Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027096-23.2026.4.05.8400
AUTOR: WYLLYS ABEL FARKATT TABOSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATTA GABRIELLA PEREIRA DE MELO NOBREGA - RN20218 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação especial cível proposta por WYLLYS ABEL FARKATT TABOSA em face da INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE - IFRN, na qual a parte autora objetiva seja o abono de permanência incluído na base de cálculo do seu adicional de férias, bem como seja ressarcida dos prejuízos suportados em decorrência da não inclusão da referida parcela no cálculo do terço constitucional nos últimos cinco anos.
É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2. Fundamentação O cerne da questão reside em saber se o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do adicional de férias percebido pela parte autora. O Abono de Permanência, previsto no art. 40, § 19º, da Constituição Federal, por força da EC nº 41/2003, foi criado para estimular a permanência dos servidores em atividade, quando esses já tiverem preenchido as condições necessárias para a sua aposentadoria: Art. 40 (...) (...) §
19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º,
II. O adicional de férias, por sua vez, está previsto no art. 76 da Lei nº 8.112/1990 nos seguintes termos: Art.
76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. JÁ o conceito de remuneração encontra-se exposto no art. 41 da Lei nº 8.112/1990, que assim dispõe: Art.
41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, observa-se que o adicional de férias equivale a 1/3 (um terço) do valor da remuneração do período das férias do servidor, sendo esta correspondente ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
A autarquia-ré sustenta, em sua Contestação, que o abono de permanência não pode integrar a base de cálculo do adicional de férias, tendo em vista se tratar, no seu entender, de verba transitória, e não permanente, não se enquadrando no conceito de remuneração definido na legislação, uma vez que a sua concessão decorre de condições pessoais do servidor a serem aferidas individualmente, ou seja, somente é devido ao servidor que optar em permanecer em atividade após o cumprimento das regras estabelecidas na legislação.
Ocorre que, diferentemente do sustentado pela parte demandada, o abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente, pois se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível com o implemento das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, somente podendo ser cessada com a efetiva concessão da aposentadoria. Em outras palavras, como o abono de permanência, uma vez concedido, não pode ser retirado do servidor que implemente os requisitos para a aposentadoria, não se sujeitando a condições de natureza eventual, caracteriza-se como verba de caráter permanente, enquadrando-se perfeitamente no conceito de remuneração definido na legislação.
Esse é o entendimento já sedimentado tanto no STJ como nos demais Tribunais Federais pátrios, como demonstram os acórdãos abaixo destacados: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DEPERMANÊNCIA.
1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feito com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo.
2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.
3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".
4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará.
5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010.
6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel.
Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014.
7. Recurso Especial não provido. (STJ. RESP 1640841. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. DJE 27/04/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
III - Inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia.
IV - Recurso Especial improvido. (STJ. RESP 1514673. 1ª Turma. Rel. Min. Helena Costa. DJE 17/03/2017). ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória. O abono de permanência não é uma vantagem temporária, é acréscimo permanente, previsto na Constituição Federal e devido a partir do momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade.
A partir desse momento, a vantagem será devida, e assim permanecerá, independentemente de qualquer outra condição ou requisito, até que sobrevenha a aposentadoria. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. Estando pendente a definição da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia e sendo essa base de cálculo a remuneração do cargo efetivo, o abono de permanência, por constituir-se em parcela remuneratória ou vantagem pessoal de caráter permanente, legalmente prevista, deve ser computado.
Após a edição da Lei n.º 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e a correção monetária, pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, conforme determinado pelo STJ. (TRF 4ª Região. AC 50045594920134047100. 4ª Turma. Rel. Des. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA. De.E 29/01/2014) Ressalte-se que há também posicionamento jurisprudencial consolidado nos tribunais pátrios reconhecendo a natureza remuneratória da verba em questão para fins tributários: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. LESÃO GRAVE À ECONOMIA PÚBLICA. Tanto pode lesar a economia e as finanças públicas a decisão judicial que implica o saque de fundos quanto aquela que inibe a arrecadação de recursos. A exigibilidade do imposto de renda sobre o chamado abono de permanência já foi reconhecida, com os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.192.556, PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 06.09.2010).
Agravo regimental não provido". (STJ. AGSS 201001500811, Relator Ministro Ari Pargendler. Corte Especial. DJE 14/12/2010) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à questão impugnada no recurso especial, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ.
2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado.
Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." (grifou-se).
Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito.
3. Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007).
4. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ. EDRESP 201000797329, Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Primeira Seção, DJE 17/11/2010.) Tributário. Abono de permanência. Incidência de Imposto de Renda. Legalidade. O colendo STJ, no julgamento do recurso repetitivo (art. 543-C, CPC) reconheceu a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o parágrafo 19 do art. 40 da Constituição Federal, o parágrafo 5º do art. 2º e o parágrafo 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004 (REsp 1192556/PE).
Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Apelação da fazenda Nacional, provida. Apelação da parte, improvida. (TRF5. AC 562654. Relator Desembargador Federal Lazaro Guimarães. Quarta Turma. DJE 27/02/2014, p. 667, unânime). TRIBUTARIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANENCIA. RECURSO REPETITIVO/STJ.
1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1192556/PE, submetido ao regime de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que os rendimentos recebidos a titulo de abono de permanência a que se referem o parágrafo 19, do art. 40, da Constituição Federal, o parágrafo 5?, do art. 2?, e o parágrafo 1?, do art. 3?, da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7? da Lei 10.887/2004, sujeitam-se incidência do Imposto de Renda.
2. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária providas. Recurso Adesivo prejudicado. Inversão do ônus da sucumbência. (APELREEX 200883000132900, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::09/07/2014 - Pagina::38.) Observe-se que os acórdãos acima transcritos também se posicionam sobre o dever de inclusão do abono de permanência no cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.
O ra, se o abono de permanência, em face da sua natureza remuneratória, deve compor a base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, o mesmo entendimento deve ser adotado quanto à sua incidência no cálculo do terço constitucional, em razão da similitude das matérias, inclusive a circunstância de que não incide PSS sobre essas duas rubricas: o terço constitucional de férias e a licença prêmio convertida em pecúnia.
Em síntese, a tese firmada basicamente é a de que, caso não incida PSS sobre uma rubrica a ser recebida (seja porque é indenizatório, como a licença prêmio em pecúnia; seja porque a rubrica não é incorporável à aposentadoria, como no terço de férias), o abono de permanência recebido regularmente deve ser incluído na base de cálculo da rubrica a ser recebida!!! Portanto, dada a natureza remuneratória (não indenizatória) do abono de permanência, considerando que se trata de parcela de caráter permanente, e levando-se em conta que não incide PSS sobre o terço constitucional, tem-se que merece prosperar a tese defendida pelo autor no sentido de que o abono de permanência deve integrar a base de cálculo do adicional de férias.
Ressalte-se que, caso em análise, a própria parte ré se manifestou nos autos reconhecendo o direito da parte autora ao pedido formulado na inicial. Assim sendo, merece prosperar o pedido de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina.
3. Dispositivo
Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, para determinar que o abono de permanência percebido pela parte autora seja incluído na base de cálculo do seu adicional de férias. Condeno a parte ré ao pagamento das diferenças atrasadas devidas a serem apuradas, considerada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas, limitadas à prescrição quinquenal, devem ser atualizadas após o trânsito em julgado, conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003) e IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC 113/21), atualizados com a aplicação da Taxa SELIC, na forma estabelecida pelo art. 3º da EC 103/2021.
As parcelas atrasadas acrescida sempre das 12 (doze) vincendas após o ajuizamento, esteja ou não sendo objeto de cumprimento de sentença nestes autos, ficam limitadas a 60 (sessenta) salários mínimos do ano da propositura (teto dos Juizados Especiais Federais), incidindo sobre esse montante apenas atualização monetária. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição.
Com o trânsito em julgado, após recurso inominado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar atualização dos cálculos, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não foi formulado pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes.
JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)