Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0028416-63.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: GLEICIANE FERNANDES CAVALCANTE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TASSO HENRIQUE BRANDAO PINTO - CE35473 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: MARIA JOCELIA MARQUES FERNANDES AUTORIDADE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOBRAL/CE IMPETRADO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar. Decisão deferiu o pedido liminar. Após notificada, a autoridade impetrada informou o cumprimento da decisão. Intimada para manifestar-se acerca da persistência do interesse processual, a parte impetrante deixou de se manifestar. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente feito. Dentre as condições da ação, o interesse processual consubstancia-se na utilidade do provimento da tutela jurisdicional, que, por sua vez, pode ser traduzida no binômio "necessidade-adequação". Esse interesse deve existir na data do ajuizamento da ação e persistir na data da sentença. Em sua falta, configurar-se-á a carência da ação.
Denota-se que devidamente intimada e advertida quanto às consequências da ausência de manifestação, a parte impetrante permaneceu silente, sendo evidente a perda superveniente do interesse processual. Neste sentido, verificada a carência de ação, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Não cabimento, na espécie, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE
CE / Sobral MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0028416-63.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: GLEICIANE FERNANDES CAVALCANTE REPRESENTANTE: MARIA JOCELIA MARQUES FERNANDES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TASSO HENRIQUE BRANDAO PINTO - CE35473 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: MARIA JOCELIA MARQUES FERNANDES AUTORIDADE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOBRAL/CE IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando as informações prestadas pela(s) autoridade(s) impetrada(s), intime-se a parte impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual perda superveniente de interesse processual. A ausência de manifestação da parte impetrante ensejará a extinção do processo sem análise de mérito. Após, retornem-me os autos conclusos. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0028416-63.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: GLEICIANE FERNANDES CAVALCANTE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TASSO HENRIQUE BRANDAO PINTO - CE35473 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: MARIA JOCELIA MARQUES FERNANDES AUTORIDADE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOBRAL/CE IMPETRADO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GLEICIANE FERNANDES CAVALCANTE em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOBRAL/CE. O INSS informou o interesse em integrar a lide. A autoridade impetrada apresentou informações, comunicando a abertura de novo processo administrativo. Intimada a se manifestar acerca do andamento processual, a parte impetrante noticiou que a autarquia previdenciária informou a impossibilidade de reabertura do benefício originário devido a limitações de seu sistema interno (SIBE-PU).
Para viabilizar a análise, o INSS procedeu à abertura de um novo requerimento sob o novo protocolo. Contudo, a autoridade impetrada exigiu que a requerente agendasse novas avaliações social e médica, alegando não ser possível o aproveitamento das avaliações do requerimento anterior. A impetrante, por sua vez, requer o aproveitamento da perícia médica já realizada no INSS, na qual restou comprovada a sua deficiência, bem como a dispensa da avaliação social presencial, conforme já reconhecido administrativamente.
É o relato do essencial. A controvérsia cinge-se à viabilidade legal de aproveitamento de perícia médica e de dispensa de avaliação social já consolidadas em processo administrativo anterior para fins de análise de novo protocolo. A recusa do INSS em aproveitar os atos já praticados fundamenta-se, de forma exclusiva, em óbice tecnológico, sob a justificativa de que o sistema não permite a reabertura de benefício já concluído ou o aproveitamento dos dados.
Observa-se que a autoridade impetrada não apresentou quaisquer razões de ordem material, técnica ou jurídica que desqualifiquem o laudo pericial pretérito. Com efeito, as limitações operacionais dos sistemas de informática da Administração Pública não podem ser opostas em desfavor do segurado para obstar o exercício de seus direitos ou impor-lhe ônus desproporcionais. Havendo óbice puramente técnico do sistema, a impetrante não pode ser penalizada por tais restrições estruturais.
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0028416-63.2025.4.05.8103 IMPETRANTE: GLEICIANE FERNANDES CAVALCANTE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TASSO HENRIQUE BRANDAO PINTO - CE35473 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: MARIA JOCELIA MARQUES FERNANDES AUTORIDADE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SOBRAL/CE IMPETRADO
DESPACHO
Considerando as informações prestadas pela(s) autoridade(s) impetrada(s), intime-se a parte impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual perda superveniente de interesse processual. A ausência de manifestação da parte impetrante ensejará a extinção do processo sem análise de mérito. Após, retornem-me os autos conclusos. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal
Ademais, os documentos colacionados aos autos demonstram inequivocamente que, no bojo do requerimento originário, a deficiência da impetrante já havia sido comprovada pela própria autarquia. Da mesma forma, o INSS emitiu despacho informando que não seria necessário o comparecimento da interessada para a realização de avaliação social presencial. Nesse contexto, os princípios da eficiência, da razoabilidade e da celeridade processual impõem o aproveitamento das provas já produzidas e favoráveis à parte.
A repetição de atos já consumados e atestados pelo próprio INSS revela-se providência inútil e desarrazoada, sobretudo frente à notória e crônica dificuldade no agendamento e na realização de perícias médicas no âmbito das agências da Previdência Social.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito da parte impetrante para determinar à autoridade impetrada que proceda ao imediato aproveitamento da perícia médica já realizada no requerimento anterior, bem como observe a desnecessidade de avaliação social presencial previamente atestada, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada. Por conseguinte, determino que o INSS dê regular prosseguimento à análise do novo requerimento (tarefa de protocolo 174309826), abstendo-se de exigir da impetrante o reagendamento de novas avaliações médica e social para o deslinde do feito administrativo.
Uma vez que a autoridade coatora comunicou a reabertura do procedimento administrativo, preservada a DER anterior, reputo cumprida voluntariamente a medida liminar requerida, restando pendente apenas o aproveitamento da instrução já produzida. Ciência à parte impetrante e ao INSS.
Intime-se com urgência a autoridade impetrada, para cumprimento desta decisão. Vistas ao Ministério Público para parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Sobral/CE, 17 de março de 2026. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE