Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RITA DE CASSIA PAULO DOS SANTOS
- Advogado
- LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA (OAB 14474/RN)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028126-30.2025.4.05.8400 AUTOR: RITA DE CASSIA PAULO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA - RN14474 REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
SENTENÇA
1. Relatório Cuida-se de ação proposta por RITA DE CASSIA PAULO DOS SANTOS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO DO BRASIL, com pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2. Fundamentação Da incompetência do juízo Dispõe o art. 113 do CPC que duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Por sua vez, o art. 114 do CPC estabelece que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". No caso dos autos, constata-se que a causa de pedir não trata de relação jurídica de natureza indivisível, pois cada réu responde pelos fatos específicos que lhe foram imputados pela parte autora e, na hipótese de julgamento favorável dos pleitos autorais, são capazes de individualmente dar cumprimento eficaz as obrigações a eles dirigidas, o que autoriza o exame e o julgamento do litígio separadamente para cada réu.
Assim, não há disposição legal que determine a formação de litisconsórcio na presente causa e tem-se, portanto, litisconsórcio passivo facultativo, formado por conveniência da parte autora. Considerando-se o litisconsórcio passivo facultativo e que a cumulação de pedidos pressupõe a competência do juízo para todos os pleitos contidos na inicial (, do CPC), deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em relação ao Banco do Brasil, visto que não se enquadram no rol do , da CF/88, que estabelece a competência dos Juízes Federais.
