Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028186-55.2024.4.05.8200
AUTOR: LAFAYETTE VALDECY PAIVA DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a cessação e a restituição de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa não autorizada c/c danos morais. Sentença de extinção anulada pela E. Turma Recursal. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1236 MC/DF, homologou acordo interinstitucional e determinou a suspensão, em todo o território nacional, do andamento dos processos e da eficácia das decisões judiciais que versem sobre a responsabilidade do INSS por descontos associativos indevidos, decorrentes de atos fraudulentos de terceiros.
A controvérsia central da presente demanda enquadra-se perfeitamente na hipótese abrangida pela decisão da Suprema Corte, que visa a garantir tratamento isonômico e segurança jurídica a todos os envolvidos, além de viabilizar a solução administrativa da lide em massa. Isto posto, com fundamento na decisão proferida na ADPF 1236 MC/DF, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito, por tempo indeterminado, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal.
Proceda a Secretaria à anotação do sobrestamento no sistema processual. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. JPA, na data de validação da assinatura.
2025
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028186-55.2024.4.05.8200 RECORRENTE: LAFAYETTE VALDECY PAIVA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DO
ACÓRDÃO
Ficam as partes intimadas do Acórdão.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028186-55.2024.4.05.8200 RECORRENTE: LAFAYETTE VALDECY PAIVA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028186-55.2024.4.05.8200 RECORRENTE: LAFAYETTE VALDECY PAIVA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Dispensado
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028186-55.2024.4.05.8200 RECORRENTE: LAFAYETTE VALDECY PAIVA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
1. Cuida-se de ação movida por LAFAYETTE VALDECY PAIVA DE ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando, em sede de tutela de urgência, compelir o réu a suspender os descontos efetivados em seu benefício previdenciário, a título de "CONTRIB. AMBEC".
2. Sentença que reconheceu a ausência de interesse processual em face do INSS, excluindo a autarquia do polo passivo; e declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pleito deduzido na inicial. A parte autora recorre sustentando que deve ser reconhecida a responsabilidade do INSS, razão pela qual há interesse processual.
3. A sentença está motivada sob o fundamento de que, à luz do entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 183) e seguido pela Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, inexiste interesse processual em face do INSS em demandas que tratam de descontos em benefícios previdenciários decorrentes de suposta fraude contratual, haja vista que a autarquia somente poderia ser responsabilizada de forma subsidiária em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso.
4. Na Inicial, a parte-autora atribui ao INSS atos omissivo/comissivo quanto a descontos que alega vem sofrendo em seus proventos, atribuindo-lhe responsabilidade de fiscalização quanto à legalidade dos descontos.
5. Conclui-se, assim, que, como causa de pedir, a parte-autora atribuiu à conduta do INSS a violação do seu direito, de modo que a legitimidade passiva decorre da lide deduzida em juízo, e não da veracidade das alegações autorais, do que resulta que, a eventual constatação, ao final, após analisada as provas trazidas aos autos, pelo juízo competente, que a conduta informada não foi praticada pela parte-ré, ou se deu de forma lícita, tal constatação conduz à improcedência do pedido, não à ilegitimidade ad causam do réu.
6. Portanto, como condição de ação, analisável em abstrato, é possível concluir-se, pela narrativa, no sentido da existência de legitimidade passiva do INSS quanto ao pedido formulado na Inicial.
7. Ademais, é público e notório (art. 374, I, do CPC) que o INSS vem assumindo papel ativo na resolução da questão referente aos descontos indevidos havidos em benefícios previdenciários (IN nº 186/2025/INSS).
8. Consigne-se, por relevante, que o ora reconhecimento da legitimidade passiva do INSS não significa o aprofundamento quanto à questão de mérito, de saber-se se detém o INSS responsabilidade pelos danos e fatos alegados, questão sobre a qual não se imiscui no momento.
9. Portanto, não há, no caso concreto, o fenômeno processual da carência de ação.
10. Anula-se, pois, a sentença, reconhecendo-se a legitimidade passiva do INSS e o interesse processual da parte-autora também frente à Autarquia previdenciária, com determinação de retorno dos autos ao JEF para o regular processamento do feito como se entender de direito.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028186-55.2024.4.05.8200 RECORRENTE: LAFAYETTE VALDECY PAIVA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, resolve ANULAR A
SENTENÇA
RECORRIDA, para os fins e nos termos do voto do Juiz-relator. Sem custas e sem honorários advocatícios.
PJEC 0028186-55.2024.4.05.8200 3ª Vara Federal PB / Juiz Federal Titular LAFAYETTE VALDECY PAIVA DE ARAÚJO x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de ação movida por LAFAYETTE VALDECY PAIVA DE ARAÚJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando, em sede de tutela de urgência, compelir o réu a suspender os descontos efetivados em seu benefício previdenciário, a título de "CONTRIB. AMBEC". No mérito, almeja a condenação do promovido à devolução, em dobro, das cobranças já realizadas, bem assim ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
No id55022995, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a medida de urgência. Contestação apresentada no id56216429. Infrutífera a conciliação (id58695257). Impugnação observada no id61141719. Relatório circunstanciado dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/05. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – Da falta de interesse em face do INSS: A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, ao julgar ação em que se discutia a responsabilidade e legitimidade do INSS quanto a empréstimos consignados não reconhecidos, firmou as seguintes teses: Tema 183:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei nº 10.820/03;
II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (0500796-67.2017.4.05.8307/PE, julgado em 18/09/2018).” No que tange à s No que tange à segunda hipótese, firmou-se o entendimento de que a responsabilidade do INSS é subsidiária, ou seja, a autarquia só responde se o promovente ajuizar ação contra a instituição financeira (não responsável pelo pagamento do benefício) e a eventual condenação favorável àquele for inadimplida; nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO REMANESCENTE CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (. . .)
5. Infere-se dos autos (anexo
3) que o autor recebe seu benefício previdenciário através da utilização de cartão magnético do INSS na Caixa Econômica Federal, ou seja, instituição financeira diversa da que autorizou o empréstimo financeiro (Banco Itaú Consignados S.A.). Desse modo, em observância às teses firmadas pela TNU no precedente repetitivo, o INSS teria apenas eventual responsabilidade subsidiária em relação à condenação que venha a ser devida pela instituição financeira, no caso de o pedido ser julgado procedente.
Assim, a autarquia responderá pelos prejuízos apenas de maneira subsidiária ou excepcional como devedor principal.
6. Insta ressaltar que, no presente caso, no que tange à figura do INSS no polo passivo e a partir da análise da tese firmada pela TNU, o autor não possui interesse processual contra a autarquia. Tal situação se dá em decorrência de que a responsabilidade civil ora analisada é inerente à instituição financeira, portanto, acolhendo-se esse preceito, há evidente impossibilidade de julgar uma demanda processual condenando a autarquia em uma eventual e excepcional responsabilidade subsidiária, visto que inexiste condenação da instituição financeira e, por conseguinte, não é possível aferir se será necessária a condenação do ente público.
7. Nesse ponto, frise-se que tal condenação costuma ser completamente prescindível, porquanto as instituições bancárias possuem capital para adimplir a obrigação que se lhe pretende imputar. Desse modo, incluir o INSS no polo passivo de demandas como tais se configura mero mecanismo para atrair a competência da Justiça Federal. Contudo, o uso de tal mecanismo se revela inadequado e não merece subsistir, pelas razões expostas acima.
8. Em suma, na prática, uma demanda como a sob análise é de se tramitar, de ordinário, tão somente na Justiça Estadual e, caso a parte autora logre êxito em ter seu pleito acolhido, a fase de execução fluirá rumo à execução de um título constituído contra a instituição financeira, sem necessidade que o autor ajuíze nova ação na Justiça Federal requerendo a responsabilidade subsidiária do INSS. O fato é que, em se permitindo o prosseguimento de tais demandas no âmbito da Justiça Federal, o que se evidencia é uma fase de cumprimento voltada exclusivamente contra o banco demandado, na hipótese de sucumbência deste.
9. Por conseguinte, reconhecendo-se a falta de interesse processual do autor em face do INSS, é o caso de se extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ao passo que o julgamento da ação em face da instituição financeira remanescente no polo passivo resta prejudicado, visto que tal causa não está prevista nas hipóteses de competência da Justiça Federal, dispostas no art. 109 da CRFB/88.
10. Assim, a hipótese é de incompetência absoluta da Justiça Federal e de declinação da competência em favor da Justiça Estadual.
11. Tratando-se, porém, o presente feito de Processo Judicial Eletrônico, no qual não há integração entre os sistemas adotados pelos Órgãos Judiciais Brasileiros, não existe possibilidade de remessa eletrônica do feito aos Juizados Especiais da Justiça Estadual, aplicando-se analogicamente o art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
12. Portanto, é o caso de manter o que foi aduzido no ensejo da sentença no que tange a declaração de incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente feito, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
13.
Ante o exposto, é de se reconhecer a falta de interesse processual na demanda em face do INSS e, por conseguinte, reconhecer a incompetência desta Justiça Federal no tocante à demanda em face da instituição financeira, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, restando prejudicado o recurso da parte autora, pelas razões e nos termos do voto do Juiz Federal Relator. (Processo nº 0514266-35.2016.4.05.8200T, de 16/04/2019) No caso, a parte autora relatou que percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, identificados como "CONTRIB.
AMBEC", no período de 12/2023 a 10/2024, sem qualquer autorização de sua parte. Assim, à semelhança do que ocorre nas hipóteses dos empréstimos consignados, adoto o entendimento de que não há interesse da parte promovente em face do INSS, tal como definido no Tema nº 183 da TNU, pois só haveria interesse de se mover uma ação contra a autarquia ré caso se comprovasse a falsidade do contrato, não fosse possível o ressarcimento dos valores indevidamente descontados em face da entidade associativa e ainda se comprovasse conduta culposa da autarquia.
Acresço, por oportuno, que, no processo nº 0807012-30.2019.4.05.8200, que tramitou perante esta 3ª Vara Federal e foi julgado parcialmente procedente o pedido para “declarar a inexistência de relação jurídica e de débitos referentes aos descontos consignados de contribuição associativa da ABAMSP no benefício previdenciário da parte autora (NB 118.863.466-3)” e condenar a Associação “a restituir à promovente, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário (. . .), descontando-se eventuais parcelas já restituídas, caso comprovado documentalmente nos autos”, bem assim a entidade associativa e o INSS, “subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, a Turma Recursal desta SJ, em sessão realizada em 28/10/2021, decidiu por “reconhecer a falta de interesse processual na demanda em face do INSS e, por conseguinte, reconhecer a incompetência desta Justiça Federal no tocante à demanda em face da Associação ré, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito”; confira-se, no que interessa (nº do Processo 0500241-31.2021.4.05.9820, com trânsito em julgado em 15/12/2021): (. . .)
9. Embora as situações não sejam idênticas, isto é, não se trate de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário, mas de desconto fraudulento em benefício previdenciário, com a participação de Associação, e não de instituição financeira, correto decidir-se com a aplicação do mesmo entendimento.
10. Assim, deve-se aplicar, ao caso, a mesma ratio decidendi.
11. Feitas essas considerações, a responsabilidade do INSS, na presente situação, é subsidiária, devendo-se, portanto, buscar a responsabilização da Associação ré, em primeiro lugar, junto à Justiça Estadual, a fim de arcar com tal ônus.
12. Insta ressaltar que, no presente caso, no que tange à figura do INSS no polo passivo e a partir da análise da tese firmada pela TNU, o autor não possui interesse processual contra o INSS. Tal situação se dá em decorrência de que a responsabilidade civil ora analisada é inerente à Associação ré. Portanto, acolhendo-se esse preceito, há evidente impossibilidade de julgar uma demanda processual condenando a autarquia em uma eventual e excepcional responsabilidade subsidiária, visto que inexiste condenação da referida Associação e, por conseguinte, não é possível aferir se será necessária a condenação do ente público.
13. Nesse ponto, frise-se que tal condenação costuma ser completamente prescindível, porquanto as Associações possuem capital para adimplir a obrigação que se lhe pretende imputar. Desse modo, incluir o INSS no polo passivo de demandas como tais se configura mero mecanismo para atrair a competência da Justiça Federal. Contudo, o uso de tal mecanismo se revela inadequado e não merece subsistir, pelas razões expostas acima.
14. Em suma, na prática, uma demanda como esta deve tramitar, de ordinário, tão somente perante a Justiça Estadual e, caso a parte autora logre êxito em ter seu pleito acolhido, a fase de execução fluirá rumo à execução de um título constituído contra a respectiva Associação, sem necessidade que o autor ajuíze nova ação na Justiça Federal requerendo a responsabilidade subsidiária do INSS. O fato é que, em se permitindo o prosseguimento de tais demandas no âmbito da Justiça Federal, o que se evidencia é uma fase de cumprimento voltada exclusivamente contra a Associação demandada, na hipótese de sucumbência desta.
15. Por conseguinte, reconhecendo-se a falta de interesse processual do autor em face do INSS, é o caso de se extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ao passo que o julgamento da ação em face da Associação remanescente no polo passivo resta prejudicado, visto que tal causa não está prevista nas hipóteses de competência da Justiça Federal, dispostas no art. 109 da CRFB/88.
16. Assim, a hipótese é de incompetência absoluta da Justiça Federal e de declinação da competência em favor da Justiça Estadual.
17. Tratando-se, porém, o presente feito de Processo Judicial Eletrônico, no qual não há integração entre os sistemas adotados pelos Órgãos Judiciais Brasileiros, não existe possibilidade de remessa eletrônica do feito aos Juizados Especiais da Justiça Estadual, aplicando-se analogicamente o art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
18.
Ante o exposto, é de se reconhecer a falta de interesse processual na demanda em face do INSS e, por conseguinte, reconhecer a incompetência desta Justiça Federal no tocante à demanda em face da Associação ré, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, restando prejudicado o recurso do INSS, pelas razões e nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
19. Precedente desta TR: processo n. 0500600-15.2020.4.05.9820. (. . .) (g.n.) Diante desse cenário, não reconheço interesse processual, por ora, relativamente ao INSS.
DISPOSITIVO
Isso posto, declaro extinta a presente ação, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários advocatícios indevidos em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. João Pessoa,