Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0025756-87.2025.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
AUTOR: A. G. D. S. A.
C. REPRESENTANTE: FERNANDA MARIA DA SILVA ALVES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção.
Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Recife, 9 de maio de 2026
2025
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0025756-87.2025.4.05.8300
AUTOR: A. G. D. S. A.
C. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: FERNANDA MARIA DA SILVA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado. Demandante: A. G. D. S. A. C., representado por FERNANDA MARIA DA SILVA ALVES Benefício: BPC/LOAS/PCD Data de entrada do requerimento (DER): 02/12/2024 Data de propositura da ação: 09/07/2025. Benefício anterior: Não. Motivo do indeferimento: Não Atende ao Critério de Deficiência. Preâmbulo do laudo: Data da perícia: 22/07/2025 Conteúdo do laudo: Concluiu o perito que o estado de saúde do autor configura um impedimento de longo prazo de natureza física, mental e intelectual, uma vez que foi identificada limitação funcional com duração superior a dois anos que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária.
O quadro de saúde impede a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da faixa etária, prejudicando a frequência na escola e o aprendizado. Data de início da incapacidade: Desde 27 de setembro de 2023. Previsão para recuperação: É possível estimar um tempo de recuperação de 2 (dois) anos, contados da data da realização da perícia. Caracterização de pessoa com deficiência: Presentes os requisitos para concessão.
Não é necessária a realização de diligência para esclarecimento do laudo, porque este já respondeu todos os quesitos pertinentes ao esclarecimento da causa. Informações sócio-econômicas: A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo.
Isso posto, tem-se o seguinte. Segundo a súmula n. 187/TNU, para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07/11/2016, em que o indeferimento do BPC/LOAS se basear na falta de reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Cumprimento integral dos requisitos: SIM. Data de início do benefício (DIB): Na DER, porque a DII é anterior à DER; DIP: 1º dia do mês da validação da sentença;
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o BPC/LOAS/PCD, com DIB em 02/12/2024; b) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado desta sentença, pagar à parte autora as parcelas em atraso, entre a DIB até a data da efetiva implantação do benefício, que serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (tema 905 STJ), desde o vencimento de cada parcela, ao passo que os juros de mora serão devidos desde a citação, regendo-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, respeitada a prescrição quinquenal.
A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, a condenação deve ser calculada pela incidência da SELIC, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021. Considerando que, no âmbito do microssistema relativo aos Juizados Especiais Federais, o recurso inominado, como regra, tem efeito apenas devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95), impõe-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer (implantação do benefício), ainda mais em se tratando de benefício de caráter alimentar, pelo que determino que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, implante, em favor da parte autora, o benefício ora concedido, com DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença.
Serão abatidos todos os valores inacumuláveis por disposição legal, eventualmente recebidos em competências sobrepostas. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita porventura requeridos. Intimem-se. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0025756-87.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. G. D. S. A.
C. REPRESENTANTE: FERNANDA MARIA DA SILVA ALVES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Recife, 14 de julho de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0025756-87.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. G. D. S. A.
C. REPRESENTANTE: FERNANDA MARIA DA SILVA ALVES Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: - Apresentar ROTEIRO DETALHADO da residência do(a) autor(a), ponto de referência, nome/alcunha, telefones, com informações do CEP VÁLIDO da rua onde mora o autor, que deve corresponder exatamente àquele constante do site dos CORREIOS (http://www.buscacep.correios.com.br).
Em não havendo CEP no endereço deverá a parte autora informar o CEP da rua mais próxima, informando no detalhamento de endereço, como o oficial de justiça deve proceder para conseguir chegar ao endereço do autor a partir desta rua cujo CEP foi informado. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente.
Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Recife, 10 de julho de 2025