Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- L. V. P. N.
- Advogados
- JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA (OAB 25982/CE), LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS (OAB 20805/CE)
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025166-31.2025.4.05.8100
AUTOR:
L. V. P. N. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: WELLINGTON NASCIMENTO PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS - CE20805 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JEAN PLACIDO TELES DA FONSECA - CE25982-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação cível, em trâmite nos JEFs, em que o(a) Autor(a) requer tutela jurisdicional que lhe assegure a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PcD), com efeitos vencidos e vincendos e os acessórios pertinentes. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 203, V, da CF/1988 e 20, § 2º, da LOAS, regulamentados pelo Decreto 6.214/2007, para a aquisição do direito subjetivo ao BPC-LOAS-PcD, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, a caracterização, mediante prova idônea, da condição biopsicossocial de pessoa com deficiência (PcD), que resulta da conjunção dos seguintes elementos: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial + barreiras sociais + potencial obstrução à participação igualitária plena e efetiva na sociedade.
Na espécie, no decorrer da instrução processual, realizou-se perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das partes, que, na qualidade de auxiliar do juízo, elaborou peça(s) técnica(s) da(s) qual(is) se pode inferir que não restou caracterizado o requisito atinente ao impedimento de longo prazo, conforme o seguinte quadro patológico e manifestações periciais: DOENÇA Transtorno do Espectro Autista (F84.0), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (F90.0) TRANSCRIÇÕES "A perícia médica conclui que, o(a) periciado(a) não apresenta incapacidade ou impedimento de longo prazo para as atividades compatíveis com a idade quando comparada às demais crianças." "Não foi evidenciado impedimento de longo prazo." "Não há necessidade de acompanhamento de terceiros." "Não se aplica [quanto à limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social]." "Não se faz necessário [previsão de data para recuperação]." Embora não esteja indeclinavelmente adstrito ao laudo (CPC, ), segundo penso, a(s) peça(s) pericial(is) produzida(s) se legitima(m) como prova técnica idônea, já que elucidou(aram) satisfatoriamente a matéria fática relevante submetida a exame e ofereceu(ram) respostas consistentes, coerentes e bem embasadas aos quesitos formulados.
