Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural. Nas suas razões recursais, a recorrente alega que a prova dos autos comprova sua qualidade de segurada especial no período alegado. Pugna para que a sentença seja reformada, concedendo-lhe a aposentadoria por idade rural desde a DER (30/10/2023). Não foram apresentadas contrarrazões.
Pois bem.
VOTO
VENCEDOR O segurado especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, pode habilitar-se aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou por idade, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de um salário mínimo, apenas comprovando a sua condição de segurado pelo prazo de carência exigido para a concessão do benefício, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições.
Sendo assim, é necessária a comprovação de tempo de atividade rural, vedada, no entanto, a prova unicamente testemunhal, sendo necessário o início de prova material, conforme se infere do texto do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do c. STJ. Os meios de comprovar o exercício do trabalho rural vêm estabelecidos no art. 106, da Lei 8.213/91, que elenca quais documentos fazem prova do seu exercício no período anterior ao mês de abril/91, entretanto, ele não obsta o reconhecimento de outros meios probatórios em face do princípio da liberdade objetiva dos meios de demonstração em juízo, desde que idôneos e moralmente legítimos e sempre sujeitos à persuasão racional do juiz na sua apreciação.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, com o fim de concessão de benefício ao segurado especial a jurisprudência tem entendido que são necessários dois tipos de provas: o início de prova documental contemporânea ao exercício da atividade rural e a prova testemunhal. Neste sentido a súmula 34 da TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Tais documentos devem ser aptos para que possam funcionar como início de prova material e precisam ser corroborados pelo depoimento da parte e das testemunhas. Como início de prova material a autora apresentou: declaração de agente de saúde da Prefeitura de Machados-PE, informando o endereço e a profissão de agricultora da recorrente (id. 12428162, p. 1); carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (id. 12428162), fichas de saúde (id. 12428162, p. 3 a 10); CAF (id. 12428161); certidão eleitoral emitida em 2023 (id. 12428160); e escritura particular de compra e venda de terreno situado no Sítio Machados (id. (id. 12428158).
No caso em apreço, a prova material é frágil, tendo a audiência sido insuficiente para superar essa fragilidade, conforme bem pontuado na sentença (destaques acrescidos): (...)Em audiência, a parte autora afirmou que tem 56 anos; mora em Machados, na Rua E, n.º 151; morava no sítio Palmas; mudou-se há uns 7 anos; Rua Damião Francisco é a mesma Rua E; mora com seu esposo; trabalha na agricultura, no Sítio Palma; a terra é de herdeiros, da família do seu marido; planta milho, feijão; o roçado tem meio hectare; planta milho 1051, às vezes guarda a semente e às vezes compra; ele presta para guardar a semente; quando compra é mais ou menos R$ 5,00 o quilo da semente; planta feijão macassar, que é de corda; já trabalhou em hotel e casa de família; parou esses trabalhos desde 2002, por aí; seu marido trabalha na roça; ele já trabalhou no Rio de Janeiro de faxineiro; o trabalho de seu marido para Edgar Navais era numa granja; trabalhava com pinto, galinha...; de casa para o roçado leva 15 minutos a pé; sabe o que é coivara; onde toca fogo não presta pra plantar; foi para o Rio de Janeiro também e voltou em 2002; ficou uns 10 anos lá; aparece primeiro o pendão e depois a boneca; demora uns 5 meses para o pendão aparecer; aliás, demora um mês para o pendão aparecer; vai a pé para o roçado; tem DAP; não tirou seguro-safra.
A testemunha, Sr(a). Lucinda Paixão Dias, declarou que conhece a autora há mais de 15 anos; ela passava com a enxada e três filhos perto da sua casa para ir trabalhar; mora no Sítio Maravilha; a autora mora no Sítio Palma; na verdade, ela mora em Machados; ela morava no Sítio e depois foi para Machados; teve um tempo em que ela viajou para o Rio de Janeiro; faz uns 15 anos que ela voltou do Rio; o marido dela trabalhava numa granja em Machados e hoje ele trabalha na roça; ela planta feijão e milho; não sabe de quem é a terra onde ela vai; sempre vê ela indo para o roçado; desde que ela voltou do Rio de Janeiro, não a viu trabalhando em outra coisa além da agricultura.
A prova oral não foi convincente. Quanto à atividade rural, a autora não demonstrou a esperada espontaneidade, demonstrando pouca familiaridade com o labor rural. O depoimento da testemunha não corroborou o início de prova material. Com efeito, a testemunha prestou depoimento pouco convincente, tendo evidenciado mais uma prévia memorização de respostas do que uma genuína recordação de fatos. Ademais, merece registro que o início de prova material é frágil e recente, não sendo suficiente para demonstrar toda a carência do benefício.
HÁ registros de vínculos urbanos, tanto da autora quanto de seu esposo. Ambos moraram no Rio de Janeiro por longo tempo e, atualmente, residem em zona urbana. Dessa forma, ante a fragilidade das provas colhidas, entendo que a parte demandante não faz jus ao benefício pleiteado.(...). Verifica-se, portanto, que, embora a autora possa ter alguma inserção na atividade rural, não ficou demonstrado que a desempenhou em regime de subsistência pelo tempo de carência necessário.
Outrossim, concernente ao conjunto probatório, é de se prestigiar a prova oral colhida em audiência, considerando-se que é nesse momento que o julgador mantém contato pessoal com as partes, o que lhe possibilita dirimir eventuais controvérsias e averiguar, individual e detalhadamente, as condições peculiares de cada caso concreto. Na ocasião, são levados em conta, notadamente, a segurança das afirmações, a ausência de contradições, o conhecimento acerca da lida campesina e a aparência física.
Ressalvadas situações circunstanciais, há de se prestigiar o magistrado que conheceu diretamente da prova, principalmente seu contato com as partes, em audiência, ao lado do cotejo com a prova documental. Sentença recorrida que analisou perfeitamente a lide, sendo desnecessárias novas considerações além das já lançadas no ato monocrático, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por força do art. 46, da Lei nº 9.099/95, norma de acordo com os princípios que regem os juizados especiais federais.
Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição do recurso excepcional cabível (RE). Recurso da autora improvido. Sentença mantida. A sucumbência em desfavor da demandante, que obteve o benefício da gratuidade judiciária, restringe-se a honorários, que arbitro em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 98, §2º do Código de Processo Civil - CPC).
Referida obrigação, entretanto, fica sob condição suspensiva, podendo ser cobrada se, dentro de 05 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, §3º do CPC). Custas ex lege.
ACÓRDÃO
Decide a 1 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, a unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos da ementa supra. Recife, data de julgamento. PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO Juiz Federal Relator 1ª Turma Recursal