Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0027076-23.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: MATHEUS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TASSYANE TAVARES GOIS - SE14310 IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
O impetrante, Policial Rodoviário Federal lotado no Estado de Roraima, impetrou o presente mandado de segurança objetivando sua remoção a pedido, por motivo de saúde de sua cônjuge, para o Estado de Sergipe, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990, ou, subsidiariamente, a imediata conclusão do Processo Administrativo SEI nº 08676.000467/2026-66 (Id 183760192).
Medida liminar indeferida (id 186298721). A parte ativa requereu a reconsideração da decisão e juntou documentos (ids 186645769 e 186645774). É o que importa relatar.
Decido. O documento funcional acostado pela parte autora no id 186645774 não desconstitui os fundamentos que ensejaram o pronunciamento anterior. Com efeito, conquanto ateste o exercício do cargo de Perito Criminalístico da Polícia Técnica do Estado de Sergipe pela cônjuge do servidor, a referida juntada documental não afasta a imprescindibilidade de se averiguar o atual estágio do procedimento administrativo perante a Diretoria de Gestão de Pessoas da PRF antes de qualquer exame de medidas de feição satisfativa.
A apresentação de elemento probatório complementar sobre o vínculo funcional da cônjuge não configura fato novo apto a superar a cautela judicial já consignada, remanescendo imperiosa a prévia oitiva da autoridade coatora. Nesses termos, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de id 186298721, a qual deverá ser integralmente cumprida, aguardando-se o cumprimento da carta precatória de notificação expedida e a juntada das respectivas informações.
Intime-se. SÉRGIO CAETANO CONTE FILHO Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0027076-23.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: MATHEUS DE ARAUJO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TASSYANE TAVARES GOIS - SE14310 IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MATHEUS DE ARAUJO contra ato omissivo atribuído ao DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, objetivando sua remoção, a pedido, de Roraima para Sergipe, por motivo de saúde de sua cônjuge, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990. Subsidiariamente, requer a imediata conclusão do Processo Administrativo SEI nº 08676.000467/2026-66.
O impetrante é Policial Rodoviário Federal lotado em Roraima, enquanto sua cônjuge reside em Aracaju/SE com a filha do casal, de 11 meses. Afirma que a esposa realiza tratamento psiquiátrico contínuo para Transtorno de Ansiedade Generalizada e Transtorno de Pânico. Segundo o Laudo nº 074.437/2026 da Junta Médica Oficial do SIASS/MS, o tratamento não pode ser realizado na atual localidade de exercício do servidor, tendo a junta se manifestado favoravelmente à remoção.
Sustenta que, comprovada a necessidade por junta médica oficial, a remoção por motivo de saúde constitui direito subjetivo do servidor, independentemente do interesse da Administração ou de eventual déficit de pessoal. Requer, liminarmente, sua imediata remoção ou exercício provisório em Sergipe ou, subsidiariamente, a conclusão do processo administrativo em 48 horas. Ao final, pede a concessão definitiva da segurança.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Indeferida a justiça gratuita (Id. 185594461), o impetrante comprovou o regular recolhimento das custas(Ids. 186010562, 186010563 e 186010564). É o que importa relatar.
Decido. Do pedido liminar A concessão de liminar exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); b) o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora). No caso, o impetrante pretende sua remoção por motivo de saúde da cônjuge, com fundamento no , parágrafo único, III, "b", da , requerida no Processo Administrativo SEI nº 08676.000467/2026-66 e amparada no Laudo Médico Pericial nº 074.437/2026 do SIASS.
Embora relevantes os argumentos apresentados, é necessário esclarecer o atual estágio do processo administrativo, especialmente quanto à existência de providências em curso ou de eventual decisão da Diretoria de Gestão de Pessoas. Mostra-se prudente, portanto, aguardar as informações da autoridade impetrada antes da adoção de medida judicial de caráter satisfativo.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. DÊ-se ciência à União, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após as informações ou o decurso do prazo, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 178 do CPC.
Intimem-se. SÉRGIO CAETANO CONTE FILHO Juiz Federal Substituto - 1ª Vara Federal/JFSE