão do benefício, proceder à conversão do tempo de serviço trabalhado em condições especiais para tempo comum.
5. Destarte, é importante que se destaque que, em relação às atividades especiais, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até o advento da Lei 9.032/95, publicada no D.O.U em 29/04/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador.
6. A partir da Lei 9.032/95 de 29/04/95 até o Decreto 2.172 de 05/03/97, a comprovação da atividade especial foi feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Desde então nos termos do Decreto 2.172 de 05/03/97, tornou-se necessário a existência de laudo, emitido por profissional especializado em segurança do trabalho, atestando a exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador.
7. É o que se depreende do julgado a seguir transcrito: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.
II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas.
III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. (...) .
V - Agravo interno desprovido."[1]
8. Contudo, em 25/06/04 foi editada a Resolução INSS/DC nº 160, a qual delegou a competência ao médico-perito do INSS para realizar a análise do formulário e laudo técnico para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial (art. 1º), ao passo em que determinou: Art. 2º A área médico-pericial do INSS analisará os elementos técnicos constantes no formulário no que se refere à comprovação das exigências concessórias contidas nos diplomas legais que regulamentam a matéria, procedendo a homologação por meio da codificação contida na legislação específica, solicitando o Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT), se necessário.
9. Consoante a norma supra transcrita, cabe ao médico-perito da autarquia previdenciária analisar o formulário para aferir a presença de condições especiais de trabalho, sendo o laudo pericial exigido, apenas, se houver necessidade para tanto.
10. Ora, a ressalva contida no artigo 2º da Resolução INSS/DC nº 160 terminou por flexibilizar a exigência de laudo pericial, lançando-o a patamar secundário em relação ao formulário, este sim exigido, unicamente, como prova obrigatória para concessão do benefício de aposentadoria especial na via administrativa.
11. Nesse passo, se a atribuição de caráter especial a tempo de serviço trabalhado pelo beneficiário prescinde da apresentação do laudo pericial que ateste tais condições a partir de 25.06.04, é um contrassenso exigi-la em processo judicial encampado em face de pretensão já resistida no âmbito administrativo.
12. Frise-se, ainda, que, por se tratar de norma relativa à prova, o disposto no artigo 2º da Resolução INSS/DC nº 160 tem caráter procedimental e aplicabilidade imediata, atingindo, inclusive, processos em curso.
13. Quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, revejo posicionamento anteriormente adotado para aplicar entendimento no sentido de que o art. 28 da Lei 9.718/1998 não teve o condão de revogar o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo, portanto, em tese, possível a conversão do tempo especial em comum mesmo a partir de 28 de maio de 2008. Para tanto, adoto como razão de decidir fundamentos da decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização em decisão recente, como segue: "A respeito da discussão destes autos, convém trazer à baila o § 7º do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, incluído pela Lei nº 9.032, de 1995: § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Em 28.05.1998, entretanto, adveio a Medida Provisória nº 1.663-10, cujo artigo 28 determinou, de maneira expressa, a revogação do aludido § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Referida MP veio a ser reeditada sucessivas vezes. Numa das reedições - na 13ª -, a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213 foi transferida para o artigo 31, passando o artigo 28 a ostentar o seguinte teor: O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
O Congresso Nacional, ao deliberar acerca da citada Medida Provisória, suprimiu de seu texto a determinação de revogação do § 5º do artigo 57, de modo que a Lei de conversão (Lei nº 9.711, de 20.11.1998), diversamente da MP, não contém tal revogação do dispositivo. O que se manteve - por um provável descuido - foi o artigo 28, na redação, supratranscrita, que faz referência ao "tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998", sem, contudo, revogar o § 5º do artigo 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Permanece em vigor, destarte, o citado preceito da Lei nº 8.213, de 1991. Não prospera, com a mais acendrada vênia, o argumento de que, a despeito de haver suprimido a revogação expressa do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, teria a Lei nº 9.711/1998, através de seu artigo 28 (o qual, como visto, estatui que "O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998"), mantido a vedação à conversão de tempo de serviço especial em comum.
Não se poderia supor que o legislador, deliberadamente, tenha suprimido um dispositivo de dicção clara e direta - "Revogam-se (...) o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991", tal como estatuía a redação original da MP, antes da conversão em lei -, para proibir a conversão do tempo de serviço de maneira subliminar e indireta, através do citado artigo
28. É certo que o direito positivo é fértil em exemplos de má técnica legislativa; entretanto, a se admitir que tenha o legislador suprimido um dispositivo claro e objetivo para deixar, com a mesma finalidade daquele supresso, um outro de dúbia interpretação, ter-se-á que reconhecer que a má técnica atingiu seu ápice. Desse modo, a supressão de tal dispositivo "claro e objetivo" deve ser compreendida como a vontade evidente e deliberada de manter a possibilidade de conversão".
JEF - TNU - Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Processo 200763060019190. Relatora Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira. Decisão 18.12.2008. DJU 02.02.2009).
14. Nesse sentido, aliás, tem caminhado a novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma)[2], do Tribunal Regional Federal da 5ª Região[3] e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais[4].
15. Destaque-se ainda que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na esteira da jurisprudência retro mencionada, procedeu, em 27.03.2009, ao cancelamento do enunciado da Súmula nº 16 (A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98).
16. Observo, por oportuno, que o exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
17. Apesar das alterações impostas pela EC n.º 103/2019, o legislador assegurou a preservação do direito adquirido à concessão de aposentadoria e de pensão por morte aos segurados que tenham cumprido os requisitos para a sua obtenção até a data de sua entrada em vigor.
18. Determinou-se no art. 3º, caput, da EC n.º 103/2019, de modo expresso, a observância dos critérios da legislação vigente na data de atendimento dos requisitos então exigidos para a sua concessão. In verbis: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte
18. Naturalmente, só fazem jus ao conversão de tempo trabalhado especial em tempo comum os trabalhadores que exercerem atividades sujeitas a condições especiais de forma habitual e permanente, e não esporádica (ocasional ou intermitente).
18. Segundo a jurisprudência atualmente predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, entre 5 de março de 1997 e 17 de novembro de 2003; e superior a 85 decibéis, a partir desta data, por força do Decreto n. 4.882.
19. Seguindo o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Turma Nacional de Uniformização cancelou a Súmula Nº
32. 20. Segundo entendimento da Turma Nacional de Uniformização, o uso do equipamento de proteção individual - EPI, por si só, não afasta a caracterização da especialidade da atividade exercida para o caso de agente agressivo ruído, conforme enunciado da Súmula nº 09 da Turma de Uniformização Jurisprudencial: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado."
21. Assim, devem ser aplicados os seguintes patamares de exposição para o cômputo da atividade especial: a) Superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) Superior a 90 decibéis, no período de 05/03/1997 a 18/11/2003 e; c) Superior a 85 decibéis, após 18/11/2003.
22. Examinando os autos, conforme os patamares acima explicitados, percebe-se que os tempos de serviço trabalhados pelo autor nos períodos de 01/10/1986 a 30/09/1989 (87,49 dB), 01/02/1990 a 13/10/1990 (87,49 dB), 01/11/1990 a 30/11/1990 (91,51 dB), 01/11/1991 a 21/09/1994 (90,2 dB), 02/05/1997 a 09/01/1999 (90,2 dB) e 01/11/2002 a 12/11/2019 (86,48 dB) devem ser considerado especial, uma vez que o autor demonstrou mediante anotações em seus PPPs (ids 73005059, 73005060, 73005061 e 73005063) que exerceu atividades com exposição ao agente nocivo ruído acima do nível de tolerância, de forma habitual, permanente, não ocasional nem intermitente;
23. Também importante destacar que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
24. Quanto aos demais vínculos empregatícios anotados na CTPS e os registrados no CNIS, temos que não podem ser classificados como especiais, tendo em vista que não permitem o enquadramento por categoria, nem tampouco foi produzida prova de exposição a agentes insalubre.
25. Assim, verifico que, convertendo-se o tempo trabalhado em condições especiais para tempo comum (multiplicador 1,4), e somando-se a este resultado o tempo trabalhado em condições comuns, afere-se, em 12/11/2019, dia imediatamente anterior à vigência da EC 103/2019, o total de 38 anos e 16 dias de tempo de serviço, (conforme tabela ao final desta sentença), o que é mais do que suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tendo agido incorretamente o INSS ao indeferir-lhe o benefício de aposentadoria, vez que o autor já contava com tempo mais que suficiente para a sua concessão.
26. Ressalto que por ter satisfeito os requisitos para a aposentadoria almejada antes da vigência da EC n.º 103/2019, o autor fará jus ao cálculo da RMI segundo as regras previstas no normativo anterior, embora a DIB tenha como termo inicial a DER.
27. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIP em 01/09/2025; b) proceder ao pagamento das diferenças atrasadas, devidas a partir da data do indeferimento administrativo, em 03/05/2024, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devidamente corrigidas pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros moratórios legais, a partir da citação e correção pela SELIC, a partir de dezembro de 2021; c) em razão da natureza alimentar da prestação previdenciária ora concedida, fixo o prazo de 20(vinte) dias para o INSS promover a implantação do benefício; escoado o prazo assinalado, não sendo comprovada pela ré a efetiva satisfação da obrigação de fazer, fica desde já autorizada a Secretaria deste Juízo a exigir-lhe o cumprimento, estabelecendo para tanto novo prazo razoável de 10(dez) dias, findo o qual, em havendo contumácia, aplico incontinenti pena de multa no valor de R$ 500,00 em desfavor do órgão previdenciário..
Em razão do Ato nº. 252/2018 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), esclareço à parte autora que, no momento da elaboração dos ofícios requisitórios (RPV/PRC), o titular do crédito deverá ter o CPF/CNPJ regular na Receita Federal do Brasil ou registrado no Sistema Nacional de Óbitos. A não observância dessa exigência, bem como a divergência de nomes na base da Receita Federal do Brasil implicarão a rejeição pelo sistema de processamento e pagamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento à determinação contida no Acórdão 2732/2017 do Tribunal de Contas da União.
Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, determino a intimação da parte autora/exequente para:
1. Em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. A parte deverá observar que, para os cálculos previdenciários de salário mínimo, este juízo disponibiliza link de acesso a planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco - JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). Este arquivo dispõe de atualização automática dos índices oficiais, desse modo foi elaborada respeitando as regras previstas na NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.1 Nos casos que a Renda Mensal Inicial - RMI, for superior a um salário mínimo, o autor deve adotar planilha de sua preferência, respeitando os parâmetros estabelecidos em sentença e a NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL. 1.2 Visando a eficiência e celeridade da movimentação processual, caso o patrono da causa tenha juntado aos autos contrato de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas e vincendas - em conformidade com o Enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas - devendo ser observado, principalmente o item 10, que trata da estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento) incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor requisitado.
Nessa hipótese, deverá realizar, também, a juntada aos autos da planilha de cálculo de honorários advocatícios, disponibilizada no link abaixo: https://drive.google.com/drive/folders/1vBMGYKbo-gKWTQKnExEPvTw4GMWXVEux?usp=drive_link 1.2.1 Havendo honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas (limitados à 30%, conforme enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas), basta juntar apenas o cálculo de liquidação do julgado.
Preenchendo o campo "Honorários" da planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco - JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). 1.3 Inerte a parte autora, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, se ainda não prescritos os créditos. 1.3.1 Em caso de arquivamento, condiciono o desarquivamento dos autos à apresentação da planilha de cálculos, a qual deverá limitar a atualização dos valores à data do primeiro decurso de prazo para juntada da planilha.
Sob pena de indeferimento do pedido de reativação do processo.
2. Apresentados os valores, dê-se vista à parte ré, para, no prazo legal de 15 dias, manifestar-se.
3. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida.
4. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. 4.1. Nesta hipótese, configurada a inércia do autor ou havendo sua concordância com os valores apresentados pela parte demandada, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s) com base no valor apresentado em obediência ao link supracitado, arquivando-se os autos em seguida. Por fim, reitera-se às partes a importância da necessidade de respeito, inserção e aplicação da NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL em todas as planilhas apresentadas.
Intimações e providências necessárias. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Aline Soares Lucena Carnaúba Juiz Federal - 9ª Vara/AL TEMPO ATÉ A EC 103/2019: Período: Modo: Total normal: Acréscimo: Somatório: 19/07/1983 a 09/09/1984 normal 1 a 1 m 21 d não há 1 a 1 m 21 d 01/04/1985 a 10/07/1985 normal 0 a 3 m 10 d não há 0 a 3 m 10 d 01/10/1986 a 30/09/1989 especial (40%) 3 a 0 m 0 d 1 a 2 m 12 d 4 a 2 m 12 d 01/02/1990 a 13/10/1990 especial (40%) 0 a 8 m 13 d 0 a 3 m 11 d 0 a 11 m 24 d 01/11/1990 a 30/11/1990 especial (40%) 0 a 1 m 0 d 0 a 0 m 12 d 0 a 1 m 12 d 18/02/1991 a 18/05/1991 normal 0 a 3 m 1 d não há 0 a 3 m 1 d 01/11/1991 a 21/09/1994 especial (40%) 2 a 10 m 21 d 1 a 1 m 26 d 4 a 0 m 17 d 02/07/1997 a 09/01/1999 especial (40%) 1 a 6 m 8 d 0 a 7 m 9 d 2 a 1 m 17 d 02/08/1999 a 10/02/2000 normal 0 a 6 m 9 d não há 0 a 6 m 9 d 03/05/2000 a 03/08/2000 normal 0 a 3 m 1 d não há 0 a 3 m 1 d 01/09/2001 a 08/12/2001 normal 0 a 3 m 8 d não há 0 a 3 m 8 d 01/11/2002 a 12/11/2019 especial (40%) 17 a 0 m 12 d 6 a 9 m 22 d 23 a 10 m 4 d Total de: 38 ano(s) 0 mês(es) 16 dia(s) TEMPO INTEGRAL ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: Período: Modo: Total normal: Acréscimo: Somatório: 19/07/1983 a 09/09/1984 normal 1 a 1 m 21 d não há 1 a 1 m 21 d 01/04/1985 a 10/07/1985 normal 0 a 3 m 10 d não há 0 a 3 m 10 d 01/10/1986 a 30/09/1989 especial (40%) 3 a 0 m 0 d 1 a 2 m 12 d 4 a 2 m 12 d 01/02/1990 a 13/10/1990 especial (40%) 0 a 8 m 13 d 0 a 3 m 11 d 0 a 11 m 24 d 01/11/1990 a 30/11/1990 especial (40%) 0 a 1 m 0 d 0 a 0 m 12 d 0 a 1 m 12 d 18/02/1991 a 18/05/1991 normal 0 a 3 m 1 d não há 0 a 3 m 1 d 01/11/1991 a 21/09/1994 especial (40%) 2 a 10 m 21 d 1 a 1 m 26 d 4 a 0 m 17 d 02/07/1997 a 09/01/1999 especial (40%) 1 a 6 m 8 d 0 a 7 m 9 d 2 a 1 m 17 d 02/08/1999 a 10/02/2000 normal 0 a 6 m 9 d não há 0 a 6 m 9 d 03/05/2000 a 03/08/2000 normal 0 a 3 m 1 d não há 0 a 3 m 1 d 01/09/2001 a 08/12/2001 normal 0 a 3 m 8 d não há 0 a 3 m 8 d 01/11/2002 a 12/11/2019 especial (40%) 17 a 0 m 12 d 6 a 9 m 22 d 23 a 10 m 4 d 13/11/2019 a 03/05/2024 normal 4 a 5 m 21 d não há 4 a 5 m 21 d Total de: 42 ano(s) 6 mês(es) 7 dia(s)