Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024547-92.2025.4.05.8200 RECORRENTE: SILENE FERREIRA SILVA DE PAIVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. EPISÓDIO MODERADO (CID-10 F33.1). PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICA ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. LAUDO CONCLUSIVO E FUNDAMENTADO. LIMITAÇÃO DE GRAU LEVE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (ART. 20, §2º. LEI 8.742/93; TEMA 173/TNU). DISPENSA DA AVALIAÇÃO SOCIAL (SÚMULA 77/TNU). RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024547-92.2025.4.05.8200 RECORRENTE: SILENE FERREIRA SILVA DE PAIVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Dispensado
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024547-92.2025.4.05.8200 RECORRENTE: SILENE FERREIRA SILVA DE PAIVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência (DER 31/01/2025), tendo o Juízo de origem, com base em laudo pericial judicial realizado por médica especialista em psiquiatria, concluído pela ausência de impedimento de longo prazo, não obstante o diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, episódio moderado (CID F33.1).
2. O recurso alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de audiência de instrução e de perícia social e, ainda, a nulidade da própria perícia médica, por suposta insuficiência, transcrevendo precedente genérico sobre requisitos de fundamentação do laudo; no mérito, sustenta que a documentação médica da inicial comprovaria quadro incompatível com a conclusão pericial de limitação leve.
3. A sentença fundamentou a improcedência nestes termos: No caso em apreço, o laudo judicial (138059140) concluiu que a parte promovente é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID
10 - F33.1), acarretando-lhe limitação de desempenho e restrição na participação social (e de atividade laborativa) em grau leve. Acrescente-se que na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social (TNU, PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE). (Sentença, Num. 25124867) (grifos nossos)
4. O laudo foi elaborado por médica especialista em psiquiatria, com anamnese detalhada e exame psicopatológico completo, e declara expressamente ter analisado toda a documentação médica apresentada na inicial, sem que o recurso indique contradição técnica concreta nestes autos - a crítica limita-se a transcrever precedente genérico de outro processo. Laudo por especialista, fundamentado e que enfrentou a documentação contrária, prevalece sobre a irresignação genérica.
Ausente o impedimento de longo prazo, dispensa-se a avaliação social (Súmula 77/TNU; PUIL 0514384-09.2019.4.05.8102/CE), o que também afasta a nulidade alegada (art. 20, §2º e §10, Lei 8.742/93; Tema 173/TNU).
5. A Turma Recursal NEGA PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024547-92.2025.4.05.8200 RECORRENTE: SILENE FERREIRA SILVA DE PAIVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba 'Sessões Recursais' destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DA PARAÍBA JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0024547-92.2025.4.05.8200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SILENE FERREIRA SILVA DE PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Presencial (Solicitações de Sustentação oral até 3 dias úteis antes da Sessão.
Informações importante no link - https://l1nq.com/yA6nt), designada para o dia 10/09/2026, às 14:00, na sala Sessão de Julgamento_Turma Recursal (Quinta-Feira). 18 de agosto de 2026
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024547-92.2025.4.05.8200
AUTOR: SILENE FERREIRA SILVA DE PAIVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Primeiramente, observo que não foram demonstradas pela parte ou constatadas por este Juízo quaisquer imprecisões ou inconsistências no laudo pericial judicial, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da patologia apresentada pelo recorrente e suas repercussões laborais. Logo, reputo desnecessária a complementação probatória, quer seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução e julgamento.
O benefício pretendido tem os requisitos fixados na Lei 8742/92, aqui transcrito: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Analisando a legislação de regência, já com base na interpretação jurisprudencial consolidada, tem-se que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º), o que exige uma análise interdisciplinar dos aspectos biopsiquicossociais identificados no postulante (art. 20, §6º), que provoquem o impedimento pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10 e Súmula
48 - TNU[1]), a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Tema 173-TNU. PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP). Saliente-se que tantos brasileiros, natos ou naturalizados, quanto estrangeiros residentes podem acessar esta prestação social (STF, 587970, DJe-215 DIVULG 21-09-2017). Da análise do caso concreto No caso em apreço, o laudo judicial (138059140) concluiu que a parte promovente é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PB / JOÃO PESSOA PROCESSO: 0024547-92.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILENE FERREIRA SILVA DE PAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2025.
10 - F33.1), acarretando-lhe limitação de desempenho e restrição na participação social (e de atividade laborativa) em grau leve. Acrescente-se que "na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social" (TNU.
PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data supra. Juiz Federal (assinado eletronicamente) [1] Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Sumula
48 - TNU)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0024547-92.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILENE FERREIRA SILVA DE PAIVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. João pessoa, 7 de novembro de 2025
PB / João Pessoa PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024547-92.2025.4.05.8200 AUTOR: SILENE FERREIRA SILVA DE PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do agendamento da perícia, a ser realizada pelo(a) Dr(a). Ana Carolina Wanderley Filgueiras, no seguinte endereço: Av. Epitácio Pessoa, 753, Sala 26 (térreo) - Edifício Central Park - B.
Estados, João Pessoa/PB. *Verificar data e hora da perícia agendada no campo "Perícia" com indicação da situação "Designada", no respectivo processo virtual. ** Para evitar aglomeração, os periciandos deverão comparecer, no máximo, com até 15 minutos de antecedência, bem como a presença de acompanhante somente será permitida se imprescindível; **As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos.
Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de documento de identificação, com foto, e todos os atestados, exames, laudos e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, até a data aprazada para realização da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo do não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas.
INTIMAÇÃO PARA O AUTOR Fica intimada a parte autora para informar e manter atualizado o endereço residencial sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC; art. 367, CPP), independentemente de intimação do Juízo, de modo que se, uma vez descumpridos, der causa à frustração de qualquer ato processual, inclusive perícias médica e social, estará descumprindo ônus de produzir prova dos fatos por si alegados.
Igualmente, advirta-se que constitui ônus da parte a produção de prova documental destinada a provar suas alegações (art. 434 e ss., CPC), incluindo documentos escolares e sanitários. INTIMAÇÃO PARA O INSS Fica intimada a parte promovida para fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (11 da Lei n.º 10.259/2001), inclusive documentos relacionados a perícias administrativas médicas e sociais, sob pena de, não se desincumbindo deste seu ônus, ver o processo julgado em seu desfavor, em face da aplicação de distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373 §1º do CPC/2015) (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024547-92.2025.4.05.8200
AUTOR: SILENE FERREIRA SILVA DE PAIVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o laudo médico da perícia realizada no âmbito do INSS, conforme o benefício pleiteado, nos seguintes termos: para pedidos de auxílio-doença: apresentar Perícia Médica Federal Laudo SABI; para pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS): apresentar Avaliação Médico-Pericial Detalhada. O não cumprimento da presente determinação poderá implicar no indeferimento do pedido, por ausência de elementos indispensáveis à análise do direito postulado. (Termo autorizado através do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015).