Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024924-34.2023.4.05.8200 RECORRENTE: E.
V. P. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. PARTE AUTORA MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE QUE DEMANDE ATENÇÃO ESPECIAL DOS RESPONSÁVEIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024924-34.2023.4.05.8200 RECORRENTE: E.
V. P. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Dispensado
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024924-34.2023.4.05.8200 RECORRENTE: E.
V. P. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, ante a ausência de impedimento que demande atenção especial dos responsáveis. Estudo social realizado (Doc. 11058289). Requerimento administrativo formulado em 22/01/2022, indeferido por não atender o critério de deficiência. Depreende-se do laudo pericial, realizado por médico psiquiatra, que a parte autora, com 13 anos, estudante, é portadora de F91.1 -- Transtorno de conduta não-socializado, apresentando moderada limitação de desempenho e restrição na participação social.
No entanto, a parte autora não demanda atenção ou cuidado especial dos responsáveis além do normal exigido para alguém de sua idade. Segundo o perito, "A atenção para com a periciada por parte de seus familiares é aquela de cuidados gerais que se deve ter com toda criança, devendo permanecer em tratamento para atenuação de seus sintomas, frequentar escola para estimular não somente sua aprendizagem acadêmica, mas também sua socialização.".
Registre-se, por oportuno, que o relatório escolar não foi apresentado para uma análise conjunta com as informações prestadas pelo perito judicial. Quanto à realização de laudo social, aduz a Súmula nº 77 da TNU, que "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.". É o caso dos autos. Destarte, a parte autora não se enquadra como pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei n.º8.742/93 c/c art.4º, §1º, do Decreto n.º6.214/07, na redação dada pelo Decreto n.º7.617/11, o qual prevê que, para fins de reconhecimento do direito ao benefício assistencial às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.
Recurso desprovido. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min.
Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011).
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024924-34.2023.4.05.8200 RECORRENTE: E.
V. P. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa ante a concessão da gratuidade judiciária.
Sem custas.