Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PB / João Pessoa PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024846-35.2026.4.05.8200
AUTOR: MARIA JANE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, cabeça, da Lei n.º 9.099/95. Em face da ausência da parte autor à perícia designada nestes autos (Indicada pelo(a) perito (a) no menu "Perícia"), declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, em aplicação analógica do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
A vedação de acesso à instância recursal constante do art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001, admitindo-o, apenas, quanto às sentenças definitivas e às decisões de tutela de urgência do art. 4.º daquele diploma legal, deve ser interpretada teleologicamente quando se tratar de sentença extintiva do processo sem resolução do mérito (sentença terminativa), pois algumas das hipóteses que dão ensejo a esta têm efeitos processuais com caráter de razoável definitividade (coisa julgada, litispendência, ilegitimidade de parte, incompetência com extinção do processo, extinção do processo sem julgamento do mérito anterior à citação quando já transcorrido o prazo prescricional do fundo do direito para nova ação que viesse a ser proposta etc.), devendo-se, quanto a estas, ser acolhida a possibilidade de irresignação recursal sob pena de inviabilização do direito de acesso à jurisdição estatal quanto à pretensão deduzida em juízo.
Contudo, no presente caso, a presente sentença, ao extinguir o processo sem julgamento do mérito não tem o caráter de razoável definitividade referido acima, podendo a parte autora propor nova ação sem sofrer qualquer efeito deletério de maior gravidade e não havendo, também, qualquer efeito dessa natureza em relação à parte ré. Desse modo, não cabendo recurso da sentença proferida nestes autos, determino o imediato arquivamento deste feito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da validação. Juiz Federal (assinado eletronicamente)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0024846-35.2026.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JANE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. João pessoa, 22 de julho de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0024846-35.2026.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JANE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado(a) do agendamento da perícia, a ser realizada pelo(a) Dr(a). Suzyanne Valeska de Oliveira, no seguinte endereço: Rua Teixeira de Carvalho, 480, Pedro Gondim - João Pessoa/PB - SALA DE PERÍCIAS - FÓRUM DA JUSTIÇA FEDERAL. *Verificar data e hora da perícia agendada no campo "Perícia" com indicação da situação “Designada”, no respectivo processo virtual. ** Para evitar aglomeração, os periciandos deverão comparecer, no máximo, com até 15 minutos de antecedência, bem como a presença de acompanhante somente será permitida se imprescindível e apenas um(a) acompanhante; **As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos.
Não será expedida intimação para o(a) autor(a). O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de documento de identificação, com foto, e todos os atestados, exames, laudos e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada. Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, até a data aprazada para realização da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo do não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024846-35.2026.4.05.8200
AUTOR: MARIA JANE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
1. COMUNICAÇÃO AO RÉU Cite-se.
Intime-se para a apresentação de provas. No prazo de 15 (quinze) dias, o réu deverá juntar aos autos todos os documentos disponíveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, inclusive perícias administrativas, médicas e sociais, se já existentes.
2. INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA
Intime-se a parte autora para, caso o endereço constante dos autos seja insuficiente à sua localização, ou em caso de mudança de residência, promover sua atualização, com a indicação de endereço completo e preciso, nos termos do art. 77, V, do CPC, não sendo admitidas informações vagas ou incompletas, tais como "rua sem número", "sítio tal", "zona rural", "fazenda tal", "avenida projetada", "assentamento", "travessa sem denominação" ou "lote sem identificação".
Para facilitar a localização, poderá ainda ser informado número de telefone para contato, ponto de referência, e, se possível, juntado mapa, croqui ou imagem extraída do Google Maps do local indicado. Advirta-se que, caso a ausência de atualização ou a indicação de endereço insuficiente impeça a prática de ato processual, inclusive perícia, não haverá redesignação do ato.
Intime-se, ainda, a parte autora de que lhe incumbe instruir a petição inicial com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, nos termos do art. 434 do CPC, inclusive prontuários médicos e documentos escolares, se pertinentes. Consigne-se, por fim, que eventual pedido de tutela antecipada será apreciado por ocasião da prolação da sentença.