Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0028293-47.2025.4.05.8400 IMPETRANTE: A. A. D. O. B. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA - RN5896 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES - RN5987 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: KATIUSCIA PATRICIA DE OLIVEIRA AQUINO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
A. A. D. O. B., qualificado à inicial e representado por KATIÚSCIA PATRÍCIA DE OLIVEIRA AQUINO, através de advogados habilitados, impetrou Mandado de Segurança com pedido de medida liminar contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NATAL, visando à obtenção de ordem para a apreciação do seu pedido administrativo de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Alegou a parte impetrante, em suma, que: a) requereu, em 24 de fevereiro de 2025, o benefício assistencial à pessoa com deficiência, mas até o presente momento não consta nenhum resultado para o requerimento n.º 478004712; b) há uma espera excessiva desde o requerimento inicial, contrariando o prazo previsto no art. 49 da Lei n.º 9.784/99 Por meio do Ofício SEI n.º 3006/2025/GEXNAT, a autoridade impetrada informou que a tarefa objeto do Mandado de Segurança foi concluída, com indeferimento do benefício pleiteado.
Intimado a respeito, o impetrante requereu o arquivamento do presente feito pela perda de interesse de agir. Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (CPC, art. 485, VI), sendo caso de denegação da segurança, nos termos do que dispõe o art. 6.º, §5.º, da Lei n.º 12.016/09. Na espécie, não mais se verifica o interesse no prosseguimento da presente demanda, porquanto o processo administrativo objeto dos autos foi concluído, satisfazendo-se a pretensão deduzida na inicial - de análise administrativa do pleito - independentemente de qualquer ordem judicial.
Houve, portanto, perda superveniente do objeto, a ensejar a denegação da segurança.
III -
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, denego a segurança, ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 6º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/09. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios (Lei n.° 12.016/09, art. 25). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. (assinado digitalmente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0028293-47.2025.4.05.8400 IMPETRANTE: A. A. D. O. B. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA - RN5896 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES - RN5987 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: KATIUSCIA PATRICIA DE OLIVEIRA AQUINO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Código de Processo Civil (art. 203, § 4.º), vista à parte impetrante para ciência das informações prestadas pelo INSS, a fim de que se manifeste sobre a perda de interesse de agir, no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 30 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) BIANCA JUCIELLY DA SILVA CUNHA Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0028293-47.2025.4.05.8400 IMPETRANTE: A. A. D. O. B., KATIUSCIA PATRICIA DE OLIVEIRA AQUINO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA - RN5896 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANGELO RONCALLI DAMASCENO SOARES - RN5987 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE D E S P A C H O De acordo com o CPC, a petição inicial indicará: "Art. 319.
Omissis "I - o juízo a que é dirigida; "II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; "III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; "IV - o pedido com as suas especificações; "V - o valor da causa; "VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; "VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
"§ 1.º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. "§ 2.º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. "§ 3.º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça".
A petição inicial será ainda instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (Art. 320). Pois bem. No caso em apreço, analisando a exordial, observo que o(a) autor(a): a) não informou a qualificação completa de sua representante: o estado civil, a existência de união estável, a profissão e endereço eletrônico. Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento da peça, para: a) informar a qualificação completa de sua representante: o estado civil, a existência de união estável, a profissão e endereço eletrônico.
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0028293-47.2025.4.05.8400 IMPETRANTE: A. A. D. O. B. IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por A. A. D. O. B., qualificado(a) à inicial e representado(a) por KATIUSCIA PATRICIA DE OLIVEIRA AQUINO, através de advogado(a) habilitado(a), contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao Sr.
GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE NATAL/RN, visando à ordem para que seja analisado o seu requerimento administrativo para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Alegou a parte impetrante, em suma, que: a) requereu, em 24 de fevereiro de 2025, o benefício assistencial à pessoa com deficiência, mas até o presente momento não consta nenhum resultado para o requerimento n.º 478004712; b) há uma espera excessiva desde o requerimento inicial, contrariando o prazo previsto no art. 49 da Lei n.º 9.784/99 Com a inicial, juntou documentos.
Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Concorrem para a concessão de liminares em sede de Mandado de Segurança os requisitos constantes do art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, ou seja, a relevância do fundamento e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida seja concedida somente ao final do trâmite processual, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
No caso em riste, nesta análise perfunctória da questão, própria do momento processual, não vislumbro o segundo requisito acima aludido. Explico. Não vejo risco de perecimento de direito ou configuração de dano irreparável ou de difícil reparação caso a questão posta nos autos seja dirimida somente por ocasião do julgamento do mérito, após o efetivo contraditório e a manifestação do Ministério Público Federal, especialmente considerando a celeridade do rito do mandado de segurança.
Destarte, à míngua da apreciação da probabilidade do direito invocado, não há como conceder o pedido liminar, sem embargo da reapreciação do pedido por ocasião da sentença. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de medida liminar. Defiro, por outro lado, o pedido de justiça gratuita. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para emissão de parecer. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.