Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0025035-56.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL PARQUE ADRIANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO - CE24440 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada pelo Condomínio Residencial Parque Adriano em face da CEF (Caixa Econômica Federal), objetivando a cobrança de dívida constituída por taxas/despesas condominiais referentes ao imóvel sob matrícula n.º 25.771 (apartamento 208, bloco E, que integra o citado condomínio), quanto ao mês de fevereiro/2024, cujo valor, atualizado até 28/5/2025, importava em R$ 515,65 (quinhentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), sob o argumento de que a ré seria a proprietária do imóvel A CEF alega a sua ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, pugna pela improcedência do pleito, aduzindo que não é responsável pela dívida, que a cobrança deveria ter sido dirigida à arrendatária do imóvel. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de justiça gratuita Requer a parte autora o deferimento da justiça gratuita, alegando que o condomínio não tem finalidade lucrativa, vindo a arrecadar somente os valores provenientes das cotas condominiais para fins de manutenção das áreas comuns, mediante rateio por fração ideal. Ocorre que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, tratando-se de condomínio, é necessária a efetiva comprovação da necessidade de justiça gratuita, mormente no âmbito do Juizado Especial Federal, diante dos módicos valores das custas processuais.
No caso em tela, não restou demonstrada a insuficiência econômica da parte autora. Destarte, resolvo indeferir o pedido de justiça gratuita. Da ilegitimidade passiva da CEF O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC (Lei n.º 13.105/2015): "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...)
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;" De acordo com o art. 829 do CPC, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. Assim, na hipótese de não pagamento da dívida, os bens indicados pelo exequente serão penhorados, observado o princípio do menor sacrifício do executado, ou seja, o modo menos gravoso para o devedor.
Somente se verificado o não pagamento é que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. No caso dos autos, a parte autora busca a satisfação de crédito referente à taxa de condomínio inadimplida. Consoante o art. 1.336 do Código Civil, ao dispor sobre as regras aplicáveis ao condomínio edilício, imputou-se ao condômino o dever de "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção".
Assim, a regra geral é a de que cada condômino deve arcar com as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal. Com efeito, a obrigação imposta ao condômino, de concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa, prevista no art. 1.315 do Código Civil, é exemplo típico de uma obrigação propter rem. Nesse sentido, corrobora a lição de Sílvio de Salvo Venosa ("Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos", São Paulo, ed.
Atlas, 2010, p. 38): "(...) quem adquire um apartamento, por exemplo, ficará responsável pelas despesas de condomínio do antigo proprietário. Não resta dúvida de que caberá ação regressiva do novo adquirente contra o antigo proprietário, mas, perante o condomínio, responderá sempre o atual proprietário. A obrigação, nesses casos, acompanha a coisa, vinculando o dono, seja ele quem for." Os encargos condominiais constituem obrigação devida em razão da própria unidade, obligatio ad rem.
A negativa ou inadimplemento de sua parte representa enriquecimento ilícito em detrimento do grupo dos demais condôminos. Em caso de alienação da propriedade, é pacífico o entendimento no sentido de que as cotas condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, estão vinculadas ao proprietário da coisa. Assim, o adquirente será obrigado pelo pagamento, se o alienante não estiver quite no momento da transferência.
Esta é a determinação legal, prevista no art. 1.345 do Código Civil: "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.". É importante ressaltar que referida natureza conferida à taxa condominial visa a garantir a continuidade da própria relação condominial. Nesta fase preliminar, no entanto, urge verificar se a obrigação de pagar as contribuições condominiais recai sobre a Caixa Econômica Federal, nas situações em que esta se tornou proprietária do imóvel, a fim de avaliar a pertinência subjetiva da instituição financeira no polo passivo da demanda.
É cediço que, em muitas situações, a CEF, a despeito de constar como proprietária, não possui o atributo de uso e gozo da coisa, porquanto o seu devedor (v.g., fiduciante, hipotecário ou arrendatário) permanece na posse direta do imóvel, beneficiando-se dos bens e serviços oferecidos pelo condomínio. Nesses casos, não se afigura justo ou correto que o condomínio execute diretamente a Caixa Econômica Federal em relação a períodos anteriores à aquisição da posse direta do bem.
No caso específico do PAR (Programa de Arrendamento Residencial), instituído pela Lei n.º 10.188/2001, o devedor arrendatário se constitui em possuidor direto do imóvel, só alcançando a condição de proprietário após o cumprimento integral do respectivo contrato e o exercício da opção pela compra. Pois bem. Na espécie, constatando uma instrução probatória deficitária do feito, este Juízo determinou a conversão do julgamento em diligência (Id. 107293850), com vistas a que as partes adotassem as providências a seguir descritas.
À parte autora coube apresentar a matrícula atualizada do imóvel e comprovar quem figurava na posse direta do imóvel ao tempo da dívida ora cobrada, informando quem efetuou os pagamentos das taxas condominiais imediatamente anteriores e posteriores ao mês de fevereiro/2024. À CEF coube apresentar cópia do contrato de arrendamento residencial que teria firmado com Cleide Silva de Menezes, comprovando a data da imissão na posse do imóvel por parte da promissária compradora.
Em resposta, a parte autora apresentou apenas a matrícula do imóvel, com atualização até 23/9/2025 (Id. 128530702), não comprovando quem figurava na posse direta do imóvel ao tempo da dívida ora cobrada, sob o argumento de que essa exigência não coadunaria com a natureza jurídica da obrigação cobrada (Id. 128530701). De acordo com a matrícula apresentada, não houve alterações (averbações ou registros) desde abril de 2008.
Contudo, não prospera a alegação de irrelevância quanto à posse direta do imóvel, senão vejamos. A CEF apresentou o contrato de arrendamento residencial firmado com Cleide Silva de Menezes e o termo de recebimento/posse do imóvel, ambos datados de 4/7/2008 (Id. 116827135). Pela pertinência, vejamos a seguinte cláusula do contrato: "CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONDOMÍNIO - O cumprimento pelos ARRENDATÁRIOS das obrigações condominiais, consubstanciadas na Convenção e no Regimento Interno do Condomínio, inclusive quanto ao pagamento das taxas de condomínio, constitui obrigação vinculada a este contrato, sendo que o não cumprimento das obrigações condominiais poderá ensejar a rescisão antecipada deste contrato, na forma prevista na Cláusula Décima Nona." (grifos acrescidos/alterados) Em reforço, na cartilha[1] do PAR (Programa de Arrendamento Residencial), consta (expressamente) que caberá ao arrendatário "assumir as despesas incidentes sobre o imóvel - IPTU, energia elétrica, água, taxas de condomínio, limpeza urbana e outras arbitradas pelo Poder Público, se for o caso".
Desta feita, entendo que as cotas condominiais inadimplidas devem ser executadas primeiramente em desfavor do(a) possuidor(a) direto(a) da unidade condominial em questão (Cleide Silva de Menezes), que assumiu a obrigação de pagar as taxas condominiais e que, segundo os elementos dos autos, detinha a posse do imóvel ao tempo da dívida em discussão. Parece-me que esta é a hermenêutica conducente à solução mais justa.
É que os possuidores diretos, e não a CEF, são os verdadeiros usufrutuários dos bens e serviços do condomínio, vale dizer: são as pessoas que se beneficiam da área de lazer e dos serviços, como a vigilância, portaria, limpeza da área comum etc. Nesse cenário, não se afigura medida de justiça autorizar a execução em desfavor da Caixa Econômica Federal, quando a parte autora não logrou demonstrar que tenha acionado o(a) possuidor(a) direto(a) para pagamento dos débitos condominiais, relativos ao período em que ele(a) usufruiu, diretamente, dos bens e serviços do condomínio, a despeito do título de propriedade em nome da parte ré.
Conclui-se, portanto, que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para esta demanda. Em se tratando de demandas de natureza cíveis, a competência da Justiça Federal é fixada pelo critério ratione personae. Assim, inexistindo quaisquer das entidades elencadas no art. 109, I, da Constituição Federal na lide, carece a Justiça Federal de competência para julgar e apreciar a demanda. Por fim, consigno que cabe à Justiça Federal, como é cediço, decidir a respeito da existência de efetivo interesse jurídico das entidades indicadas no art. 109, I, da Constituição Federal, que justifique sua participação no processo, nos termos do enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, por sua vez, é determinada materialmente em função do valor da causa, da pessoa e em razão do lugar, devendo ser ressaltado que no foro onde houver JEF instalado sua competência é de natureza absoluta, conforme expressamente dispõe o art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/2001.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, as disposições do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95 e do Enunciado 24 do FONAJEF, autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito quando comprovada a incompetência territorial para o julgamento do feito, sendo, portanto, descabida decisão declinatória de competência. Neste sentido e por analogia, tratando-se de incompetência absoluta, entendo serem ainda mais fortes os argumentos acima expendidos para determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de legitimidade da parte ré, bem como falta de pressuposto de validade da relação processual, notadamente quanto à competência do Juízo.
Ressalte-se, por oportuno, que o § 1º do art. 51 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à Lei n.º 10.259/2001, estatui que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
III -
DISPOSITIVO
Com base nesses esteios, indefiro o pedido de justiça gratuita e extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Determino a expedição de alvará em favor da CEF (Caixa Econômica Federal), com vistas ao levantamento da quantia de R$ 515,60 (quinhentos e quinze reais e sessenta centavos), depositada em Juízo pela promovida para efeito de garantia da execução pretendida pela parte autora (Id. 87620414).
Sem custas, sem honorários advocatícios e sem reexame necessário (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei n.º 10.259/2001. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5º da Lei n.º 10.259/2001). Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE Certidão de Trânsito em Julgado Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do art. 5º da Lei n.º 10.259/2001.
Fortaleza/CE, data supra. Servidor 26.ª Vara [1] Disponível em: https://www.caixa.gov.br/Downloads/programa-de-arrendamento-residencial-par/CARTILHA_PAR.pdf (v. fl. 5 da cartilha - acesso em 19/1/2026).
2025
Nos termos do artigo 203, § 4º do CPC, de ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara/JFCE: Concedo o pedido de dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias improrrogáveis. Expedientes necessários. ANDRE LIMA SILVA Servidor da 26ª Vara Federal/SJCE
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0025035-56.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL PARQUE ADRIANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO - CE24440 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Cuida-se de ação ajuizada pelo Condomínio Residencial Parque Adriano em face da CEF (Caixa Econômica Federal), objetivando a cobrança de dívida constituída por taxas/despesas condominiais referentes ao imóvel sob matrícula n.º 25.771 (apartamento 208, bloco E, que integra o citado condomínio), quanto ao mês de fevereiro/2024, cujo valor, atualizado até 28/5/2025, importava em R$ 515,65 (quinhentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), sob o argumento de que a ré seria a proprietária do imóvel.
Dentre outros pontos, a CEF alega que a dívida deveria ser cobrada de Cleide Silva de Menezes, que, por ser arrendatária e única a usufruir do imóvel, teria responsabilidade pelo pagamento da dívida em discussão. Neste momento, constata-se uma instrução probatória deficitária, sendo, por isso, inevitável a conversão do julgamento do feito em diligência, para complementação dos documentos essenciais ao deslinde da ação.
Diante desse contexto, determino que as partes adotem as seguintes providências no prazo comum de 10 (dez) dias: À parte autora caberá: apresentar a matrícula atualizada do imóvel, comprovar quem figurava na posse direta do imóvel ao tempo da dívida ora cobrada e informar quem efetuou os pagamentos das taxas condominiais imediatamente anteriores e posteriores ao mês de fevereiro/2024, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, no caso de eventual descumprimento desta determinação; e À parte ré caberá: apresentar cópia do contrato de arrendamento residencial que teria firmado com Cleide Silva de Menezes, comprovando a data da imissão na posse do imóvel por parte da promissária compradora, ficando logo ciente de que, na remota hipótese de não atendimento da presente determinação, este Juízo poderá proferir a sentença de mérito da ação no estado em que o processo se encontra, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26ª Vara/CE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0025035-56.2025.4.05.8100 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL PARQUE ADRIANO Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO - CE24440 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: (x) Apresentar renúncia aos valores que excedam o valor de alçada (sessenta salários mínimos) dos Juizados Especiais Federais Cíveis, nos termos do art. 3o da Lei n. 10.259/2001.
O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos.
Fortaleza, 11 de junho de 2025