Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA
- Advogado
- LUIZ ADALIO CANUTO DE SOUZA (OAB 8324/AL)
AL / Maceió PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028126-32.2026.4.05.8000
AUTOR: JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ ADALIO CANUTO DE SOUZA - AL8324 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual se busca a concessão do BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE e o pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo.
Fundamento e decido. O pedido administrativo foi protocolado, quando já estava em vigor a Lei nº 12.435, publicada em 07/07/2011, cujas disposições acerca do benefício assistencial foram mantidas sem alteração de conteúdo pela Lei nº 12.470, publicada em 1º/09/2011. Para efeito de concessão de benefício de amparo social, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93).
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93). Segundo o laudo pericial, a parte autora apresenta patologia que não a incapacita para as atividades habituais. Devidamente intimadas do laudo pericial, as partes não se manifestaram. Ante a ausência de incapacidade para atividade habitual, desnecessário proceder à análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da parte autora e do local em que vive.
A própria Súmula 47 da TNU prescreve que somente é necessário efetuar essa análise quando houver sido reconhecida ao menos incapacidade parcial para o trabalho. Nem poderia ser diferente, pois se a parte autora pode exercer a atividade laborativa que sempre lhe garantira o sustento, não há impossibilidade de mantença da própria subsistência e de sua família. Inexistindo indicativo de que a parte autora tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não se mostra possível a concessão do benefício de amparo social ao deficiente.
