Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025035-47.2025.4.05.8103
AUTOR: FRANCISCO TOMAZ RIBEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL BARACHO SILVA - CE35857 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente processo, observa-se que os requisitos da petição inicial constantes nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) não foram integralmente cumpridos pela parte demandante, embora tenha sido devidamente intimada para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação judicial, dado que NÃO informou a qualificação completa do litisconsorte passivo "Associação de Amparo Social aos Aposentados e Pensionistas - AASAP", ausente o respectivo número do CNPJ, não dando, dessa forma, regular prosseguimento ao feito, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por oportuno, que o parágrafo primeiro do art. 51 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à Lei nº. 10.259/2001, estabelece que a extinção do processo, em qualquer hipótese, não está condicionada à prévia intimação pessoal das partes.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, tendo em vista a determinação da Lei nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito).
Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral, data infra. Juiz(a) Federal
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025035-47.2025.4.05.8103
AUTOR: FRANCISCO TOMAZ RIBEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL BARACHO SILVA - CE35857 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente processo, observa-se que os requisitos da petição inicial constantes nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) não foram integralmente cumpridos pela parte demandante, embora tenha sido devidamente intimada para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação judicial, dado que NÃO informou a qualificação completa do litisconsorte passivo "Associação de Amparo Social aos Aposentados e Pensionistas - AASAP", ausente o respectivo número do CNPJ, não dando, dessa forma, regular prosseguimento ao feito, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por oportuno, que o parágrafo primeiro do art. 51 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à Lei nº. 10.259/2001, estabelece que a extinção do processo, em qualquer hipótese, não está condicionada à prévia intimação pessoal das partes.
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025035-47.2025.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO TOMAZ RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL BARACHO SILVA - CE35857 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara/SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC: Fica determinada, em caso de situação prevista no art. 5º da Lei nº 14.289/2022, a tramitação do presente feito em segredo de justiça.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sanando nos termos abaixo a(s) irregularidade(s) encontrada(s), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito: (X) Considerando que o objeto da ação refere-se a impugnação de descontos em benefício previdenciário promovidos pelas entidades AASAP e AAPB, restando presente o interesse jurídico das referidas entidades no deslinde do feito, promover a inclusão das entidades AASAP e AAPB no polo passivo da demanda (juntamente com o INSS), requerendo sua citação e informando, na mesma oportunidade, a qualificação e endereço dos litisconsortes passivos, nos termos dos arts. 114 e 115, parágrafo único, do CPC.
Sobral/CE, data infra. NATALIA GIRLENE DA SILVA LEOPOLDO NUNES Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, tendo em vista a determinação da Lei nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito).
Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral, data infra. Juiz(a) Federal