Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028290-13.2025.4.05.8103
AUTOR: J. R. D. S. M. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LAYLA RODRIGUES SOARES PASSOS - CE47153 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANA CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o requisito constante no art. 320 do Código de Processo Civil não foi integralmente cumprido pela parte demandante. Isso porque a parte autora não instruiu a petição inicial com declaração de composição e renda do grupo familiar documento(s) indispensável(is) à propositura da ação, cujo desconhecimento não pode vir a ser alegado, já que seu cumprimento é de amplo conhecimento dos causídicos que desempenham seu mister nesta Subseção Judiciária.
É notório que este Juizado conta com uma alta e crescente demanda de ações judiciais, cuja rápida solução deve ser buscada pela Justiça, sem, no entanto, prescindir da colaboração da parte demandante, maior interessada na prestação jurisdicional. Logo, considerando a ausência de documentação indispensável à propositura da ação, que deveria acompanhar a petição inicial, e as circunstâncias acima esposadas, é medida que se impõe a extinção, de plano, do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por oportuno, que o parágrafo primeiro do art. 51 da Lei n° 9.099/95, aplicável à Lei n° 10.259/2001, estabelece que a extinção do processo, em qualquer hipótese, não está condicionada à prévia intimação pessoal das partes.
III -
DISPOSITIVO
Com base nestes esteios, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. P. R.
I. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Datado e assinado eletronicamente.