Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO RN / NATAL PROCESSO: 0026281-26.2026.4.05.8400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. K. B. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLENE ALVES DA SILVA - RN18797 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
NATAL, 28 de setembro de 2026.
PROCESSO Nº: 0026281-26.2026.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. K. B. D. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), e com autorização e fundamentação na Portaria nº 42/2024 da 7ª Vara Federal (SEI - Id 4302394), e do art. 107 do Provimento nº. 19/2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os seguintes documentos: Relatórios de desempenho escolar (histórico de notas, relatório de faltas e comprovante de matrícula) e declaração do(a) professor(a) responsável (com documentação que comprove que o(a) professor(a) está vinculada à escola onde tem matrícula o autor), informando a performance e comportamento em sala de aula, caso o(a) autor(a) esteja em idade escolar; Natal, 31 de agosto de 2026.
LENILDO DA FONSECA SILVA Servidor(a)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0026281-26.2026.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. K. B. D. S. Advogado do(a) AUTOR: SOLENE ALVES DA SILVA - RN18797 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Natal, 17 de julho de 2026
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO RN / NATAL PROCESSO: 0026281-26.2026.4.05.8400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. K. B. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLENE ALVES DA SILVA - RN18797 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
NATAL, 6 de agosto de 2026.
PROCESSO Nº: 0026281-26.2026.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. K. B. D. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza), e com autorização e fundamentação na Portaria nº 42/2024 da 7ª Vara Federal (SEI - Id 4302394), e do art. 107 do Provimento nº. 19/2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, e com base no princípio da cooperação, intimo, fica designada PERÍCIA MÉDICA para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, devendo os honorários periciais serem pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/01, ou por RPV, caso a parte ré seja vencida na demanda.
ESPECIALIDADE DA PERÍCIA: Caso a parte autora discorde da especialidade médica agendada para a perícia, deverá peticionar nos autos antes da data do exame pericial, solicitando a sua remarcação e indicando, desde logo, a especialidade correta (clínico geral, médico do trabalho, neurologista, ortopedista, reumatologista, oftalmologia). O comparecimento da parte autora à perícia agendada expressa a sua concordância com a especialidade do perito.
A realização de uma segunda perícia médica, em primeira instância, dependerá do pagamento dos honorários periciais pela parte autora. PARA PERÍCIA (DOCUMENTOS PARA APRESENTAÇÃO): A parte autora deverá comparecer ao local da perícia munida de documento original de identificação e de toda a documentação médica que possa comprovar a incapacidade alegada, tais como: exames, atestados, receitas antigas, prontuários médicos, declarações, comprovantes de internação hospitalar e, quando for o caso, documentos outros já solicitados por peritos deste juizado na presente demanda.
Fica a parte autora ciente de que a União, neste processo judicial, arcará com o pagamento apenas desta perícia médica designada, conforme previsão contida no art. 1º, §3º, da Lei n. 13.876/2019; devendo observar se a perícia foi marcada para a especialidade correta. INFORMAÇÕES PARA PERÍCIA (Data, horário e perito): A data, o horário e o nome do perito designado constam no menu do PJe (botão no canto direito superior - opção perícia), devendo tais INFORMAÇÕES SEREM CONSULTADAS PELAS PARTES e ADVOGADOS, ANTES DE SE CONDUZIREM AO LOCAL DA PERÍCIA.
INFORMAÇÕES PARA PERÍCIA (Local): EDUARDO IGOR TORQUATO CARDOSO LOPES (Psiquiatria) JUSTIÇA FEDERAL, RUA DR. LAURO PINTO, nº 245 - LAGOA NOVA, NATAL/RN Obs: em casos de mais de uma doença, de diferentes especialidades, será marcada perícia com médico do trabalho / clínico geral. VALOR DA PERÍCIA: A perícia realizada no prédio da Justiça Federal será no valor de R$ 330,00, enquanto que as realizadas em consultório particular serão no importe de R$ 362,00, conforme Portaria nº 028/2025 DF SJRN.
Fica indicado(a), como perito(a) do juízo o(a) médico(a) nominado(a) na aba perícias, a fim de realizar o exame técnico necessário, devendo aguardar a presença do assistente técnico da parte ré, no dia e hora aprazada para a realização da perícia. Caso não compareça, deve dar normal prosseguimento aos trabalhos, respondendo os quesitos a seguir. a) Caso o periciando seja MAIOR de 16 anos, responder os seguintes quesitos: “AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE - MAIOR DE 16 ANOS
I – PREAMBULARES
1 – SOBRE PERICIANDO(A) 1.1) Nome: Identificação: Nº. Acompanhante: Vínculo: Observações: 1.2) Idade: anos; Instrução: 1.3) Última ocupação informada: 1.4) Outros trabalhos formais ou informais (biscates/bicos) já realizados: 1.5) A respeito de vinculação com requerentes e advogados: - O(A) periciando(a) é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? Não. - HÁ parentesco, amizade ou inimizade com algum dos(as) advogados(as)?
Não. Observações:
2 – HISTÓRICO E EXAME CLÍNICO 2.1) ANAMNESE (entrevista): 2.2) EXAME CLÍNICO (físico-psíquico): 2.3) DOCUMENTOS (exames, atestados, tratamento etc):
3 – DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS 3.1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou sequela decorrente de acidente/doença? PREJUDICADO. Não é portadora de doença; não há prova de diagnóstico. Doença(s) e CID: ; ; ; Detalhamento (tratamento, comportamento): . . Recusa/divergência (falta de exame, quadro difuso, histórico): 3.2) A respeito da doença/deficiência preponderante: - A data de início desta é: - Natureza, é/está: - Tratamento, é/está: - Prognóstico, é/está: Observações: 3.2.1) A respeito das comorbidades (doenças associadas): - Natureza: - Tratamento: Observações: 3.3) O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave?
Não; Sim: . Observações:
II – LOAS: BPC DEFICIENTE - MAIOR 16 ANOS
4 – IMPEDIMENTO: CONFIGURAÇÃO 4.1) Sendo estudante (idade entre 16-24 anos), TEM CONDIÇÕES de frequentar a escola normalmente? PREJUDICADO, não é estudante ou tem mais de 24 anos; SIM. A deficiência ou doença não prejudica a frequência e nem o aprendizado; NÃO. A deficiência/doença dificulta sobremaneira a presença na escola ou inviabiliza o aprendizado; EM PARTE. Sofre algumas limitações, significando que: ; ; .
Prognóstico educacional é: Observações sobre formação educacional: DAS OCUPAÇÕES NO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO Considerar atividades habituais (histórico laboral, atividade de reabilitação), contexto social (qualificação educacional e profissional) em que está inserido o(a) periciando(a) e (in)elegibilidade para a reabilitação profissional. 4.2) Em vista das ocupações disponíveis ao periciando(a), do contexto socioeconômico/funcionalidade e da(s) doença(s) ou sequela(s), há: A CAPACIDADE.
Não há limitação e nem incapacidade; B INCAPACIDADE TOTAL, para qualquer trabalho: em caráter Permanente Temporário, (a partir da perícia); C INCAPACIDADE PARCIAL, necessitando, porém, de Reabilitação Profissional (PRP), pois as ocupações compatíveis com estado clínico estão desconexas da realidade do periciando; D CAPACIDADE PARCIAL, podendo trabalhar em ocupações disponíveis, sem PRP, pois quadro clínico é compatível com atribuições de várias ocupações na realidade do periciando; E LIMITAÇÃO.
Pode desempenhar as ocupações, mas há redução da plena capacidade, ainda que sem esforço acrescido; (Se C/D/E) Sobre capacidade laboral das ocupações já desempenhadas (cf. 1.3 e 1.4): ; (Se C/D) Sobre reabilitação: . Sobre ocupação da reabilitação (cf. SABI-PA): (Se
C) Descrever “incapacidade parcial” (se houver) conforme atribuições e ocupações afetadas: Observações: ; . 4.3) Havendo Limitação/Capacidade Parcial (4.2.D/E), o quadro repercute nas atribuições ocupacionais da seguinte forma (considerando histórico, intensidade e tratamento): PREJUDICADO Aspectos: ; ; ; ; . 4.4) Em caso de Limitação/Capacidade Parcial (4.2.D/E), o quadro clínico do(a) periciando(a) é compatível com as seguintes ocupações: PREJUDICADO BRAÇAL nenhuma todas algumas, como: MANUAL nenhuma todas algumas, como: TÉCNICA nenhuma todas algumas, como: INTELECTUAL nenhuma todas algumas, como: Ocupações excluídas por razões sociais e culturais (não médicas): Data de início da restrição (parcial) à capacidade laboral (se 4.2.D): Observações: DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL 4.5) O quadro clínico associado ao contexto socioeconômico sintetiza a funcionalidade do jurisdicionado.
A CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) do periciando é: • Funções (fisiológicas) do corpo: e magnitude - secundárias: e magnitude • Estruturas (anatômicas) do Corpo: e magnitude - secundárias: e magnitude • Atividades (tarefa) e Participações (envolvimento): e magnitude - outras: • Fatores Ambientais (físico, social e atitudinal): e barreira - outras: Considerações diversas sobre a CIF: 4.6) O/A periciando(a), quanto às demais esferas sociais, sofre impedimento ou restrição nos(as): - atos da vida diária (alimentação e higiene)? - tratamento de saúde (acesso a serviços hospitalares e farmacêuticos)? - cognição ou inteligência (capacidade de aprendizado e estudos)? - movimentos dos membros superiores/inferiores (força, locomoção, prensa)? - demais sentidos visuais e auditivos (visão, campo de visão, tato, audição, equilíbrio)? - formação profissional e educacional (qualificação, formação técnica, reabilitação)? - integração social (comunicação, convívio, afeto, transporte)? - serviços públicos (defesa de direitos, SUS, creche, transporte público)?
Observações (aparelho corretivo, tratamento no SUS, cirurgia possível): 4.7) Pela perspectiva biopsicossocial, como o perito classifica a RESTRIÇÃO sofrida pelo autor? COMPLETA ELEVADA MODERADA MÍNIMA NENHUMA Observações: 4.8) Considerando quadro médico, avaliação social (SIBE), capacidade laborativa, funcionalidade (CIF) e participação plena na sociedade (LOAS, art. 20, §2º), o(a) periciando(a), dignamente: POSSUI meios de prover à própria manutenção; NÃO POSSUI “meios de prover à própria manutenção” (CF, art. 203, V).
Observações:
5 – IMPEDIMENTO: PERÍODO e IMPACTO 5.1) Qual a DATA DE INÍCIO do impedimento atual? (mês/ano) Prova(s): Outras: ; ; ; ; 5.1.1) A DII remonta à DER/DCB (última): Razões para não retroagir à DER/DCB: ; ; sobre atestados: ; . 5.1.2) Houve impedimento pretérito (à época da DER/DCB)? Se houve, por qual/quais período(s)? Observações: 5.2) Havendo impedimento, o mesmo deve perdurar (a partir da perícia)? * Considerar: (i) as condições pessoais/sociais; (ii) realidade do sistema de saúde; (iii) longo prazo, se houver dúvida.
A INDEFINIDAMENTE (recuperação improvável; exclusão permanente); B POR DOIS OU MAIS ANOS (exclusão por 2 anos ou mais anos), prognóstico de provável recuperação somente após 24 meses; chance de exclusão se estender por longo prazo; C POR CURTO PERÍODO (exclusão por menos de 2 anos, provável recuperação antes); a contar da DII HÁ impedimento de longo prazo (exclusão por mais de 24 meses); NÃO HÁ impedimento de longo prazo; Observações: 5.3) Havendo Impedimento por Curto Período (se 5.2.C): - Aspectos da doença que refutam o efeito por longo prazo: ; . - Existe tratamento/cirurgia?
Qual o tempo médio de afastamento laboral, incluindo recuperação? - Condições para recuperação estão ao alcance do(a) periciando(a)? - Medidas a cargo do(a) periciando(a): - Razões outras que afastam o longo prazo: Observações (retorno de incapacidade): 5.4) Impacto para fins de relativização da renda: 5.4.1) Qual o GRAU DA DEFICIÊNCIA, na perspectiva biopsicossocial (EPD, art. 2º, §1º), considerando os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo (3.1 e 4.6), os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais (2.1 a 2.3, além da avaliação social), a limitação no desempenho de atividade e a restrição de participação social (3.2 e 4.7)?
Observações: 5.4.2) O(a) periciando(a) É CAPAZ para realizar as atividades da vida diária (banhar-se, vestir-se, comer, passear, tomar medicamentos etc.) sem a ajuda de terceiros? . Atividades dependentes de terceiro (ainda que parcialmente): Observações: 5.4.3) Quanto ao comprometimento do orçamento familiar e dos gastos médicos pela condição clínica: - O tratamento (remédio/procedimento/alimentos) é coberto pelo SUS? - HÁ necessidade de despender com o tratamento? - O tratamento é necessário à preservação da saúde e da vida?
Observações:
6 – ESCLARECIMENTOS DIVERSOS 6.1) A parte autora tem condições de praticar os Atos da Vida Civil? - HÁ comprovação de Interdição Judicial: - Está acompanhado de representante (sendo incapaz): Observações: 6.2) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. b) Caso o periciando seja MENOR de 16 anos, responder os seguintes quesitos: “AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE - MENOR DE 16 ANOS
I – PREAMBULARES
1 – SOBRE PERICIANDO(A) 1.1) Nome: Identificação: Nº. Acompanhante: Vínculo: Observações: 1.2) Idade: anos; Instrução: 1.3) Última ocupação informada: 1.4) Outros trabalhos formais ou informais (biscates/bicos) já realizados: 1.5) A respeito de vinculação com requerentes e advogados: - O(A) periciando(a) é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? Não. - HÁ parentesco, amizade ou inimizade com algum dos(as) advogados(as)?
Não. Observações:
2 – HISTÓRICO E EXAME CLÍNICO 2.1) ANAMNESE (entrevista): 2.2) EXAME CLÍNICO (físico-psíquico): 2.3) DOCUMENTOS (exames, atestados, tratamento etc):
3 – DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS 3.1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou sequela decorrente de acidente/doença? PREJUDICADO. Não é portadora de doença; não há prova de diagnóstico. Doença(s) e CID: ; ; ; Detalhamento (tratamento, comportamento): . . Recusa/divergência (falta de exame, quadro difuso, histórico): 3.2) A respeito da doença/deficiência preponderante: - A data de início desta é: - Natureza, é/está: - Tratamento, é/está: - Prognóstico, é/está: Observações: 3.2.1) A respeito das comorbidades (doenças associadas): - Natureza: - Tratamento: Observações: 3.3) O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação ou hepatopatia grave?
Não; Sim: . Observações:
II – LOAS: BPC DEFICIENTE - MENOR DE 16 ANOS
4 – IMPEDIMENTO: CONFIGURAÇÃO * Dispensável avaliar incapacidade laborativa (Decreto 6.214/07, art. 4º, §1º) 4.1) A parte autora TEM CONDIÇÕES de frequentar a escola normalmente? SIM. A deficiência ou doença não prejudica a frequência e nem o aprendizado; NÃO. A deficiência/doença dificulta sobremaneira a presença na escola ou inviabiliza o aprendizado; EM PARTE. Sofre algumas limitações, significando que: ; ; .
Quanto à capacidade de aprendizagem, há: Prognóstico educacional é: Pela perspectiva biopsicossocial, como o perito classifica a RESTRIÇÃO EDUCACIONAL? COMPLETA ELEVADA MODERADA MÍNIMA NENHUMA Observações (formação educacional): 4.2) Qual a RESTRIÇÃO, em função da deficiência, doença ou sequela, no CONVÍVIO SOCIAL do(a) periciando(a), compatível com a sua idade (brincadeiras, amigos, recreação, transporte, viagens, passeios, visitas, leitura, necessidades básicas, discriminação)?
COMPLETA ELEVADA MODERADA MÍNIMA NENHUMA Detalhamento das restrições/barreiras. Sobre atividades, há: a) movimentos físicos (braços/pernas, coluna, força, prensa): b) sentidos visuais/auditivos e outros (visão, tato, audição, equilíbrio): c) integração social-1 (convívio, brincadeiras): d) integração social-2 (locomoção, deslocamento, transporte): e) no contexto familiar (afeto, acompanhamento, lazer): f) no contexto econômico (renda, vizinhança, escola): g) serviços públicos (defesa de direitos, SUS, creche, transporte público)?
Observações (convívio social): 4.3) A demanda PARENTAL É MAIOR que a apresentada por crianças da mesma idade? * Toma-se em conta a doença ou a deficiência (e não a idade do periciando). NÃO, o periciando não demanda cuidados especiais. SIM, o periciando exige cuidados especiais dos pais. Isso resulta em necessidade de: acompanhamento permanente de parente, dificultando o ingresso deste no mercado de trabalho; acompanhamento periódico, mas não impede que os pais trabalhem; mera supervisão; Sobre o tratamento de saúde (serviços hospitalares/farmacêuticos): Pela perspectiva biopsicossocial, como o perito classifica a DEMANDA PARENTAL?
COMPLETA ELEVADA MODERADA MÍNIMA NENHUMA Observações (cobertura do SUS): 4.4) O quadro clínico associado ao contexto socioeconômico sintetiza a funcionalidade do jurisdicionado. A CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) do(a) periciando(a) é: • Funções (fisiológicas) do corpo: e magnitude - secundárias: e magnitude • Estruturas (anatômicas) do Corpo: e magnitude - secundárias: e magnitude • Atividades (tarefa) e Participações (envolvimento): e magnitude - outras: • Fatores Ambientais (físico, social e atitudinal): e barreira - outras: Considerações diversas sobre a CIF: 4.5) Qual o PROGNÓSTICO para o seu futuro (próximo) educacional e laboral?
Desfavorável. Dificilmente concluirá estudos e terá trabalho; Favorável. Conclusão de estudos e inserção no mercado de trabalho; Intermediário. Conclusão de parte dos estudos e inserção em parcela do mercado. Parcela do mercado de trabalho disponível será de ocupações: Pela perspectiva biopsicossocial, como o perito classifica o Potencial Laboral (próximo)? Observações: 4.6) Em vista da avaliação social (SIBE-documentos), formação educacional (4.1), convívio social (4.2), demanda parental (4.3) e funcionalidade (4.4), a doença ou a deficiência RESULTA, no periciando (“impacto no desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade”)?
A IMPEDIMENTO total à participação social (restrição completa); B RESTRIÇÃO parcial à participação social, consideravelmente; C RESTRIÇÃO parcial à participação social, não significativamente; D LIMITAÇÃO à participação social; E NENHUM Impedimento ou Limitação. Se há Restrição Parcial não significativa (4.6.C), a data de início é: - Devem perdurar as restrições por: Observações:
5 – IMPEDIMENTO: PERÍODO e IMPACTO 5.1) Qual a DATA DE INÍCIO do impedimento atual? (mês/ano) Prova(s): Outras: ; ; ; ; 5.1.1) A DII remonta à DER/DCB (última): Razões para não retroagir à DER/DCB: ; ; sobre atestados: ; . Observações: 5.2) Havendo impedimento, o mesmo deve perdurar (a partir da perícia)? * Considerar: (i) as condições pessoais/sociais; (ii) realidade do sistema de saúde; (iii) longo prazo, se houver dúvida.
A INDEFINIDAMENTE (recuperação improvável; exclusão permanente); B POR DOIS OU MAIS ANOS (exclusão por 2 anos ou mais anos), prognóstico de provável recuperação somente após 24 meses; chance de exclusão se estender por longo prazo; C POR CURTO PERÍODO (exclusão por menos de 2 anos, provável recuperação antes); a contar da DII HÁ impedimento de longo prazo (exclusão por mais de 24 meses); NÃO HÁ impedimento de longo prazo; Observações: 5.3) Havendo Impedimento por Curto Período (se 5.2.C): - Aspectos da doença que refutam o efeito por longo prazo: ; . - Existe tratamento/cirurgia?
Qual o tempo médio de afastamento laboral, incluindo recuperação? - Condições para recuperação estão ao alcance do(a) periciando(a)? - Medidas a cargo do(a) periciando(a): - Razões outras que afastam o longo prazo: Observações (retorno de incapacidade): 5.4) Impacto para fins de relativização da renda: 5.4.1) Qual o GRAU DA DEFICIÊNCIA, na perspectiva biopsicossocial (EPD, art. 2º, §1º), considerando os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo (3.1 e 4.6), os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais (2.1 a 2.3, além da avaliação social), a limitação no desempenho de atividade e a restrição de participação social (3.2 e 4.7)?
Observações: 5.4.2) O(a) periciando(a) É CAPAZ para realizar as atividades da vida diária (banhar-se, vestir-se, comer, passear, tomar medicamentos etc.) sem a ajuda de terceiros? . Atividades dependentes de terceiro (ainda que parcialmente): Observações: 5.4.3) Quanto ao comprometimento do orçamento familiar e dos gastos médicos pela condição clínica: - O tratamento (remédio/procedimento/alimentos) é coberto pelo SUS? - HÁ necessidade de despender com o tratamento? - O tratamento é necessário à preservação da saúde e da vida?
Observações:
6 – ESCLARECIMENTOS DIVERSOS 6.1) A parte autora tem condições de praticar os Atos da Vida Civil? - HÁ comprovação de Interdição Judicial: - Está acompanhado de representante (sendo incapaz): Observações: 6.2) Preste o(a) Sr(a). Perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Fica o(a) Douto(a) Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo em até 10 (dez) dias após a realização do exame pericial.
Cumpra-se. Intimem-se as partes. Natal, 17 de julho de 2026. SYLVANA MARINHO DANTAS VEGGI Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026281-26.2026.4.05.8400 AUTOR: A. K. B. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: SOLENE ALVES DA SILVA - RN18797 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CITAÇÃO E INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO PARA O AUTOR EMENDAR A INICIAL E CITAÇÃO PARA O INSS (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e PERMANENTE/ACIDENTE/LOAS)
1. INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, complementando a instrução do feito e juntando aos autos os seguintes documentos: a) Documento médico (atestado ou laudo médico) que atesta o diagnóstico do autismo/TDAH; b) Comprovantes de histórico de consultas e acompanhamento médico relacionados ao diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA)/Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), com vistas a demonstrar a continuidade do acompanhamento e evitar a instrução baseada em um único documento médico (atestado ou laudo isolado); c) Relatórios de desempenho escolar (histórico de notas e relatório de faltas com timbre da instituição escolar e comprovante de matrícula) e declaração da professora responsável (com documentação que comprove que a professora está vinculada à escola onde tem matrícula o autor), informando a performance e comportamento em sala de aula, caso o(a) autor(a) esteja em idade escolar; d) Relatório de outros tratamentos realizados emitidos pelos profissionais que assistem à criança (fonoaudiólogo, acompanhamento pedagógico etc.), se houver.
2. CITE-SE a parte ré para tomar ciência da ação (prazo de 1 [um] dia no sistema).
3. PRAZO DE RESPOSTA: 15 (quinze) dias da juntada do laudo pericial/estudo social. Considerando os termos do art. 9º da Lei 10.259/2001 c/c art. 31, parágrafo único, da Lei 9.099/2001, bem como a necessidade de realização de perícia, inclusive para possibilitar a composição entre as partes, o réu poderá, querendo, responder à ação até 15 (quinze) dias da intimação do laudo pericial, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95, bem como apresentar com a resposta todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme determinação do art. 11 da Lei nº 10.259/01.
No mesmo prazo, o réu deverá se manifestar expressamente sobre se há ou não proposta de acordo.
4. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMANENTE/ACIDENTE: designe-se perícia médica, e, após juntada do laudo, as partes serão intimadas para manifestação.
5. LOAS DEFICIENTE: designe-se perícia (médica/estudo social), e, após juntada do laudo, as partes serão intimadas para manifestação.
6. LOAS IDOSO: designe-se perícia social, e, após juntada do laudo, as partes serão intimadas para manifestação.
7. TUTELA ANTECIPADA: considerando que há dois posicionamentos médicos em sentido contrário (atestado juntado pelo autor; perícia administrativa pelo INSS), incabível neste momento a antecipação de tutela, a qual será reapreciada na sentença, após perícia judicial. INTIME-SE a parte autora para tomar ciência de que o pedido de tutela antecipada será apreciado no momento da prolação da sentença.
8. Buscando proporcionar o bom uso do sistema PJE 2.x, intime-se a parte autora para, nas próximas ações ajuizadas, informe sempre a especialidade médica desejada, considerando as existentes na unidade, a saber: - Psiquiatria (CID - F) - Neurologista (CID - G) - Oftalmologista ou Médico do Trabalho (CID - H (olho ou ouvido) - Ortopedista (CID - T e S - acidente) - Reumatologista (CID - M05 a M14, M30 a M36, M45, M46, M79.7 (fibromialgia).
Se tiver doença CID - M associada à CID G56, é possível direcionar para essa especialidade. Caso as doenças não tenham qualquer relação, será médico do trabalho/clínico geral. - Ortopedista ou Reumatologista (Demais CID - M) - Médico do Trabalho/Clínico Geral (Demais CID ou múltiplas CID na mesma ação) Natal, 8 de julho de 2026. ROGERIO FERNANDES SILVA Servidor(a)