Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028811-52.2025.4.05.8201 AUTOR: MARCOS TULIO ROCHA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO - PB17948 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0028811-52.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARCOS TULIO ROCHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do LAUDO PERICIAL apresentado nos presentes autos (artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região).
Campina Grande, data de validação no sistema. MARCIA REGINA RIBEIRO Diretor de Secretaria
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0028811-52.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS TULIO ROCHA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO - PB17948 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Campina grande, 28 de maio de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0028811-52.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS TULIO ROCHA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO - PB17948 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Campina grande, 11 de março de 2026
2025
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028811-52.2025.4.05.8201 AUTOR: MARCOS TULIO ROCHA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO - PB17948 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0028811-52.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARCOS TULIO ROCHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, devendo trazer/providenciar aos autos as solicitações abaixo. - O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA - O comprovante de residência da parte autora deverá estar em nome próprio ou, se em nome de terceiro, ser acompanhado de documento que comprove o vínculo entre este e a parte autora (como certidão de parentesco, contrato de locação ou declaração do proprietário/locador).
O documento deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação e possuir caráter público, admitindo-se, para esse fim, contas de água, luz, telefone, correspondência bancária ou, em última hipótese, declaração emitida por autoridade pública (delegado, promotor, servidor público etc.). Não serão aceitos como comprovantes de residência, indicados em cartas ou comunicações do INSS, declarações de sindicatos, associações ou entes políticos, nem documentos de natureza privada sem fé pública.
Será admitida autodeclaração apenas em caso excepcional de morador de rua ou semelhante. O comprovante de residência apresentado terá validade de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão. - No caso de BPC/LOAS, deve a parte autora esclarecer o seu endereço, informando ponto(s) de referência, nomes de vizinhos, pseudônimo(s) (apelido(s), caso haja) pelo(s) qual(is) seja conhecido(a) na vizinhança, telefone(s) de contato, entre outras informações que possam auxiliar no cumprimento de eventual visita domiciliar para comprovação das condições socioeconômicas. - ANEXAR NOVAMENTE o(s) arquivo(s) em uma RESOLUÇÃO LEGÍVEL; ( cad único) - ANEXAR O CADASTRO ÚNICO dos Programas Sociais do Governo Federal atualizado, bem como para que junte aos autos os documentos de identificação civil e CPF de todos os componentes do referido núcleo familiar (No caso de menores de 18 anos que não sejam autores e não possuam RG e CPF, poderá ser juntada apenas a certidão de nascimento), sob pena de indeferimento da petição inicial. ( Legível) Fica ciente a parte autora de que pedidos de dilação de prazo, desde que não extrapolem a razoabilidade e não atentem contra o princípio da celeridade (, ), devem ser tidos, desde logo (i.e., independentemente de novo ato ordinário, despacho ou decisão), como deferidos, incumbindo-lhe cumprir, sem qualquer nova intimação, a providência, no máximo, até o término do prazo, sob pena de extinção.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PB / CAMPINA GRANDE PROCESSO: 0028811-52.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS TULIO ROCHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO - PB17948 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
CAMPINA GRANDE, 2 de maio de 2026.
PB / Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028811-52.2025.4.05.8201 AUTOR: MARCOS TULIO ROCHA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO - PB17948 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0028811-52.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARCOS TULIO ROCHA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, fica designada a PERÍCIA MÉDICA, devendo as partes ser intimadas eletronicamente. Devem ser verificadas as informações detalhadas (nome do perito, data e hora) no campo "perícias", no respectivo processo virtual.
O local da realização da perícia deve ser consultado no seguinte endereço eletrônico: https://jfpbjusbr.sharepoint.com/:w:/s/6VaraFederal/EVjPZS1cOn9LkunQTZkASAwBr9GUEtT7pqf0tBHYKlMUYQ?e=zusSg2 O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de TODOS OS ATESTADOS, EXAMES, LAUDOS e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada, ainda que estes estejam anexados aos autos. O advogado deve averiguar com o cliente, se o periciando já foi atendido pelo perito designado a fim de evitar declarações de impedimento, pois, se o impedimento somente for constatado no dia da perícia, o processo será extinto sem resolução de mérito.
As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação pessoal para o(a) autor(a). Devem ser observadas as disposições da Resolução CFM 2.430/2025 (v.g., somente se admite assistente técnico médico). Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, até o final do dia aprazado para a perícia, justificativa, comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou a absoluta impossibilidade de comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas, bem como as que envolvam compromissos particulares das partes (v.g., viagens - a atuação do Poder Judiciário não se condiciona a interesses particulares) e as que indiquem apenas afastamento das atividades normais (v.g., atestado que informe impossibilidade de trabalhar - a parte comparece à perícia não para trabalhar, mas para ser examinada).
A ausência à perícia ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito. MARCIA REGINA RIBEIRO Diretor de Secretaria
Se extrapolado o prazo original sem pedido de prorrogação ou decorrido o novo prazo concedido automaticamente (repete-se: não haverá intimação de concessão de prazo maior), os autos serão encaminhados ao magistrado, para eventual sentença de extinção. Campina Grande, data de validação no sistema. MIKAELLA BARBOSA DA SILVA Servidor Geral